A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça

A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça

A instiuição e o vigor da Defensoria Pública são exigências indispensáveis para a realização da igualdade democrática, devendo a mesma propiciar aos menos favorecidos, grande maioria da população brasileira, a sua efetiva inclusão social.

A instituição do ius postulandi no processo trabalhista foi resultado da preocupação do legislador com os entraves que a situação econômica dos trabalhadores, hiposuficientes da relação trabalhista e os altos custos processuais ocasionam ao acesso à justiça. Tratou-se de conferir um maior grau de oralidade ao processo trabalhista eliminando a obrigatoriedade de representação por advogado, de modo a reduzir os custos processuais despendidos, estendendo o acesso à justiça aos menos favorecidos.

Todavia, conforme brilhantemente adverte Mauro Cappelletti, diversos gravames ao acesso à justiça são inter-relacionados, razão pela qual não podem ser eliminados indiscriminadamente. [1] Conclui advertindo-nos de que existem perigos na introdução de reformas imaginativas de acesso à justiça de que a simplificação processual tendente a proporcionar maior celeridade resulte num “produto barato e de má qualidade” .

Exemplifica esse tipo de problema na situação criada quando se possibilita a postulação em juízo independente do patrocínio advocatício, uma vez que a eficiência dos resultados alcançados com o processo é colocada em jogo quando litigantes de baixo nível educacional e parcos conhecimentos jurídicos postulam por si mesmos.

Pretendendo eliminar a barreira dos altos custos judiciais, da pobreza econômica, esqueceu-se da pobreza de cultura jurídica que assola os leigos, principalmente os menos favorecidos economicamente. A falta de conhecimentos técnicos de direito aliada à complexidade das regras processuais, impossibilita aos cidadãos comuns a correta postulação de seus direitos em juízo, contribuindo, sobremaneira, para a total desigualdade processual.

Portanto, a permanência do ius postulandi em nosso sistema processual trabalhista representa um impedimento ao alcance da tutela efetiva pelos impossibilitados de contar com o patrocínio advocatício.

Parece-me, todavia, que a pura extinção do ius postulandi, ao contrário do que muitos defendem, configuraria um efetivo óbice para os menos favorecidos ao acesso à justiça, mais precisamente ao Poder Judiciário.

Portanto, ainda que tal instituto seja absolutamente prejudicial ao trabalhador que dele se utiliza, sua extinção, sem que seja tomada qualquer outra iniciativa, lhe seria ainda mais danosa.

Além acarretar a restrição ao direito de ação constitucionalmente garantido, que, conforme já afirmado, equivale ao acesso efetivo à justiça e não apenas ao Poder Judiciário, a pura extinção do ius postulandi também é indesejada para as reclamações trabalhistas de valor ínfimo ou mesmo sem valoração pecuniária que enseje a percepção de honorários advocatícios. Nas ações de anulação de suspensão disciplinar e de advertência, por exemplo, pode o trabalhador incorrer em dificuldades em encontrar advogado interessado no patrocínio.

A solução para tais problemas está na coexistência do ius postulandi e da Defensoria Pública Trabalhista, enquanto instituição a quem a Constituição Federal incumbiu as funções de orientação jurídica e de defesa dos necessitados.

Além da sensatez do comentário de Estevão Mallet, sua pertinência com a presente análise o faz merecer ser transcrito:

Da mesma forma não se resolve o problema do custo da atuação do médico dando ao doente pobre a prerrogativa de tratar de si mesmo. Ao doente sem recursos deve o Estado, se na quer fugir de suas responsabilidades, propiciar assistência médica gratuita e ao litigante pobre deve, igualmente, oferecer assistência judiciária gratuita. [2]

Apesar de a assistência judiciária só ter sido prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro em 1934, as preocupações com a prestação de serviços jurídicos aos menos favorecidos são antigas.

A maioria dos historiadores se reporta às Ordenações Filipinas como sendo os primeiros diplomas legais, com vigência em nosso país, em que se encontram preceitos relativos à prestação de serviços jurídicos para os pobres. Os responsáveis pela representação em juízo dos menos favorecidos economicamente eram os membros da Igreja, o que denota a omissão do Estado e, conseqüentemente, de políticas públicas destinadas a garantir o acesso.

Em meados de 1870, o Instituto dos Advogados do Brasil assumiu a função de garantir a assistência judiciária civil e criminal aos indigentes, função esta que também foi adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil, sucessora daquele, quando criada, em 1930. Importante mencionar que a prestação deste serviço pelos advogados logo passou de faculdade à obrigação profissional, cujo descumprimento sujeitaria os infratores à pena de multa.

Posteriormente, em 05 de fevereiro de 1950, foi editada a Lei n° 1.060, que, regulamentando a previsão constitucional, representou, oficialmente, a instituição da assistência judiciária gratuita em nosso país, tendo estabelecido a uma comissão organizada pelo Ministro da Justiça a responsabilidade pela prestação.

Chega-se à Constituição de 1988, a “Constituição Cidadã”, assim denominada pelo inesquecível Ulysses Guimarães quando de sua promulgação, em virtude de seu caráter democrático e de estímulo à participação ativa da cidadania no país.

A mesma tratou de inserir a assistência judiciária no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, o que lhe conferiu um importante status, o de cláusula pétrea, não podendo ser o instituto em tela abolido, na forma do parágrafo 4° do art. 60 da CRFB.

A mencionada Carta Magna também concedeu maior abrangência à atividade de assistência, uma vez que passou a ser obrigatória a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esta é mais ampla que a assistência judiciária, uma vez que compreende não só a representação judicial dos menos favorecidos, mas também, a orientação e aconselhamento jurídico extrajudiciais.

Esta mudança é digna de aplausos. O sistema que só contempla a assistência judiciária é passível de diversas críticas, principalmente porque muito embora elimine a barreira dos custos, não ataca as demais barreiras, conforme bem lembra Cappelletti, já que relega aos menos favorecidos, o papel de reconhecer os direitos para então procurar auxílio. “[...] não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se pode valer de remédios jurídicos” [3].

Na justiça do Trabalho, ainda que a grande massa litigante seja carente de recursos, persiste um modelo de assistência judiciária ultrapassado.

Tal modelo, ditado pela Lei n° 5.584/70, restringe a concessão desse benefício aos trabalhadores que estejam assistidos pelo sindicato da categoria, o que representa uma discriminação ao litigante na Justiça do Trabalho, em relação aos que postulam em outros ramos do Poder Judiciário.

Apesar das insistentes e fundadas críticas da doutrina, infelizmente, persiste nos pretórios trabalhistas, a interpretação restritiva da Lei n° 5.584/70, que, além de ser incompatível com a garantia constitucional de assistência jurídica integral ao carente de recursos, limita, de forma acentuada, o livre acesso à justiça.

Pela consistência dos argumentos e relevância social das constatações, transcreveremos o posicionamento de Valentin Carrion, contrário à prestação de assistência judiciária exclusivamente pelos sindicatos:

[...] a) porque o texto (Lei n° 5.584/70) não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o processo histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. [...] c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum [...] d)porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário mesmo que se queira conservar o direito da parte postular. E, além do mais, seria como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se sozinho; e) porque não se deixariam sem assistência judiciária os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos não têm atribuições), os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência, os servidores públicos estaduais e municipais que não tenham categoria que os represente, as domésticas e seus patrões, as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido, o pequeno empreiteiro, o cliente deste, o pequeno empregador arruinado, certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. [4]

Soma-se a tais críticas, a atuação insatisfatória e insuficiente dos sindicatos na prestação da assistência jurídica. A realidade social brasileira não pode ser olvidada. E o que esta nos mostra, no presente caso, é que pouquíssimas categorias têm organização sindical suficientemente estruturada para prestar assistência judiciária, que dirá a jurídica. Nos revela também que há sindicatos que se negam a prestar assistência a trabalhadores não sindicalizados.

