A privatização de presídios como mecanismo garante dos direitos fundamentais constitucionais na execução penal: uma tendência factível ou falaciosa

A privatização de presídios como mecanismo garante dos direitos fundamentais constitucionais na execução penal: uma tendência factível ou falaciosa

Busca-se, com este artigo, analisar a privatização de presídios, método de pouca aplicação no Brasil, como mecanismo apto a otimizar a saúde dos presídios nacionais, em sua maioria recintos insalubres e vilipendiadores dos direitos humanos fundamentais.

1-INTRODUÇÃO

A dura realidade carcerária no Brasil, nos faz pensar em métodos que poderiam melhorar a qualidade de vida existente nas prisões. A precariedade das prisões, a superlotação, as doenças que se disseminam entre os presos, a falta de cuidados médicos, a pouca oferta de trabalho, a promiscuidade, enfim, marcas tão presentes na realidade carcerária, nos remetem a busca de novos horizontes.

O que se tem visto nas penitenciárias e prisões brasileiras é, não somente a restrição da liberdade do preso, mas também da sua dignidade enquanto pessoa humana e de uma série de seus direitos fundamentais.

Em assim sendo, a privatização de presídios surge como uma possibilidade, dentre muitas que se poderiam suscitar. Apresenta defeitos e necessita de cuidados para sua implementação, mas diante da cruel realidade, seria uma possibilidade? Como diz Helcio Kronberg [1], “o crime é um problema para a sociedade, visto que danos são gerados às vítimas e aos seus familiares, assim como um todo, tendo em vista o medo e a insegurança que se produzem em seu redor.” Claro está que a sociedade quer recuperar àquele que um delito cometeu e nenhum interesse tem em que ele volte a delinquir, a gerar medo e insegurança. Em sendo as condições de vida intra cárcere mais dignas, deduz-se serem melhores as chances de recuperação. E assim surge a privatização como uma alternativa a melhorar aquilo que padece de enfermidade de fácil constatação.

2- A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei n° 7.210/84 regula a execução penal, e já em seu primeiro artigo aponta que a execução criminal busca proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Ao preso é deferida variada gama de assistências por parte do Estado, ressaltando:

a) material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

b) à saúde: compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico;

c) jurídica: destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado;

d) educacional: compreende a instrução escolar, sendo o ensino de primeiro grau obrigatório,e a formação profissional do preso. Dota cada estabelecimento de uma biblioteca, munida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;

e) social: busca amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade; e

f) religiosa: a participação em atividades religiosas têm caráter facultativo.

Os artigos 40 a 43 da Lei de Execução Penal lastreiam os direitos do preso, em extenso rol. Dentre outros aponta-se o respeito à integridade física e moral, alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, previdência social, chamamento nominal, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, entre outros. Os direitos do preso, ex vi lege, devem ser respeitados, bem como se este utilizá-los de forma abusiva, é merecedor da reprimenda estatal.

3 - APONTAMENTOS HISTÓRICOS E DADOS DE DIREITO COMPARADO

A história da privatização de presídios no Brasil é relativamente recente. Minhoto [2] informa que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), sugeriu a adoção do modelo de prisões privadas pela primeira vez em 1992.

Fábio Maia Ostermann [3], em monografia sobre Privatização de Presídios, informa que existem no Brasil atualmente 16 instituições prisionais com atividades terceirizadas a empresas privadas. Destacam-se as seguintes empresas: INAP (Instituto Nacional de Administração Penitenciária), CONAP (Companhia Nacional de Administração Presidiária), Yumatã, Reviver e Montesinos.

No exterior a privatização surgiu nos anos 70, nos Estados Unidos da América. Nos anos 80 começa a surgir na Inglaterra.

Os Estados Unidos entregam a penitenciária ao ente particular, atuando apenas como custos legis. A privatização é sentida em vários continentes, estando presente em países como Austrália, África do Sul, Alemanha, Peru e Hong Kong, entre outros.

