Classificação imperativa

Classificação imperativa

Versa sobre a nova classificação indicativa criada através da Portaria 1220 com o intuito de salvaguardar os menores de programas impróprios.

Classificação Imperativa

Semana passada passou a viger na realidade nacional brasileira o sistema de classificação indicativa. O procedimento significa que a programação das televisões nacionais terá de respeitar o horário para os quais os conteúdos são classificados.

E, para facilitar a compreensão da população, o governo estabeleceu um regramento diferenciado por cores bem diferentes entre si.

O objetivo é a plena aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. A novidade não é assim tão inédita, porque vários países já utilizam tais procedimentos. Todavia, com algumas diferenças e, até mesmo mais flexível.

A primeira delas se refere ao fato da classificação ser indicativa por autoregulação, ou seja, a própria emissora de televisão faz a aprovação da sua programação e adequação do conteúdo ao horário. E os órgãos fiscalizatórios somente atuam após a veiculação de programação com conteúdo incompatível com o horário.

No caso brasileiro, cedendo à pressão das emissoras de televisão, o Ministério da Justiça fez uma concessão em relação à primeira análise do conteúdo, abandonando a idéia original de que o Ministro seria figura principal e responsável pelo enquadramento do programa ao horário.

Sendo assim, se o Ministro da Justiça assistisse uma novela e entendesse que o conteúdo não é indicado para ser transmitido antes das 22h, a emissora estaria proibida de veicular em horário menos tardio.

A Portaria 1220, inicialmente, representava um grande poder para o Ministro e poderia comprometer sobremaneira a autonomia das emissoras e, em última análise, resultaria num prejuízo financeiro inerente, porque a negociação de cotas patrocínio para os produtos fornecidos pelas emissoras estaria sujeito ao sistema classificativo, leia-se Ministro da Justiça, e não mais as regras normais de mercado.

Por este sistema, as emissoras não podem negociar livremente a venda da programação, porque quando da veiculação o horário pretendido pela dona do programa nem sempre seria o mesmo do ministro, e pior, com uma restrição, a faixa de negociação seria menor, e a possibilidade de venda também seria adstrita.

Expliquemos um pouco melhor este ponto. Quando um programa a de televisão é idealizado a emissora faz um piloto do que pretende veicular e oferece para empresas que entende serem possíveis interessados para patrocinar, ou seja, viabilizar financeiramente a execução do programa.

Para ser factível a venda as emissoras tendem a fracionar o custo total em cotas. E, assim que a totalidade do preço for alcançada o programa será produzido e veiculado de acordo com as cláusulas contratuais estabelecidas entre o patrocinador e a emissora.

No sistema de classificação indicativa original da Portaria 1220 este piloto necessariamente seria enviado ao Ministro e este determinaria o horário que o programa seria veiculado. Independentemente do acordo já firmado com o anunciante.

Se o objetivo deste era veicular o programa às 17h, e o Ministro entendesse ser impróprio para antes das 19h, o negócio corria um sério risco ser desfeito e o programa não ser concretizado por falta de erário. O lucro das emissoras estaria diretamente ligado as decisões de uma única pessoa.

Este não é o objetivo precípuo do Ministério em questão, razão pela qual a modificação do texto foi concretizada. A iniciativa do governo é justificada pelo estrito cumprimento do artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal:

“Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programação ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Ademais também observa a existência do artigo 17 da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1989.

“Art. 17. Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental”.

Numa análise específica ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) temos os regramentos protetivos previstos nos artigos 17, 71, 74, 75, 76 e 353.

O Decreto 4.991, de fevereiro de 2004 prevê que o Departamento de Classificação tem a função específica de:

III – instruir e analisar pedidos relacionados à Classificação Indicativa de diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e musicais;

IV – monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos mesmos.

Entretanto, uma pergunta inevitável surge: o governo, através do Ministério da Justiça, assume o papel de substituto da família brasileira?

Não há como ter entendimento diverso sobre a questão, porque se existe toda uma preocupação com o conteúdo da programação televisiva e, por conseguinte, estabelecer regramentos para impedir que os menores não assistam fatos que são incompatíveis com a sua faixa etária, denota ser sabido que existem crianças e adolescentes assistindo cenas que não deveriam, e seus pais simplesmente permitem.

Em tempos de internet as medidas protetivas parecem um pouco anacrônicas. E, com mecanismos como youtube, kazaa, sem falar em locadoras de vídeo, como impedir que os menores de idade tenham pleno acesso ao que não deveriam?

O Governo assume uma postura de assegurar que o menor tenha sua pureza garantida, assumindo a total falibilidade dos pais no controle e na própria educação de seus filhos, e por assim dizer, cria mecanismos de controle já que dentro do próprio lar brasileiro essa proteção não é feita. A responsabilidade ao invés de ser partilhada entre os agentes passa, unilateralmente, à imposição estatal.

Esquecem os governantes que o pátrio poder é restrito aos pais. Prejulgar a população nacional e impor um controle autoritário denota uma incompetência do próprio governo em educar e conscientizar os danos que uma programação imprópria pode ocasionar no cotidiano da juventude.

E outros problemas ainda causam espécie na tratativa da Portaria 1220. Citamos dois: reprises e o fuso horário nacional.

Se em Brasília o conteúdo midiático é classificado como impróprio para antes das 21h, e a emissora veicula o programa regiamente às 21h, como fica os Estados que tem outro fuso horário como o Acre?

Ademais, no caso das novelas que são reprisadas no período vespertino, ou mesmo os filmes que passam no mesmo período, como controlar o conteúdo?

No caso de um filme é mais fácil a solução, porque basta não colocar conteúdo impróprio em horário indevido. Porém, no caso de novela, que atende as restrições classificativas e somente é veiculada após o horário das 22h, por conter cenas de sexo, nudez e violência. Será que a mesma terá de proceder com a censura de algumas cenas para que possa ser reprisada em horário mais cedo?

A classificação pode ser indicativa, mas será que na prática, não seria mais adequada a denominação de classificação imperativa?

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Baptista Gonçalves
Advogado
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