Portanto, a solução que se impõe é a da coexistência de prestação da assistência jurídica pelos sindicatos, a quem incumbe também o papel de colaborar para a resolução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, e pelas Defensorias Públicas, órgãos a quem a Constituição atribui as funções de orientação jurídica e de defesa dos necessitados.

Há categorias de trabalhadores para as quais nem foi instituída representação sindical. Tal situação se verifica principalmente em se tratando de trabalhadores que não possuem vínculo empregatício, cuja relação agora se encontra sob a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a alteração constitucional trazida pela EC 45/04. Imprescindível e urgente é, portanto, a instauração e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista, sob pena de negar a estes trabalhadores, qualquer tipo de assistência jurídica.

Pelas razões elencadas, e, principalmente, por afrontar dispositivo legal que prevê a instauração da Defensoria Pública Trabalhista conforme se mostrará, não é possível e nem desejado que se continue a defender que a assistência judiciária no processo trabalhista só pode ser prestada pelos sindicatos.

Nesse sentido também dispõe a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que em seu art. 14, parágrafo 2º, estabelece que sempre que o titular do direito lesado não tiver condições de constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso deverá ser encaminhado à Defensoria Pùblica competente.

Assim dispõe o art. 134, que regulamentou o art. 5º, inciso LXXIV, ambos da Magna Carta, abaixo transcritos:

Art. 5°, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Art. 134: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Em atendimento ao determinado no parágrafo único do art. 134 da CRFB acima transcrito (que, com a Emenda Constitucional n° 45, passou a § 1º), foi sancionada a Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, que em seu artigo 14 estabeleceu que a Defensoria Pública da União atuará junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

Singular é a importância da Defensoria Pública no processo de efetivação de direitos, tendo em vista a sua função de concretização do acesso ao Poder Judiciário. De nada adiantaria a proclamação de tantos direitos, como fez a nossa “Constituição Cidadã”, se a mesma não previsse instrumentos capazes de garanti-los. E é a Defensoria Pública o principal desses instrumentos.

Não obstante a relevância de suas funções, em muitas unidades da Federação, a Defensoria Pública ainda não foi devidamente estruturada. É este o caso da Defensoria Pública Trabalhista, que, muito embora possua fundamento legal de existência desde 1994 (com a Lei Complementar nº 80), até os dias de hoje sequer teve quadro funcional criado por lei.

Conforme nos recorda Alessandro Buarque Couto, em artigo intitulado “O direito a uma Defensoria Pública Trabalhista”: “A Defensoria Pública da União ainda está buscando atingir o número de Defensores necessários para atuarem nos fóruns federais”. [5]

Esta é, por exemplo, a situação atual do Núcleo da Defensoria Pública da União no Estado do Espírito Santo, que apesar da intensidade da demanda, conta com a atuação de apenas três defensores, razão pela qual seu atendimento é restringido ao âmbito federal.

O Ministério da Justiça, ciente de tais circunstâncias e com o objetivo de “[...] lançar bases sólidas para o início de um processo seguro e irreversível de estruturação da prestação de assistência jurídica integral e gratuita no país”, desenvolveu um trabalho, o “Estudo Diagnóstico – Defensoria Pública no Brasil”, um mapeamento sobre a estrutura, o modus operandi e o perfil dos membros da mencionada instituição. [6]

Os resultados obtidos são assustadores. Além de ter sido constatado que o Brasil dispõe de apenas 1,86 defensor público para cada 100 mil habitantes, (ressalte-se que a proporção de juízes, que ainda são em número insuficiente, é de 7,7 para cada 100 mil habitantes), concluiu-se que o grau de cobertura das defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras.

