Seguro DPVAT


22/set/2011

Regras de recebimento do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.

Por Phillipe Giovanni Rocha Martins

1. INTRODUÇÃO

O seguro DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) é um seguro de responsabilidade civil e possui características distintas dos demais seguros disciplinados pelo Código Civil, entre as quais podemos destacar o seu caráter obrigatório.  O seguro DPVAT visa ressarcir a vítima em três casos: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica. Não há cobertura para danos de caráter material.

2. DO RECEBIMENTO DO SEGURO

Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor, e abrange tanto aquele que se encontra no veículo, como também o pedestre que é vítima e se insere em qualquer das hipóteses de recebimento. O valor é pago por pessoa vitimada e varia de acordo com a situação. Havendo morte o valor a ser pago é de $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo chegar ao mesmo valor em casos de invalidez permanente. No caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, o valor pode chegar até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não havendo reembolso em nenhum dos casos se o atendimento foi realizado pelo SUS.

A lei 6.194/74 é a que regulamenta o seguro DPVAT, tendo sido recentemente alterada pela lei 11.945/2009 onde se inseriu regras mais específicas visando sanar lacunas que muitas vezes desvirtuava a finalidade principal do seguro que é a reparação do dano. Discutia-se muito antes dessa alteração o valor a ser pago nos casos de invalidez parcial, pois se tomavam como base uma tabela criada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) que muito foi contestada em ações contra as seguradoras no que diz respeito a sua validade. Esse problema também foi resolvido com o advento da lei 11.945/2009.

O artigo 5º da lei do seguro DPVAT estabelece que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Quaisquer das seguradoras privadas podem ser acionadas pela vítima para o pagamento do seguro quando da ocorrência do dano.

3. DA PRESCRIÇÃO

O STJ fixou o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) prescreve em 3 anos, e hoje esse entendimento encontra-se sumulado com a seguinte disposição: Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Esse prazo de 3 anos pode variar para um maior prazo dependendo do tempo decorrido entre a data do acidente e a data da vigência do Novo Código Civil que se deu em janeiro de 2003.

Quanto aos acidentes ocorridos após a vigência do novo código o prazo é de 3 anos, seguindo o que dispõe a súmula. Mas aos acidentes ocorridos antes da vigência do novo Código o prazo pode ser de 3 ou 20 anos. O artigo 2.028 do CC traz uma regra de transição estabelecendo que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No antigo Código Civil as ações pessoais prescreviam em 20 anos, tendo sido reduzido para 10 anos pelo Código atual. Seguindo o que dispõe a regra de transição, prescreve em 20 anos se da ocorrência do fato e a entrada em vigor do Código de 2002 (que ocorreu somente em janeiro de 2003) tiver passado mais da metade do prazo existente no código anterior, que era de 20 anos. Em outras palavras seria necessário o mínimo de 11 anos entre a ocorrência do fato e a vigência do novo diploma, aplicando-se nos demais casos o mesmo prazo de 3 anos e não a de 10 devido a regra específica prevista no artigo 206, § 3o inciso IX do CC, ainda que para os fatos ocorridos antes da vigência do novo código. Por exemplo, se o fato ocorreu em 1995 para 2003 (vigência do novo código civil) passaram-se apenas 8 anos, então o prazo prescricional será de 3 anos.  Outras tantas, se o fato ocorreu em 1986 para 2003, passaram-se 17 anos (mais da metade do prazo da lei anterior que era 20 anos) e por isso o prazo prescricional será de 20 anos.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto observa-se que o seguro em estudo é de natureza ressarcitória e o  valor da indenização pode variar de acordo com o dano sofrido pela vítima. O prazo para reclamar o seguro prescreve em 3 anos, mas pode prescrever em 20 anos se o fato tiver ocorrido antes da vigência do Novo Código Civil, seguindo o que estabelece a regra de transição do art. 2028 do mesmo Código. 



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