Classificação indicativa de TV

Classificação indicativa de TV

Trata da classificação indicativa de TV de acordo com a portaria 264, que para alguns constitui censura, para outros proteção.

Introdução 

No dia 12 de fevereiro deste ano o Ministério da Justiça publicou a Portaria nº 264 que aborda a classificação indicativa da programação televisiva e discute pontos como a padronização de veiculação dos símbolos da classificação, da obrigação de apresentação da faixa etária indicativa para o programa e o horário que este deve ser exibido de acordo com a idade mínima do telespectador. 

Segundo a Portaria, as próprias emissoras deverão definir a faixa etária a que o programa deve se dirigir e vinculá-la ao horário próprio para exibição, respeitando o símbolo padrão da classificação. Além disso, terão o prazo de 180 dias para realizar os ajustes técnicos referentes ao fuso horário, já que um programa que é exibido no Rio Grande do Sul às 21h estará sendo assistido no Acre, por exemplo, às 18h, indo contra, portanto, à nova regra.

Com isso, a discussão entre o limite da censura e da classificação veio à tona, já que muitos entendem que esta "medida protetora" nada mais é que um ataque à liberdade de expressão.

Censura

Argúi o art. 220, §2º da Constituição Federal que diz: "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".  

Baseados neste artigo, alguns artistas e outras pessoas compartilham da mesma opinião: a classificação indicativa é perigosa já que limita totalmente a liberdade de criação de autores, que, preocupados com o novo sistema, não "darão asas à imaginação", e sua história não terá mais a abrangência e criatividade que teria se seu criador não estivesse encurralado por regras e condições para elaboração de sua obra.

Além disso, tais escritores no meio de seu instante de inspiração terão de analisar se as linhas postas no papel têm grau leve ou grave de violência, ou se a cena de sexo abalaria a formação de um indivíduo. Sendo assim, é óbvio que a liberdade de expressão é abalada por estas normas que vêm contra a livre manifestação do pensamento, que agora, deve ser lapidado por um quadro de idades e horários.

Cabe ressaltar que além da nítida interferência no conteúdo das obras, a medida em questão não atenderá a finalidade de proteção à criança e adolescente para qual foi criada já que os valores ético-sociais variam de acordo com cada família, cabendo aos pais o papel de controle e de seleção dos assuntos que são compatíveis com a idade de seus filhos. Até porque, a tendência é que as crianças fiquem mais tempo sozinhas em casa, e assim mais uma vez será em vão a imposição da classificação já que os pais não estarão presentes para fiscalizar a escolha de seu filho.

Alguns pessimistas alegam não ser a televisão meio de divulgação de cultura, portanto, de qualquer forma a classificação não contribuirá para a formação das crianças e adolescentes, posto que até os desenhos infantis apresentam, praticamente em seu todo, cenas de violência.

Outros não vêem problema nenhum na presença de indicação de faixa etária a partir da qual o programa deve ser dirigido, porém não concordam na vinculação da idade mínima com o horário de exibição. 

Classificação 

Dispõe o art. 220 §3º da Constituição Federal: "compete a lei federal:

I- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza. deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.

II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade se defenderem de propaganda ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como (...)".

A criança é a prioridade absoluta do nosso país e do mundo, portanto nada mais natural que a proteção quanto a sua formação como indivíduo e cidadão seja defendida pelo Estado através da preservação dos valores sociais que muitas vezes são esquecidos para privilegiar uma classe que já não é frágil e que pode ser comparada com as empresas televisivas que não se importam com o telespectador, mas sim em vencer um outro quadro de classificações: o ibope. 

A TV é um meio de comunicação que atinge grande parte da população, sendo óbvio o impacto que sua programação tem sobre os jovens, e daí a importância do controle do que está sendo transmitido a eles já que, conseqüentemente, será absorvido por suas mentes que, dependendo do conteúdo assistido, não serão mais inocentes.

Objetivando a eficácia desta proteção dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 - ECA), em seu art. 71º: "a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento".

Além deste, argúi também o art. 74 do ECA que cabe ao Poder Público regular a natureza dos espetáculos públicos, informando a faixa etária a que se recomendem, locais e horários apropriados para sua apresentação.

Sendo assim, concluímos a importância da nova Portaria, que além de encontrar amparo na Carta Magna e no ECA, não pode ser confundida com censura já que visa assegurar o crescimento sadio das crianças, apenas alertando os pais sobre o conteúdo a ser assistido. Então não estamos tratando de proibição e sim de atenção com o futuro do país.

Já existem campanhas como a da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados "Quem financia a baixaria é contra a cidadania" que apóiam a classificação indicativa por entender ser esta um meio de auxiliar no processo de desenvolvimento dos jovens que já convivem o suficiente com a violência que amedronta o Brasil.

Conclusão

São tantos e tão graves os problemas que atormentam o país e atrapalham a digna formação dos jovens, que ficamos surpresos quando nos depararmos com uma discussão como a exposta. A classificação indicativa nada mais é que uma tentativa de preservar o bem-estar das crianças e adolescentes que desde pequenas presenciam cenas que assustam até gente grande.

Nada mais justo que dentro do lar estas criaturas tenham acesso a programas com informações compatíveis a sua idade, e que proporcionem se não cultura pura, algum divertimento sadio. Caso contrário, a violência será entendida como algo normal, uma opção de vida. Além disso, as cenas de sexo podem despertar a curiosidade das crianças que ainda deveriam brincar com bonecas ou "carrinho", em decorrência disso, tornarem-se pais ou mães precocemente.

A liberdade de expressão e imprensa são valiosas e contribuem para a conscientização do cidadão por informá-los dos acontecimentos nacionais e internacionais entre outras razões, porém tais direitos não são absolutos, já que se assim fossem agiriam no sentido contrário à sua finalidade.

O limite à liberdade de expressão não configura censura, até porque o Ministério da Justiça não pode punir nem julgar as emissoras que não cumprirem a classificação ou elaborarem uma que não condiz com o programa. No caso de desacordo, o Ministério de Justiça encaminhará a situação ao Ministério Público, e este sim entrará ou não com ação contra a emissora.

A questão pertinente é: onde a violência e sexo são necessários? Afirmar que a classificação é perigosa por ir contra os princípios da democracia é exagero alegado por aqueles preocupados com o próprio umbigo, que pensam no agora e não no futuro da nação.

Mais absurdo dizer que tal medida indicativa interfere negativamente na criação de autores que não poderão mais escrever cenas de sexo preocupados com uma possível punição. Será que a preocupação é com a liberdade de criação ou com a baixa audiência?

Não se trata de censura, trata-se de bom senso.

Bibliografia

Alves, Léo da Silva. Programação de TV - Revista Jurídica Consulex - Ano IX nº252 - 15 de Julho /2007.

Sobre o(a) autor(a)
Equipe DireitoNet
Conteúdo produzido pela equipe do DireitoNet.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos