A videoconferência no Processo Penal (Lei n° 11.900/09)


28/abr/2009

Principais aspectos da Lei que incluiu e alterou dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro adequando a videoconferência, na fase interrogatorial ou na inquirição das testemunhas, quando esta se mostrar indispensável.

Por Lucas Tadeu Lourencette

Considerações Iniciais

Em linhas gerais, “a videoconferência consiste em uma discussão em grupo ou pessoa-a-pessoa nos quais os participantes estão em locais diferentes, mas podem ver e ouvir uns aos outros como se estivessem reunidos em um só local” (What Is, 1998 apud Maria Lúcia Fernandes Carneiro, sem data, introdução) [1].

Essa mesma citação mencionada acima foi utilizada por este autor em sua própria defesa de Tese para Conclusão de Curso para a obtenção do Diploma de Graduação em Direito pela Universidade de Sorocaba, que já em 2007 defendia a adoção da videoconferência em todos os processos, não tão somente no Processo Penal (na época, houve resistência por parte de alguns sobre a ideia).

O artigo 185 do Código de Processo Penal – Interrogatório do Acusado

O interrogatório do acusado se dá em de três formas distintas:

a) Pessoalmente no presídio (art. 185, §1°, CPP);

b) Pessoalmente no fórum (art. 185, §1°, CPP, desde que a segurança do ato não esteja garantida);

c) Por videoconferência.

As garantias trazidas pelo §1° do art. 185 (interrogatório pessoal)

a) Deve ser realizado em sala própria.Não será permitida a realização do ato na própria cela, assim, o estabelecimento prisional deve dispor de uma sala apropriada para o feito, que de ser equivalente a uma sala de audiências no Fórum.

b) Segurança.Todos devem ser amparados por tal medida, inclusive os agentes penitenciários, policiais e os oficiais de Justiça, ou seja, todos envolvidos no procedimento.

c) Presença do Defensor do acusado é obrigatória.Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

d) Publicidade.O local deve ter acesso ao Público em geral que queira acompanhar tal procedimento. Não precisa ter qualificação especial, ou seja, qualquer um do povo pode assistir o interrogatório onde quer que seja realizado.

e) O réu tem o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.Não está expressa esta garantia no §1°, mas no §5°. Por se tratar de uma garantia expressa do acusado no interrogatório, inclui-se neste rol.

Este benefício do réu encontra respaldo em dois sentidos: primeiro no direito do acusado se confidenciar com o seu defensor, segundo no direito da advocacia em poder manter o seu sigilo profissional, já que se trata de prerrogativa do advogado.

Em se tratando de interrogatório por videoconferência, será disponibilizada uma linha telefônica exclusiva para que o réu e o advogado/defensor possam se comunicar. Como a linha é exclusiva, é impossível qualquer mandado de interceptação telefônica, esta linha tem que ser, digamos, incorrompível (assim como a entrevista prévia mencionada acima).

O regramento da Videoconferência (§2° do art. 185, CPP)

O dispositivo é expresso ao afirmar que o procedimento a ser realizado por videoconferência é excepcional, ou seja, a regra é do interrogatório pessoal.

  • Quando será possível o interrogatório por meio da videoconferência?

Será possível desde que preencha um dos incisos (requisitos) do artigo 185, §2° do CPP:

I – Risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (exemplo clássico é a do conhecido Fernandinho Beira-Mar) ou que exista um risco de fuga;

II – Para viabilizar a participação do réu no ato (ocorre quando existir relevante dificuldade no seu comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal);

III – Quando o réu possa influenciar a testemunha ou a vítima, causando, assim, uma tumultuação no processo.

IV – Questão de ordem pública.

A expressão “ordem pública” é extremamente extensa e deste modo o juiz terá uma considerável gama de hipóteses enquadráveis neste último requisito, bastará fomentar tal causa em sua decisão.

Na prática, o que tem ocorrido é que o réu não tem ido às audiências por falta de escolta (consequentemente, por falta de segurança). A solução que vinha sendo adotada pelo magistrado era a do adiamento da audiência. Agora, fomentando-se com o inciso IV supra, será possível a adoção da videoconferência assegurando a realização do ato.

O direito do réu ser processado adequadamente também estaria sendo resguardado – os princípios do Devido Processo Legal, da identidade física do juiz, do juiz natural, do acesso à Justiça (ampla defesa e contraditório) e do julgamento em um prazo razoável estarão sendo da mesma forma respeitados.

