Delito culposo nos crimes de trânsito


06/mar/2009

Trata do elemento subjetivo do crime de trânsito, praticado por agente embriagado.


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Por Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos

Recentemente, a mídia muito vem explorando os acidentes de trânsito que causam um resultado morte. Na maioria das vezes, sabe-se que a embriaguez tem potencializado tais ocorrências.

Pois bem, o código de trânsito brasileiro – CTB – tipificou no art. 302 o homicídio culposo, quando praticado na direção de veículo automotor. É crime autônomo, também definido no CTB, conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem – texto do art. 306. Porém, quando ocorre o dano, no caso do homicídio culposo, deixa de existir o crime do art. 306 e passa a ser aplicado unicamente o art. 302. Fenômeno explicado pelo princípio da subsidiariedade implícita do conflito aparente de normas que torna afastado o crime de perigo de dano pelo dano concreto material do homicídio. Interessante notar que, dentre as causas de aumento de pena do art. 302, não havia menção à circunstância agravante da embriaguez. O legislador político observou tais ocorrências e introduziu, recentemente, a causa de aumento de pena da influência de álcool ou entorpecente, § único, V, art. 302, CTB – alterado pela lei 11.275/2006.

Tem-se discutido acerca do elemento subjetivo culposo do crime de homicídio nestes casos. Certa vez, ouvi de um delegado de polícia em entrevista ao noticiário nacional, que aquele que pratica homicídio na direção de veículo automotor, estando embriagado, estaria assumindo o risco de produzir o resultado, por isso o crime seria de homicídio doloso – art. 121 caput do código penal. O elemento subjetivo seria doloso pela teoria do consentimento, dolo indireto eventual em que o agente assume o risco de produzir o resultado.

Acredito que houve infelicidade, do ponto de vista jurídico, acerca do comentário supracitado, pois os elementos normativos da conduta dolosa são: consciência da conduta e do resultado; conhecimento da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado. Para a modalidade de dolo indireto eventual, o último requisito deve ser entendido como: vontade de realizar a conduta e de assumir o risco em produzir o resultado. No acidente de trânsito com resultado morte, estariam ausentes os dois primeiros conceitos da consciência do resultado ou da relação causal objetiva, porque, se o agente estiver embriagado, tal consciência passa a estar comprometida ou quase ausente.

Mais correto é aceitar a condição subjetiva da culpa inconsciente, pois o conceito de previsibilidade exigido pelo tipo culposo encaixa-se perfeitamente ao fato discutido. Aquele que está embriagado acredita estar em condição de dirigir e superestima suas habilidades, por causa dos efeitos do álcool, o que forma o elemento da culpa inconsciente. A previsibilidade do resultado danoso, exigido pelo delito culposo, não quer dizer , todavia, que está assumindo o risco de produzir o resultado morte, até porque o agente, provavelmente, importa-se com este resultado e não o quer, embora esteja embriagado.

O melhor exemplo do dolo eventual aplicável à questão da direção de veículo automotor em via pública, quando há um resultado morte, seria:

Imagine uma via pública lotada de pessoas que ali estavam comemorando o ano novo ou a vitória do Brasil na copa do mundo de futebol, por exemplo. Neste ínterim, o agente criminoso, estando ou não embriagado, que dirige em alta velocidade nas proximidades, não se importando com o resultado morte daqueles pedestres, acaba por colidir seu carro contra a multidão, matando dezenas de pessoas. Embora tenha agido com imprudência, sabe-se que ele, por ter assumido o risco de causar mortes, não deve ser responsabilizado por crime culposo, mas sim por homicídio doloso do código penal, por causa da inteligência da teoria do consentimento que permite inferir a existência do dolo indireto eventual.

Note que existe uma diferença bastante grande entre este exemplo e aquele. No primeiro, o agente não assumiu o resultado, tampouco tinha consciência de sua ocorrência, por isso ficam faltantes os requisitos do elemento subjetivo doloso. De outra forma, restam os elementos da previsibilidade, da inconsciência provocada pela embriaguez e, por fim, da imprudência, o que amolda ao fato perfeito entendimento da existência de um crime culposo e não doloso.

Ademais, para efeitos de política criminal, chamo atenção para o fato de o crime de homicídio culposo no trânsito ser de médio potencial ofensivo, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a lei 9099/95, sendo a competência da justiça comum estadual, capaz de julgar, dando, conforme a culpabilidade do agente criminoso, uma pena a que vise prevenir e reprimir a ocorrência do delito.


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