Nos EUA estão as maiores empresas que atuam na área, como a Corrections Corporation of América e a Wackenhut Corrections Corporation. Juntas administram mais de 100.000 internos. Também atuam no Reino Unido e na Austrália [4].

O Instituto Reason Foundation [5] elaborou quadro onde enumera vários estabelecimentos penais privados norte-americanos, os, quais segundo o Instituto apresentam redução de custo de manutenção se comparados à administração pelo Estado.

Da análise dos dados apresentados pelo direito comparado norte-americano, tem-se que a redução de gastos chegou a 63% (Selle´s Study, 1985) e jamais apresentou resultados negativos. Confiando-se na veracidade e na seriedade destes estudos, que abordam períodos desde 1985 até o ano 2000, têm-se que os dados entusiasmam até os mais céticos.

4-ANÁLISE DOUTRINÁRIA DA PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS

A pena privativa de liberdade surgiu com o escopo de substituir as penas violentas e cruéis antes existentes. Possui inúmeros críticos, mas a sociedade ainda não foi capaz de encontrar uma pena substitutiva eficaz. Reza a crítica que a crença na recuperação do criminoso, via pena privativa de liberdade, é devaneio. Esta crença, ressalte-se, é baseada na tradição brasileira de presídios controlados pelo Estado.

Na edição 2101, de 25 de fevereiro de 2009, a revista Veja (p.85-87) divulgou dados interessantes e favoráveis à privatização de presídios.Comparou o Presídio Central de Porto Alegre, considerado o pior do país, com a Penitenciária Industrial de Joinville. Segundo a revista, os resultados são tão promissores que existe uma tendência de se ampliar a participação da iniciativa privada na área prisional, seja através de terceirização, seja através de parceria público-privada.

Dante Alighieri [6] descreve o inferno como um lugar úmido, sujo,fétido, sombrio, mal iluminado. As fotos estampadas na reportagem supra mencionada retratam o inferno de Dante no Presídio Central de Porto Alegre, onde as condições de habitação são abjetas.

Privatizar [7] é pôr sob responsabilidade de empresa particular a gestão de bem público. A privatização de presídios é gênero, do qual podem surgir quatro espécies:

a) a entrega do presídio para a administração privada,que seria responsável desde sua construção até seu exclusivo gerenciamento;

b) o Estado alugaria os presídios construídos pela iniciativa privada;

c) utilização da mão-de-obra dos presos pelas empresas privadas; e

d) terceirização de determinados setores da administração dos presídios, no qual estes seriam repassados ao ente particular, verbi gratia, alimentação, vestuário, higiene e limpeza.

Dois modelos de privatização se destacam: o americano e o francês. O americano permite maior autonomia no gerenciamento do estabelecimento, já no Francês a participação do Estado é maior. O modelo brasileiro de privatização tende a se aproximar do modelo francês.

Luiz Flávio Borges D´Urso [8] defende a tese da privatização de presídios como forma redutora dos malefícios causados pelas prisões brasileiras modernas. Para o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil paulista, o preso custa ao Estado 50 dólares por dia, enquanto que para a administração privada este valor cairia para 25 dólares. O professor ainda avalia que se a Constituição Federal não proibiu a privatização, permitiu. E conclui distribuindo as tarefas: a jurisdicional sempre nas mãos do Estado-juiz, restando ao particular cuidar da alimentação, limpeza, roupas, e demais serviços materiais da execução penal.

A opinião de Armando Lúcio Ribeiro [9], em artigo publicado no portal do “parquet” potiguar, converge com a de Borges D´Urso. Diz Armando:

Não havendo óbices legais, posto que se o legislador constitucional não proibiu, permitiu a participação da iniciativa privada na gestão do sistema penitenciário, é uma alvissareira idéia, a da “privatização” dos presídios.

