Legitimidade para execução de honorários antes da execução do principal e possibilidade de intervenção do advogado substabelecente
Trata-se de ensaio discorrendo acerca do tormentoso problema da legitimidade para execução de honorários, sua autonomia com relação à verba principal e a possibilidade de intervenção, para execução, do advogado que já substabeleceu seus poderes.
O
art. 23 do EOAB prevê que os honorários advocatícios
constituem verba autônoma da principal e confere ao advogado
legitimidade para executar a sentença nessa parte.
Não
há como, diante desse dispositivo, supor que o advogado
deveria aguardar a execução do principal para executar
a verba honorária que lhe é autonomamente devida.
Ainda que a jurisprudência [1] admita, a nosso ver de maneira incorreta [2], a legitimidade concorrente, entre a parte vencedora e o advogado na execução dos honorários de sucumbência, nada há que condicione a execução dos honorários à prévia execução da verba principal.
Tal posicionamento implicaria em colocar a verba honorária (direito do advogado) sujeita à disposição da parte vencedora, isto é, se a parte vencedora, por qualquer motivo, não executar o principal, impediria o advogado de executar seu crédito.
Portanto, pode o advogado executar a verba honorária independentemente de haver ou não execução do principal. Nesse sentido vale citar o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça [3].
Quanto
à possibilidade do antigo advogado intervir no processo de
execução para pleitear o levantamento da verba
honorária depositada em juízo, é importante ter
em conta se tratar nesse caso de substabelecimento “sem reservas”,
caso contrário, incidiria a hipótese do art. 26 do
EOAB, com a necessidade de intervenção do
substabelecente.
Além disso, para resposta da questão é
necessário verificar também se os honorários
cuja cobrança pretende o advogado são os honorários
contratuais ou de sucumbência.
A solução encontra respaldo legal no art. 22, §4º, do CPC, que permite ao advogado pretender esse levantamento.
Yussef Said Cahali rejeita a possibilidade de o antigo advogado requerer esse levantamento em caso de honorários contratuais, sob os argumentos de que o contrato de prestação de serviços estaria rompido, devendo o advogado recorrer às vias ordinárias para a cobrança; bem como de que não se justificaria a instauração de um litígio entre o antigo advogado e o cliente de forma incidental na execução, por absoluta falta de conexidade [4].
Todavia,
ousamos discordar, na medida em que o art. 22, §4º, do EOAB
não faz qualquer restrição sobre o fato de o
advogado continuar ou não constituído nos autos.
Ademais,
quanto ao outro argumento, o STJ já decidiu que questões
de serem ou não devidos os honorários devem ser
decididas no próprio feito (cf. REsp nº 114365/SP, 4ª
Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/08/2000).
Sem embargo, devemos considerar, por fim, o caso de se tratar de honorários de sucumbência. É importante neste ponto saber que o direito aos honorários de sucumbência surge quando da sentença condenatória, sendo certo que o advogado ainda que tenha substabelecido “sem reservas”, mas com ressalva quanto aos honorários, poderia exercer essa intervenção para o recebimento dos honorários.
Nesse sentido é bastante
oportuna a citação do seguinte trecho de Yussef Said
Cahali, que muito embora aborde a questão da revogação,
ilustra bem o fato do advogado já possuir o direito autônomo
aos honorários a partir da prolação da sentença:
“Porém, editada a sentença de condenação do sucumbente em honorários, o direito do advogado que vinha atuando naquele momento no processo reta incólume de qualquer revogação posterior do mandato.
A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na causa.
Aliás, a se entender de modo diferente, seria fácil ao cliente vitorioso fraudar o direito autônomo do advogado, frustrando-lhe o recebimento direto da verba remuneratória que lhe pertence e que foi fixada exatamente em razão de sua atividade profissional nos autos 9art 20, §§3º e 4º), bastaria que, após a sentença, revogasse o mandato ou constituísse novo procurador.”
Portanto, firmamos o nosso entendimento no sentido de que é cabível o requerimento desse levantamento de honorários pelo antigo advogado, cabendo ao próprio juiz da execução dirimir incidentalmente as controvérsias a respeito do direito de crédito a fundamentar esse pedido.
[1] Nesse sentido ver, por todos: STJ, 2ª Seção, ED no REsp 134.778, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/11/2002.[2] Basta citar dois argumentos: 1- A legitimidade na execução, salvo disposição legal expressa em contrário é do titular do direito de crédito cuja satisfação se busca, neste caso, o advogado; 2- No caso de a execução dos honorários ser infundada, os ônus daí decorrentes seriam experimentados pelo cliente e não pelo advogado, que nem mesmo foi parte na demanda (Nesse sentido – RT 792/176-177).
[3] cf: REsp 413278, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/08/2006
[4] Honorários advocatícios, p. 824.