O seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, comumente conhecido como seguro obrigatório, possui uma função social muito importante, pois garante um mínimo fundamental às vítimas de acidentes de trânsito.
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| Morte | R$ 6.754,01 |
| Invalidez Permanente [4] | até R$ 6.754,01 |
| Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) [5] | até R$ 1.524,54 |
Para que se operacionalize esse seguro previsto em lei, faz-se necessário uma ação conjunta das seguradoras de todo o país, organizadas em um consórcio. Todas as seguradoras conveniadas atuam em conjunto e solidariamente, administradas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
O pagamento resulta dos simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente de apuração de culpa.
O seguro obrigatório tem uma conotação social muito elevada, em razão de fazer frente às despesas urgentes das vítimas de acidentes de trânsito. Para fazer jus à indenização, basta que a vítima apresente os documentos que comprovem o acidente e a condição de beneficiário.
Para que não restassem desamparadas as vítimas de acidentes cujo veículo não foi identificado, dispõe o artigo 7º da Lei 6.194/74 que a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado será paga, nas mesmas condições que as indenizações em que é identificado o veículo, porém, por um consórcio de Sociedades Seguradoras. Aqui está presente mais um aspecto que deixa evidente a natureza objetiva da responsabilização.
A jurisprudência é tranqüila nesse sentido:
Indenização – Seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres – Morte da Vítima – Verba devida pelas sociedades seguradoras que obrigatoriamente participam do consórcio, ainda que não identificados o veículo ou sua seguradora ou mesmo se o seguro estiver vencido na data do evento – Inteligência do art. 7º da Lei 6.194/74. (RT, 761:255).
Ainda, por se tratar de um seguro de conotação social, o próprio não pagamento do prêmio por parte do proprietário do automóvel não impede o pagamento da indenização. Esse entendimento é pacífico e já ensejou a edição de verbete sumular pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Isso se dá em função da relevância social do DPVAT, não sendo razoável que uma vítima de acidente de trânsito deixe de receber a indenização pelos danos pessoais sofridos, apenas em razão do responsável ter faltado com o pagamento do prêmio do seguro.
Duas situações suscitam uma certa controvérsia na doutrina, Acerca do cabimento ou não da indenização.
A primeira é quando a vítima procede dolosamente na causação do acidente. Exemplo comum é o suicídio, onde a vítima atenta dolosamente contra a sua integridade física, buscando a morte.
Para Arnaldo Rizzardo, são perfeitamente indenizáveis os danos pessoais causados em virtude de acidente de trânsito, ainda que a vítima tenha se comportado de forma a contribuir dolosamente para com o evento danoso:
Justifica-se que o direito à indenização brota independentemente da existência de culpa, abstraindo-se qualquer indagação sobre a participação voluntária da vítima. A lei, de outra parte, arredou o debate sobre a responsabilidade do condutor. O fato gerador da obrigação é a circulação do veículo, e nada mais que isto. A circunstância de ter sido o evento deliberadamente buscado não retira o caráter de imprevisibilidade, de fortuito ou inesperado para o condutor. [6]
Há, nesse sentido, entendimento jurisprudencial, trazido pelo próprio autor: [7]
Seguro obrigatório – DPVAT [...] Seu pagamento é devido ainda quando a vítima seja suicida, que se lançou à frente do automotor. Não há exclusão explícita da cobertura para essa hipótese; o sistema do seguro, de pagamento pronto e desburocratizado, não se compadeceria com tal exclusão; e a vedação da discussão em torno da culpa do automobilista importa em afastar também a indagação da culpa do pedestre vitimado [...]. (TARS – Ap. Cív. 13.702 – C. Cível Especial)
A segunda situação a suscitar controvérsia acerca do cabimento ou não da indenização é a hipótese do condutor que se apropria indevidamente do veículo e ocasiona danos a si e a terceiros. O exemplo mais comum é o furto ou roubo de veículos.
A melhor saída elaborada pela doutrina foi a de que a seguradora não responde pelos danos causados ao próprio motorista, porém, deve indenizar terceiros, quando atingidos.
Com relação ao condutor, a interpretação doutrinária se justifica em razão de ser o objeto da ação do condutor, ilícito. Assim sendo, o ato está descoberto de qualquer proteção legal.
Mesmo se tratando de indenização eminentemente social, deve ser destinada a quem teve comportamento normal, dentro dos padrões estabelecidos pela sociedade.
Já com relação aos terceiros eventualmente lesados em virtude da ação daquele que ilicitamente conduzia o veículo, inexiste razão para que a seguradora deixe de pagar a indenização.
Para finalizar, destaca-se que os valores de indenização pagos a título de seguro obrigatório estão em um patamar muito aquém do razoável, porém, em razão da responsabilidade objetiva que norteia esse instituto e da desburocratização no seu recebimento, acaba por cumprir o fim a que se destina, constituindo o DPVAT um mínimo fundamental às vítimas de acidentes de trânsito.
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 153.
[2] Ibidem loc. cit
[3] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Superintendência de Seguros Privados. DPVAT. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp>. Acessado em 11 de julho de 2004.
[4] A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente.
[5] Os valores de indenização de Despesas de Assistência Médica e Suplementares serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto na norma vigente, na data de liquidação do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde.
[6] RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 216.
[7] Ibidem loc. cit.
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Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
28/jan/2010. Requerente pleiteia a condenação da empresa seguradora, no pagamento do valor total da apólice de seu seguro, após ter sofrido um acidente de carro e ter atestada erroneamente sua embriaguez.
22/set/2011 por Phillipe Giovanni Rocha Martins. Regras de recebimento do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.
29/jan/2009 por Rosinéia Cecília Mendonça. Repúdio à Medida Provisória 451 de 15 de dezembro de 2008, que institucionaliza a abominável prática do tabelamento do corpo humano até então indevidamente praticado pelas seguradoras e rechaçado todas as vezes no âmbito judiciário.
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