Muito embora os doutrinadores entendam que a legislação brasileira não proibiu a privatização de presídios, a tese por eles defendida não é unânime.

Armando ainda traz em seu trabalho importantes defensores da tese da privatização. Cita Edmundo Oliveira, o qual estudou o “Houston Detention Center”, estabelecimento no qual existe um servidor estatal encarregado de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais. A inobservância de tais cláusulas gera a aplicação de multas e até mesmo a rescisão do contrato. Outro autor apontado é Paulo Helder Bordin, para quem o índice de fuga das unidades terceirizadas é zero e a reincidência no período pós prisão da ordem de 2%.

Considerando que em 2003, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informava que o índice de reincidência no Brasil é de 82%, a marca de 2% das unidades terceirizadas é excepcional.

Quais seriam as causas deste baixo índice de reincidência? Seriam as boas condições encontradas no interior destes presídios? Certamente a salubridade do ambiente, assistência médica e odontológica, o incentivo ao trabalho favorecem a ressocialização e fortalecem a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional vilipendiado nas prisões exclusivamente estatais.

Qualquer que seja a modalidade prisional adotada, ao preso se deve possibilitar trabalho. O ócio perpetrado nas cadeias brasileiras, é demolidor dos homens. Imagine-se passar horas sem ocupação, e o que dizer se tais horas se converterem em dias, meses, anos. Como bem lembra Daniela Muradas [10] o “trabalho é um processo de formação do homem”. Necessário lembrar, porém, que a prestação de trabalho a entidade privada depende de consentimento expresso do preso, conforme reza o artigo 36, § 3°, da Lei de Execução Penal.

César Barros Leal [11] também defende a privatização, sob o argumento de que a recuperação que hoje se apresenta é uma miragem. Segundo as palavras do professor:

É preciso, sem nos iludirmos com a fata morgana da recuperação, assistir o preso e dar-lhe trabalho, necessário este à auto-suficiência dos presídios e reconhecido como dever social e requisito da dignidade humana, levando-se em conta, em sua oferta, a habilitação, a condição penal e as necessidades futuras dos internos, assim como as oportunidades do mercado. É preciso discutir a idéia da privatização, implantável em projetos pilotos, em regime de gestão mista, e cujas vantagens, múltiplas, são de ordem humana, operacional, legal e financeira.

Fernando Capez [12] é contundente:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.

A doutrina, entretanto, apresenta pensamentos contrários à tese da privatização. Em suma, combate-se a exploração do trabalho do preso pela empresa privada, e o possível apego ao lucro excessivo, problema sobremaneira preocupante. O lucro faz parte do conceito de empresa, e muitas vezes a probidade e a ética são deixadas em segundo plano, colocando-se em primeiro os cifrões das moedas.

Cirino dos Santos [13] entende que o trabalho do preso não pode ser supervisionado por uma empresa privada:

No Brasil, o legislador definiu o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28 e §§, LEP), mas com duas importantes limitações: o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública e deve ter por objetivo a formação profissional do condenado (art. 34, LEP).

Receia-se, como já assentado, que a voracidade com que as empresas administradoras de presídios buscariam os lucros, poderia macular os ideais constitucionais da dignidade da pessoa humana, como bem apontam os professores infra alinhavados.

Laurindo Dias Minhoto [14] ensina que as duas maiores empresas do ramo, a Corrections Corporation of America e a Wackenhut Corrections Corporations apresentam grandes margens de lucro. A primeira apresentou, em 1996, um faturamento de US$ 137,8 milhões, e a segunda faturou US$ 206 milhões, tendo lucro líquido de US$$ 21,2 milhões.

Para Eric Lotke [15], “as indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas.”

A confirmar a tese apontada por estes estudiosos, a privatização teria um efeito deletério, buscando as empresas do ramo, quem sabe, a aplicação do direito penal do inimigo, para que suas celas estejam cada vez mais repletas de infratores e consequentemente seus lucros sejam maiores.

