A Justiça do Trabalho, o Brasil, o advogado e o jus postulandi


13/out/2009

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje, dia 13/10/2009, às 15:30, por 17 a 7, uma questão que foi levantada por um trabalhador, que queria advogar em causa própria (jus postulandi). Mais precisamente, a referida questão versava sobre a possibilidade de dispensar a atuação de advogado no...

Por Carlos Eduardo Neves

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje, dia 13/10/2009, às 15:30, por 17 a 7, uma questão que foi levantada por um trabalhador, que queria advogar em causa própria (jus postulandi). Mais precisamente, a referida questão versava sobre a possibilidade de dispensar a atuação de advogado no Tribunal Superior do Trabalho, deixando a postulação tão-somente às partes.

Inicialmente, importante lembrar que o jus postulandi, segundo alguns, é inconstitucional, porque a Constituição Federal aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita” e, também, que o “advogado é indispensável à administração da justiça”. Isso foi reiterado pelo estatuto do advogado (Lei 8.906/94).

Ademais, de acordo com outros, não mais se justifica, pois o hipossuficiente pode valer-se da Defensoria Pública ou mesmo dos sindicatos, sem ser necessário, por isso, pleitear sem um advogado. Maior razão para isso ocorre quando o processo estiver em fase recursal, onde se discutem questões jurídicas de elevado grau.

Assim, o TST, em resposta, decidiu pela indispensabilidade do advogado em processos que tramitam nele. Logo, no TST o advogado é essencial.

Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, se o TST decidisse por ser dispensável a participação dos advogados, a questão seria levada ao Supremo Tribunal Federal, já que “a decisão um retrocesso. É o mesmo que tirar dos mais pobres a possibilidade de recurso. Se observarmos quem são os réus na Justiça do Trabalho, veremos que são os donos de banco, as empresas de telefonia, de fornecimento de energia, os grandes supermercados. Esses, com certeza, estarão acompanhados dos melhores advogados.”

Vou mais longe que a questão decidida hoje. Seria o advogado dispensável nas primeiras e segundas instâncias?

Acredito que o trabalhador atuando em causa própria, ou seja, aforando demanda judicial sem a presença de um advogado, estaria em posição inferior ao empregador que tivesse um advogado. Fatalmente, penso que o empregado estaria prejudicado. Desse modo, o advogado é essencial em todo o processo trabalhista, do início ao fim.

Contudo, não há advogados, nem Defensorias Públicas, nem ao menos varas do trabalho em todas as comarcas do Brasil, por isso, aparentemente o jus postulandi persistirá por um tempo, como um mal menor àquele que não pode contratar um advogado. Será? Mas, não seria bem melhor e até mesmo factível que o juiz nomeasse sempre um advogado na Justiça do Trabalho àquele que dele necessitasse?

Enfim, todos sabem que o melhor é que todos os empregados e empregadores, na Justiça do Trabalho, estejam representados por um advogado, conforme assegura a Constituição Federal, a fim de evitar situações desiguais e, assim, injustas. Mas, a realidade... a realidade paece ser outra, se eu não estiver enganado.



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