A finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT

A finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT

O seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, comumente conhecido como seguro obrigatório, possui uma função social muito importante, pois garante um mínimo fundamental às vítimas de acidentes de trânsito.

F oram os riscos gerados pela circulação de veículos que motivaram o legislador a estabelecer uma espécie de seguro, cuja finalidade seria garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes automobilísticos, independente de perquirição acerca de culpa. Nessa espécie de seguro é irrelevante indagar-se acerca da culpa.

A Lei 6.194/1974 instituiu no sistema jurídico brasileiro o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 veio ampliar a indenização, com o intuito de tornar mais efetiva ao fim que se destinava.

O seguro obrigatório, como é comumente conhecido, é um seguro especial de acidentes pessoais, decorrente de uma causa súbita e involuntária, destinado às pessoas transportadas ou não, que porventura venham a ser lesionadas por veículos em circulação.

Na lição de Sergio Cavalieri Filho, pode se dizer que o seguro obrigatório deixou de ser caracterizado como um seguro de responsabilidade civil do proprietário, para se transformar em um seguro social em que o segurado é indeterminado, ó se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a condição de vítima de um acidente automobilístico. Segundo o autor, o proprietário do automóvel, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, não é o segurado, e sim o estipulante em favor de terceiro. [1]

Sob esta interpretação, pode-se dizer, ainda conforme o precitado autor, que não há um contrato de seguro propriamente dito, e sim uma obrigação legal, um seguro de responsabilidade social imposto por lei, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. [2]

A cobertura do seguro obrigatório abrange todos os danos pessoais sofridos, inclusive os sofridos pelo próprio segurado. O seguro prevê indenização nos casos de: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Não estão cobertos, por expressa previsão legal: danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos); acidentes ocorridos fora do território nacional; multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

Os valores das indenizações e as hipóteses de ressarcimento podem ser facilmente visualizados na tabela [3] seguinte:

Morte R$ 6.754,01
Invalidez Permanente [4] até R$ 6.754,01
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) [5] até R$ 1.524,54


Para que se operacionalize esse seguro previsto em lei, faz-se necessário uma ação conjunta das seguradoras de todo o país, organizadas em um consórcio. Todas as seguradoras conveniadas atuam em conjunto e solidariamente, administradas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.

O pagamento resulta dos simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente de apuração de culpa.

O seguro obrigatório tem uma conotação social muito elevada, em razão de fazer frente às despesas urgentes das vítimas de acidentes de trânsito. Para fazer jus à indenização, basta que a vítima apresente os documentos que comprovem o acidente e a condição de beneficiário.

Para que não restassem desamparadas as vítimas de acidentes cujo veículo não foi identificado, dispõe o artigo 7º da Lei 6.194/74 que a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado será paga, nas mesmas condições que as indenizações em que é identificado o veículo, porém, por um consórcio de Sociedades Seguradoras. Aqui está presente mais um aspecto que deixa evidente a natureza objetiva da responsabilização.

A jurisprudência é tranqüila nesse sentido:

Indenização – Seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres – Morte da Vítima – Verba devida pelas sociedades seguradoras que obrigatoriamente participam do consórcio, ainda que não identificados o veículo ou sua seguradora ou mesmo se o seguro estiver vencido na data do evento – Inteligência do art. 7º da Lei 6.194/74. (RT, 761:255).

Ainda, por se tratar de um seguro de conotação social, o próprio não pagamento do prêmio por parte do proprietário do automóvel não impede o pagamento da indenização. Esse entendimento é pacífico e já ensejou a edição de verbete sumular pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Isso se dá em função da relevância social do DPVAT, não sendo razoável que uma vítima de acidente de trânsito deixe de receber a indenização pelos danos pessoais sofridos, apenas em razão do responsável ter faltado com o pagamento do prêmio do seguro.

Duas situações suscitam uma certa controvérsia na doutrina, Acerca do cabimento ou não da indenização.

A primeira é quando a vítima procede dolosamente na causação do acidente. Exemplo comum é o suicídio, onde a vítima atenta dolosamente contra a sua integridade física, buscando a morte.

Para Arnaldo Rizzardo, são perfeitamente indenizáveis os danos pessoais causados em virtude de acidente de trânsito, ainda que a vítima tenha se comportado de forma a contribuir dolosamente para com o evento danoso:

Justifica-se que o direito à indenização brota independentemente da existência de culpa, abstraindo-se qualquer indagação sobre a participação voluntária da vítima. A lei, de outra parte, arredou o debate sobre a responsabilidade do condutor. O fato gerador da obrigação é a circulação do veículo, e nada mais que isto. A circunstância de ter sido o evento deliberadamente buscado não retira o caráter de imprevisibilidade, de fortuito ou inesperado para o condutor. [6]

Há, nesse sentido, entendimento jurisprudencial, trazido pelo próprio autor: [7]

Seguro obrigatório – DPVAT [...] Seu pagamento é devido ainda quando a vítima seja suicida, que se lançou à frente do automotor. Não há exclusão explícita da cobertura para essa hipótese; o sistema do seguro, de pagamento pronto e desburocratizado, não se compadeceria com tal exclusão; e a vedação da discussão em torno da culpa do automobilista importa em afastar também a indagação da culpa do pedestre vitimado [...]. (TARS – Ap. Cív. 13.702 – C. Cível Especial)

A segunda situação a suscitar controvérsia acerca do cabimento ou não da indenização é a hipótese do condutor que se apropria indevidamente do veículo e ocasiona danos a si e a terceiros. O exemplo mais comum é o furto ou roubo de veículos.

A melhor saída elaborada pela doutrina foi a de que a seguradora não responde pelos danos causados ao próprio motorista, porém, deve indenizar terceiros, quando atingidos.

Com relação ao condutor, a interpretação doutrinária se justifica em razão de ser o objeto da ação do condutor, ilícito. Assim sendo, o ato está descoberto de qualquer proteção legal.

Mesmo se tratando de indenização eminentemente social, deve ser destinada a quem teve comportamento normal, dentro dos padrões estabelecidos pela sociedade.

Já com relação aos terceiros eventualmente lesados em virtude da ação daquele que ilicitamente conduzia o veículo, inexiste razão para que a seguradora deixe de pagar a indenização.

Para finalizar, destaca-se que os valores de indenização pagos a título de seguro obrigatório estão em um patamar muito aquém do razoável, porém, em razão da responsabilidade objetiva que norteia esse instituto e da desburocratização no seu recebimento, acaba por cumprir o fim a que se destina, constituindo o DPVAT um mínimo fundamental às vítimas de acidentes de trânsito.



[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 153.

[2] Ibidem loc. cit

[3] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Superintendência de Seguros Privados. DPVAT. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp>. Acessado em 11 de julho de 2004.

[4] A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente.

[5] Os valores de indenização de Despesas de Assistência Médica e Suplementares serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto na norma vigente, na data de liquidação do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde.

[6] RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 216.

[7] Ibidem loc. cit.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Binotto Grevetti
Advogado - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba - Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR - Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de...
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