Tratados internacionais ratificados pelo Brasil exigem a presença física do acusado perante o Juiz. Assim, doutrinadores modernos consonantes com as inovações tecnológicas, destrincharam o princípio da presença física do réu em juízo, viabilizando o entendimento de que tal presença se dá de duas formas distintas:

  • A presencial ou direta (que são os casos do comparecimento pessoal);

  • A remota (que é o caso por meio da videoconferência).

Essas hipóteses asseguram a presença física do acusado perante o juiz, pois ambas estão temporalmente juntas (“ao vivo”).

Comentários sobre os demais parágrafos do artigo 185 do CPP (§3° ao §9°)

Conforme o §3°, as partes serão intimadas 10 (dez) dias antes da realização da videoconferência, assegurando o contraditório do ato, garantindo:

  • A ampla defesa do réu;

  • A ampla acusação do órgão acusador.

Será assegurado ao réu de que possa presenciar todos os atos anteriores ao interrogatório realizados na audiência única (§4°).

O §5° foi comentado quando abordamos o §1°, mas para ressaltar, o réu terá direito a uma entrevista prévia com o seu defensor, sendo que esta reunião será “incorrompível”.

As salas reservadas da videoconferência nos presídios serão fiscalizadas por corregedores e pelo juiz da causa, assegurando a lisura e a probidade do ato (§6°).

O §8° abrange a possibilidade da utilização da videoconferência, isto é, esse meio tecnológico não está restrito ao procedimento do interrogatório. Será possível, portanto, a realização de outros atos processuais (ex.: reconhecimento do acusado).

O §9° completa o entendimento do §8° afirmando que o defensor do réu sempre estará presente na realização de tais atos processuais (tal presença será a direta).

A inquirição das testemunhas por videoconferência (art. 222, §3° do CPP)

O artigo 222 do CPP que trata da inquirição das testemunhas pelo magistrado, sofreu também uma alteração. Na verdade, a lei n° 11.900/09 incluiu um novo parágrafo possibilitando a realização do ato por meio de videoconferência, desde que seja necessária a adoção desse sistema.

A hipótese provável do uso desse recurso é no caso daquelas testemunhas que moram em outra comarca, assim a adoção do sistema inovador contribuiria com a celeridade e a economia processual, além da facilidade do acesso e da segurança por parte da testemunha. Parte da doutrina, neste caso, afirmam que a tendência é de desaparecer as cartas precatórias e rogatórias.

No âmbito da carta rogatória, ou seja, a testemunha se encontra em outro país, a lei não diz expressamente se é possível a adoção da videoconferência, mas por meio de uma interpretação extensiva dos dispositivos, além das já reiteradas celeridade e economia processual, é possível considerar que o ato seja também realizável, mas será necessário um acordo judicial para evitar eventuais reclamações ou problemas.

Conclusão

A videoconferência é uma inovação tecnológica muito interessante e inteligente, uma vez que os acusados não serão prejudicados, pois os direitos da ampla defesa e do contraditório estariam mais que garantidos, inclusive, os custos do Estado serão reduzidos, assim como de todos aqueles envolvidos nessa operação. O Processo Penal brasileiro estará bem servido, bastando o Poder Executivo cumprir as novas exigências legais.

Nota-se, dessa forma, que tal sistema apresenta somente vantagens. Contraditoriamente, alguns ainda resistem aos avanços da era moderna e, por consequência, vão permanecer presos na ultrapassada ideologia do Século XX. É afirmável que tal realidade está finalmente mudando, mas apenas como observação, aquele pensamento retrogrado é o mesmo daquelas pessoas que protestavam quanto ao uso da máquina de escrever e, depois, do computador – Um absurdo!

Por nos encontrarmos na era da informação temos que adotar os meios mais recentes de tecnologia em nosso favor, caso contrário ficaremos antiquados e ultrapassados, já que estaríamos vivendo em desacordo com a nossa época.

Finalmente, não é apenas na videoconferência que temos que nos apoiar, mas também nos processos eletrônicos, assim como outros meios que custeiem menos o Estado (por conseguinte, menos os contribuintes!) e que sejam mais eficientes. Claro que todos os meios devem garantir a segurança e, principalmente, a integridade das informações.

Etapas não podem ser atropeladas nessa evolução tecnológica da Justiça brasileira, mas, no mesmo sentido, também se mostra indispensável o progresso ideológico da sociedade como um todo. Esta realidade está mudando, e, finalmente, o Brasil parece estar se adequando com a era vigente: a da informação/tecnologia.

Notas

[1] Disponível na internet em: http://penta.ufrgs.br/pgie/workshop/mara.htm. Acessado em 13 de novembro de 2007 e em 26 de março de 2009.



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