5-A CRIMINOLOGIA E O SISTEMA PENAL PÚBLICO

Samyra Naspolini [16], baseada nos ensinamentos de Lemmert traz à baila os conceitos de desvio primário e desvio secundário. A submissão de uma pessoa que tenha cometido um delito (desvio primário) à penalizações e tratamentos, faz com que a mesma se ligue umbilicalmente ao seu ato e passe, assim, a cometer novos delitos (desvio secundário). Diz a pesquisadora: “Em suma, a reação social frente ao desvio primário conduz ao desvio secundário”.

Considerando a situação dos cárceres, a inserção do delinqüente primário nestes, gera uma escolarização do crime, uma vinculação do criminoso à prática de novos crimes, o qual antes da entrada no sistema poderia ser reeducado, mas que agora já não pode mais, pois contaminou-se.

A aparente falta de interesse do Estado e mesmo da sociedade em resolver o crônico problema dos presídios, também pode ter outras explicações. A criminalidade de alto poder aquisitivo, leia-se políticos, empresários, jamais frequentará o cárcere, estando este reservado, regra geral, a pessoas de parcos recursos materiais e educacionais. Muitos delitos também passam a margem da repressão estatal como os crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, crimes perpetrados, em sua imensa maioria, por abonados.

Samyra aponta em seu interessante artigo (p. 160), utilizando dados do Censo Penitenciário Nacional elaborado pelo Ministério da Justiça em 1994, que:

  1. 95% dos presos são pobres,

  2. 87% não concluíram o primeiro grau,

  3. 85 % não possuem condições para contratar um advogado

  4. Os delitos mais praticados pelos presos: Roubo (33%), furto (18%), homicídio (17%), Tráfico de drogas (10%).

Apoiada em dados fornecidos pelas revistas Veja e Isto É, a professora continua. De cada dez presos, três cometeram delitos banais, como roubar tijolos ou uma lata de leite. Dos 129.169 presos existentes no Brasil (1994), 0002% cumprem pena por corrupção ativa e 0,04% estão condenados por corrupção passiva.

Da análise dos dados apontados no parágrafo supra, e tendo-se por lógico que crimes de corrupção ativa/passiva são praticados por pessoas de estratos mais elevados da sociedade, confirma-se a tese de que cadeia não é para qualquer um, mas apenas e tão somente para os baixos estratos da camada social.

Para a criminologia crítica, a prisão e o sistema penal não buscam recuperar o delinquente, mas antes reproduzir as desigualdades existentes na sociedade, reservando o cárcere aos desafortunados, os quais são carimbados com a pecha de criminosos. Cárcere não é local para ser habitado por quem poderia tornar suas condições de vida mais dignas, então porquê fazê-lo?

6-CONCLUSÃO

A privatização de presídios para ser aplicada em massa, exige um amplo debate envolvendo toda a sociedade, precipuamente porque toda mudança envolve riscos e tais riscos serão suportados pela sociedade. Ocorre que diante da caótica situação do sistema penitenciário mudanças devem, compulsoriamente, ser implantadas, e a privatização se mostra factível.

Camargo [17] entende que um maior respeito aos direitos fundamentais do preso, e esta a justificativa para a privatização, fará com que este reflita sobre sua responsabilidade social, verbis:

Uma pena executada, sob a visão dos direitos fundamentais da pessoa humana, será mais justa, no sentido de procurar seu verdadeiro significado e tentar durante o tempo de execução, produzir no condenado, uma reflexão sobre sua responsabilidade social. Seu crescimento pessoal será a única justificativa para a pena.

Roberta Rodrigues Camilo [18] se mostra preocupada com o trabalho do preso após sua saída do cárcere:

É de conhecimento público o fato de que certos estabelecimentos prisionais, devido à superpopulação estabelecem um rodízio para que os presos durmam. Devido a essa situação caótica, ao invés da ressocialização do preso, este é tratado como se estivesse num depósito, num container. Nos dias atuais, é de extrema importância a reforma das prisões com o intuito de combater a corrupção e melhorar as condições do preso para que tenha acesso a atividades profissionalizantes, de modo que o egresso consiga uma ocupação digna.