A conclusão do mencionado estudo encontra no fortalecimento da Defensoria Pública, a condição indispensável para o alcance da igualdade legal e a conseqüente efetivação dos direitos. Defende-se que a instiuição e o vigor da Defensoria Pública são exigências indispensáveis para a realização da igualdade democrática, devendo a mesma propiciar aos menos favorecidos, grande maioria da população brasileira, a sua efetiva inclusão social.

Consultados sobre quais medidas entendiam serem necessárias ao fortalecimento de tal instituição, os defensores propuseram a concessão de autonomia administrativa e financeira, a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, a legitimação para o ajuizamento de ações coletivas, dentre outros.

A primeira das sugestões já foi acolhida, pelo menos no que diz respeito às Defensorias Públicas Estaduais, com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 45, que, introduziu o parágrafo 2° ao art. 134 da CRFB, dotando-as de autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária.

Importante mencionar que a extensão de tal autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal já é proposta defendida pela PEC 358/2005, o que poderá conferir bases mais sólidas à instauração da Defensoria Pública Trabalhista.

A instituição da Defensoria Pública Trabalhista, ressalte-se, já prevista pelo art. 134 da CRFB e descrita dentre as competências determinadas pela Lei Complementar nº 88, de 12.01.1994, e o seu fortalecimento é, portanto, a solução que entendemos mais adequada a dar a plena efetividade aos direitos.

Todavia, defendemos que mais sensata não é a substituição paulatina do ius postulandi pelas Defensorias Públicas Trabalhistas, mas sim, a coexistência entre os dois institutos.

Isto porque, há casos nos quais, é imprescindível que seja assegurado o exercício do ius postulandi sob pena de obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Exemplificando o alegado, tem-se que em se tratando de causas de pequeno valor econômico e reduzida complexidade econômica em que o demandante não é pobre, sendo impossibilitado de fazer uso da assistência prestada pela Defensoria Pública. Nestes casos, deixará o mesmo de deduzir sua pretensão em juízo, uma vez que seus gastos com os honorários advocatícios serão maiores do que a quantia pleiteada, principalmente pelo fato de não serem aplicados, na Justiça do Trabalho, os efeitos da mera sucumbência.

Este foi, inclusive, o principal argumento utilizado na Exposição de Motivos da Lei nº 9.099/95 para justificar a adoção do ius postulandi nos Juizados Especiais. [7]

Em linhas gerais, são essas as medidas a serem tomadas a fim de que o processo trabalhista seja um instrumento a serviço do jurisdicionado e não em seu prejuízo. Tais medidas passam pela constatação de que as disposições legais especiais do processo trabalhista, como o ius postulandi tal qual se encontra, objeto do presente trabalho, e a assistência jurídica prestada por sindicatos, configuram óbices ao acesso efetivo à justiça, razão pela qual devem ser observadas as disposições gerais relacionadas à matéria.



[1] CAPPELLETTI, Mauro ; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 29.

[2] MALLET, Estêvão. Acesso à Justiça no Processo do Trabalho. Revista LTr. 60 – 11/1996, p. 1471.

[3] CAPPELLETTI ; GARTH, 1988, p. 38.

[4] CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 16. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 560-562.

[5] Artigo disponível em: <http://www.juristas.com.br/colunas.jsp?idColuna=61&idColunista=23>.

[6] Maiores informações no site do Ministério da Justiça: www.mj.gov.br.

[7] Lembrou-se que “quando a parte é pobre, é a ela assegurado o direito a assistência judiciária gratuita. Todavia, a parte que não é pobre bastante para obter esse direito passa a não dispor de condições para buscar, no Judiciário, a realização do seu pequeno direito lesado, uma vez que o seu reduzido valor econômico não comporta o pagamento de honorários profissionais de quem lhe irá prestar assistência” (Exposição de Motivos, nº 21).

Sobre o(a) autor(a)
Thais Borges da Silva
Estudante de Direito
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