Medidas Socioeducativas

Medidas Socioeducativas

Discussão das Medidas Socioeducativas apresentadas aos adolescentes em conflito com lei e regulamentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e concordância com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

“Que o nosso compromisso seja com a efetivação de políticas que tenham como substrato a garantia dos direitos das crianças, adolescentes e suas famílias." João Batista de Oliveira


Ao analisarmos o comportamento da criança e do jovem, uma característica especial nos chama a atenção, e coloca toda a comunidade em alerta, a prática do ato infracional, ou seja, a transgressão de uma lei penal, cometido pelo cidadão que não completou a maioridade.

A mídia contemporânea e a sociedade de um modo geral estigmatizam o adolescente em conflito com a lei de forma negativa, dando lhe o status de inimputável (aquele que não pode ser punido), o que é erroneamente interpretado, de fato, o menor de 18 anos não receberá o mesmo tratamento processual penal que aquele com a maioridade completada, verificada a sua condição especial de sujeito em desenvolvimento.

As crianças respondem por seus atos junto a seus pais ou responsáveis, o que se chama de medidas de proteção, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Já os adolescentes respondem junto ao Juizado da Infância e da Juventude, através de medidas chamadas de socioeducativas.

As medidas socioeducativas, cuja previsão legal esta na Lei nº. 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 103 a 130, surgem como a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional cometido pelo adolescente menor de 18 anos.

A aplicação de uma medida socioeducativa objetiva a ressocialização e responsabilização do adolescente, através de atividades educativas e atendimentos psicossociais que valorizem as potencialidades individuais e coletivas dos assistidos, possibilitando-os o entendimento de sujeitos de escolhas, capazes de repensar seus atos e construírem uma nova história.

O Estatuto, em seu Artigo 112, estabelece as seguintes medidas:

I – Advertência;

II – Obrigação de reparar o dano;

III – Prestação de serviço à Comunidade;

IV – Liberdade Assistida;

V – Inserção em regime de semiliberdade;

VI – Internação em estabelecimento educacional;

VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

É oportuno ressaltar que o §1º, do artigo citado, discorre que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

A advertência consiste na recriminação verbal, aplicada pela autoridade judicial e reduzida a termo. É bastante ocorrente na prática de atos considerados menos graves.

A obrigação de reparar o dano ocorre quando a autoridade competente determina a devolução da coisa, o ressarcimento do prejuízo ou compensação do prejuízo por qualquer outro meio.

A Prestação de Serviço à Comunidade objetiva que o adolescente realize tarefas gratuitas de interesses gerais a sociedade em instituições que possibilitem o desenvolvimento de relações sociais e o despertar do sentimento de responsabilização. O prazo não pode ser superior a seis meses, devendo ser cumprido em uma jornada não superior a oito horas semanais.

A Liberdade Assistida é uma medida complexa, que impõe obrigações coercitivas ao adolescente, este é acompanhado em suas atividades diárias (escola, família e trabalho) de forma personalizada, através da equipe de apoio a execução de medidas socioeducativas e de um orientador social.

A semiliberdade consiste na privação parcial da liberdade do adolescente que praticou o ato infracional, nesta modalidade durante o dia ele realiza suas atividades habituais (trabalho/escola) e no período noturno é recolhido ao estabelecimento apropriado.

A Internação é a medidas mais grave e complexa impostas ao adolescente em conflito com a lei, ela é considerada a exceção, e só deve ser aplicada verificado o cometimento de ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves e no descumprimento reiterado e injustificado das medidas anteriormente impostas.

Outra importante legislação a ser observada no atendimento a criança e ao adolescente em prática de ato infracional, concerne ao SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que prevê normas padronizadoras aos procedimentos jurídicos que envolva as crianças e os adolescentes, este atendimento regula desde a apuração do ato até a aplicação das medidas socioeducativas.

Para o sucesso das medidas citadas, é indispensável o comprometimento da sociedade, do legislativo, do executivo e do judiciário, na efetivação de políticas que tenham como substrato o protagonismo infantojuvenil.

O Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, ou congeneras, têm a autonomia para executarem Planos Municipais de Medidas Socioeducativas, que contemplam as modalidades de Prestação de Serviço a Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA.

Nesta modalidade os adolescentes são encaminhados pela Vara da Infância e Juventude, nas comarcas onde esta Vara existe, ou pela responsável no caso de comarcas menores, os encaminhados são assistidos pelo programa, com atendimentos psicossociais, pedagógicos, jurídicos, terapêuticos, que têm como tarefa secretariar os adolescentes envolvidos e possibilita-los o fortalecimento da cidadania.

Além dos atendimentos especializados, os assistidos participam de cursos, oficinas, tiram os documentos fundamentais, regularizam a situação escolar e são encaminhados as instituições parceiras para que possam efetivar o cumprimento da medida socioeducativa imposta.

Por que ainda persiste na sociedade a visão de que os adolescentes não são responsabilizados por seus atos?

O ato infracional cometido pelo menor de idade, ainda gera muita polêmica. Abordagens, principalmente em momentos de comoção nacional, levam a sociedade a acreditar que há um aumento da violência praticada pela população infanto-juvenil.

Esta interpretação precipitada contribui para que a coletividade acredite que não exita leis para limitar a atuação ilícita dos adolescente em conflito com a lei, e muito inclusive acreditam que a redução da maioridade penal seja a solução dos problemas, o que sabemos que é uma mentira.

O adolescente em conflito com a lei precisa ser orientado, reconduzido a um processo de ressocialização e reintegração a sociedade, encaminhá-lo ao um sistema prisional, carente de infraestrutura, é apresentá-lo efetivamente ao mundo do crime.

É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não protege os autores de ato infracional. Eles são penalizados pelos seus atos, mas observando sua condição especial de cidadão em desenvolvimento. A pena não visa apenas punir, o objetivo é educar.



Referências Bibliográficas:

BELO HORIZONTE, Medidas Socioeducativas em meio aberto. A experiência de Belo Horizonte, Volume 2. Caderno de Relatos. Editora Santa Clara. Belo Horizonte, 2010.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L8069.htm>

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.

LIBERATI, Wilson Donizeti Liberati. Direito da Criança e do Adolescente. 2ª Edição. Editora Ridel. São Paulo, 2009.

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Regis Aparecido Andrade Spíndola
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