Todos os autores mencionados neste trabalho que defendem a privatização, visualizam a necessidade de mudanças, neste rol incluiu-se seu autor. Impossível passar ao largo da situação vexatória que hoje se apresenta. Incutir responsabilidade social, ocupação digna intra e extra cárcere, punição com respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, eis uma reflexão necessária.

7-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­NOTAS

[1] KRONBERG, Helcio.(2006), Crime-O quarto setor. São Paulo, Hemus, 2006, p. 23.

[2] MINHOTO, José Laurindo. (2000), Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da violência no capitalismo. São Paulo, Max Limonad, 2000, p. 168

[3] OSTERMANN, Fábio Maia. Privatização de Presídios. Monografia de conclusão de curso apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2008, p. 28

[4] BERG, Julie. Private prisons: International experiences and South African prospects. Disponível em http://web.uct.ac.za/depts/sjrp/publicat/pripris.pdf. Acesso em 13 de maio de 2009.

[5] Disponível em http://www.reason.org/corrections/faq_private_prisons.shtml. Acesso em 13 de maio de 2009.

[6] ALIGUIERI, Dante. A Divina Comédia. Vol.1, 2. ed.,SãoPaulo,Edusp, 1979.

[7] HOUAISS, Antonio. Mini dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Objetiva, 2.ed., 2004, p. 596

[8] D´URSO, Luiz Flávio Borges. Palestra proferida por ocasião do Seminário TEMAS DE DIREITO E PROCESSO PENAL, coordenado pelo expositor, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo, em 12 de junho de 1996.Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/19923. Acesso em 04 de julho de 2009.

[9] RIBEIRO, Armando Lúcio. Privatização (Terceirização) dos Presídios. Disponívelemhttp://www.mp.rn.gov.br/artigo/caops/caopjp/teses/privatizacao_presidios.pdf. Acesso em 10 de julho de 2009.

[10] MURADAS. Daniela. Trabalho, ética e direito:fundamentos da ética hegeliana para a restrição da negociação coletiva. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMH, 2002. (Dissertação de Mestrado)

[11] LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de Uma Era.2 ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 73-74.

[12] CAPEZ, Fernando. Entrevista concedida a revista DATAVENI@, ano VI, Nº 55, março de 2002. Disponível em http://www.dataveni@.net. Acesso em 31/07/2009.

[13] DOS SANTOS, Cirino. Direito Penal: a nova parte geral. Rio de Janeiro, Forense,1985, p.227.

[14]MINHOTO, José Laurindo. (2000), Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da violência no capitalismo. São Paulo, Max Limonad, 2000, p. 25

[15] LOTKE, Eric. Revista Brasileira de Ciências Criminais. A Indústria das prisões. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p.28. (nº 18)

[16] NASPOLINI SANCHES, Samyra Haydêe. O sistema penal como objeto de estudo da criminologia crítica: o exercício de um poder deslegitimado. Universitária- Revista do Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo de Araçatuba, v.6,n.1,2006.p.155.

[17] CAMARGO, Antonio Luis Chaves. Sistemas de Penas, Dogmático Jurídico- Penal e Política Criminal. São Paulo, Cultural Paulista, 2002, p. 29.

[18] CAMILO Roberta Rodrigues. Realidade nos estabelecimentos prisionais brasileiros e a dignidade humana. In: MIRANDA, Jorge e SILVA, Marco Antonio Marques da (Coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, 1. ed, São Paulo, 2008, p.763.

Sobre o(a) autor(a)
André Ricardo Dias da Silva
Advogado em São Paulo Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fadisp Pós Graduando em Direito Público pela EPD Aprovado no concurso para Delegado da Polícia Federal
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