Trata dos parcelamentos de débitos tributários, em especial o parcelamento especial que aguarda aprovação no Congresso Nacional.
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Novo REFIS da MP 449 é aprovado na Câmara
MP 449 e Súmula vinculante 8 do STF reduz multas e débitos previdenciários
Por Angel Ardanaz
A
Medida Provisória 449, enviada pelo governo ao Congresso no fim do
ano passado, foi tão alterada pelo relator da Câmara que já foi
batizada de "Refis da crise". No texto original, a MP
previa apenas o parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil no prazo
máximo de 60 meses. O relator, o deputado Tadeu Filippelli
(PMDB-DF), não só ampliou o número de parcelas para 120, 180 e 240
meses, como também garantiu maiores benefícios para o contribuinte
em dívida com o Fisco.
Poderão ser parceladas em até 240
prestações as dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado
com vantagens - redução de juros de mora, multa e encargos legais -
nunca antes concedidas na história recente do País.
As generosas medidas de refinanciamento de dívida são discutidas em um momento em que a arrecadação do governo está em queda. Como noticiou ontem o Estado, a receita com impostos caiu 12,2% em janeiro e fevereiro, em relação ao que havia sido orçado. Técnicos do governo projetam queda de pelo menos R$ 40 bilhões na arrecadação este ano.
Na
prática, o parecer do relator virou um megaprograma de
refinanciamento de dívidas com a Receita Federal para aliviar o
cofre das empresas e das pessoas físicas.
No entanto, antes
da adesão a qualquer programa de parcelamento de débitos que venha
a ser aberto, o contribuinte deve estar atento a questões
primordiais e analisar a viabilidade jurídica e econômica de tomar
esta decisão.
Diversas empresas, quando da abertura de parcelamentos pela União, Estado e Municípios, aproveitam a oportunidade para parcelarem suas pendências ao longo de anos, com os benefícios de redução de juros e multas, conseguindo a tão desejada regularidade fiscal.
Em um momento deste, antes da adesão ao parcelamento, para evitar pagamentos indevidos e até prescritos, faz–se necessária a análise de cada dívida em aberto, tais como: valores, período – exercício, processo administrativo e judicial (execução fiscal).
Na realidade, quando se firma o parcelamento, ocorre a confissão do débito tributário e a renúncia ao direito de discutir judicial ou administrativamente, ou seja, pode haver confissão de débitos indevidos.
Infelizmente, o ente tributário que concedeu o parcelamento, certamente, não informará se o débito possui algum vício que macule o seu parcelamento ou pagamento.
Desta forma, alerta-se os contribuintes para que, ao aderirem a parcelamentos, observem:
- se algum débito a ser parcelado não se encontra prescrito, de acordo com o respectivo processo administrativo e ou judicial tributário;
- a garantia no processo de execução fiscal, pois pode indeferir o parcelamento;
- bens ou valores já penhorados nas execuções fiscais e correspondência com o valor do débito a ser parcelado;
- a legalidade do crédito tributário e a possibilidade de discussão judicial.
Vale lembrar que, em junho de 2008, na decisão do Plenário do STF que decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, reduzindo de 10 (dez) para 5 (cinco) anos os prazos de decadência prescrição, para que o Governo, via RFB (Receita Federal do Brasil), possa constituir e cobrar os créditos da Seguridade Social (Pis / Cofins / Contribuições Previdenciárias).
Em razão desta decisão, o prejuízo ao Fisco foi estimado em R$ 96.000.000.000,00 (noventa e seis bilhões de reais), representados por créditos prescritos ou decaídos, pagos ou em aberto.
Isto é, há muitos créditos tributários prescritos ou decaídos e, consequentemente, indevidos, que não devem ser pagos ou parcelados.
Além das diversas questões jurídicas inerentes ao assunto, de suma importância é a capacidade econômico - financeira do contribuinte para o cumprimento integral do parcelamento durante o período de sua vigência.
As condições do mercado, ao longo do tempo, são voláteis e implicam em consequências prejudiciais ao integral cumprimento dos parcelamentos, uma vez que, geralmente, estes possuem períodos e valores altos.
Quando do descumprimento do acordo, o contribuinte retroage aos valores devidos, com a recomposição do saldo devedor, sem os benefícios da anistia (redução de multas, juros e encargos).
Deste modo, o planejamento para administração do passivo tributário é essencial, pois, dependendo da situação em que se encontram os débitos e a perspectiva econômico – financeira do contribuinte, a adesão a parcelamentos apenas causará dispêndio de valores imediatos, com o futuro aumento do valor do passivo fiscal sem as reduções e a postergação do problema.
Portanto, pelo presente artigo, objetiva–se chamar a atenção do contribuinte para necessidade da eficiente administração do passivo fiscal, principalmente quando da adesão a programas de parcelamentos, evitando-se pagamentos indevidos e maiores prejuízos futuros.
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
29/jun/2009 por Roberto Rodrigues de Morais. A Câmara Federal aprovou a MP 449, com as alterações inseridas pelo relator, fruto das emendas parlamentares, que transformou o tímido parcelamento do texto original em um novo REFIS.
28/jun/2009 por Roberto Rodrigues de Morais. O enxugamento dos valores das dívidas em aberto junto a Previdência Social, utilizando-se da Súmula Vinculante 8 do STF, juntamente com a redução das multas, nos moldes da MP 449, por certo trarão um novo valor remanescente, com redução substancial do montante devido.
Síndrome da alienação parental
Juspositivismo versus Jusnaturalismo: uma dicotomia enfraquecida
Abordagem crítica ao PLS n. 140/2010: o “serial killer” como inimigo no Direito Penal