O princípio da precaução e o desenvolvimento econômico

O princípio da precaução e o desenvolvimento econômico

Analisa a legislação brasileira e o princípio da precaução, estabelecendo parâmetros para a intervenção no meio ambiente de maneira sustentável.

A prevenção e proteção do Meio ambiente terrestre passaram a constituir uma responsabilidade de todos, cabendo aos Estados, organizações e sociedade um desempenho conjunto na durabilidade renovável dos recursos naturais. Cabe a estes entes adotarem e proporem medidas preventivas e impeditivas em conjunto, necessárias a proteção dos valores ambientais capazes de mitigar as ações com potencial risco poluidor, capazes de afetar a Terra.

Estas medidas devem ser elaboradas através de prévio levantamento dos riscos que devem ser levados ao conhecimento público.

O Princípio da Precaução, consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro (1992), buscava no contexto da Conferência, contribuir com o avanço na constituição de uma moderna e justa parceria global, estabelecendo que de forma a proteger o meio ambiente, o Princípio da Precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Este Princípio é abrigado pelo Direito brasileiro, em matéria ambiental, através da assinatura dos Tratados Internacionais e da Constituição Federal, que em seu art. 225, § 1º, inciso IV, exige na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental. Mister ressaltar que o Licenciamento Ambiental brasileiro, diferente do americano, é constituído de três fases (trifásico), devendo estes estudos de impacto ambiental ser contemplados no curso do licenciamento.

Uma das principais características do Princípio da Precaução reside na incerteza do dano ambiental que possa ser causado a partir de determinada ação. Como bem anota Paulo Affonso Leme Machado “Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção”. [1]

O objetivo principal do Princípio da Precaução é inibir a possibilidade de dano, fundando-se na falibilidade científica da criação de novos riscos. Nesta esteira, que permeia a incerteza científica ante a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato, Chris Wold salienta que “Essencialmente, o sentido do princípio da precaução, conforme formulado no Direito Internacional do Meio Ambiente, pode ser alcançado quando se responde a um conjunto de questões fundamentais que circunscrevem sua própria aplicação. A primeira dessas indagações consiste em saber quando este princípio deverá ser aplicado. No estado atual em que se encontra sua elaboração no Direito Internacional, a resposta a esta questão é obtida pela conjugação das idéias de incerteza científica e natureza da ameaça de degradação ambiental que se pretende prevenir. Assim, pode-se dizer que o princípio da precaução deve ser aplicado quando houver incerteza científica sobre plausibilidade da ocorrência de danos ambientais graves”. [2]

Trata-se, portanto, de mandamento que não visa a proteção total e incólume do meio ambiente, ao contrário, o que se vislumbra é a indicação de uma baliza a ser seguida nas decisões a serem tomadas nos casos em que não sejam amplamente conhecidos os efeitos desta intervenção no meio ambiente no plano técnico-científico.

O problema de aplicação do referido Princípio, que reputo ser um dos mais importantes do Direito Ambiental Brasileiro, reside na compreensão do mesmo, queira pelos empreendimentos potencialmente degradadores, sempre apontando a legislação ambiental como obstáculo ao desenvolvimento econômico, queira pelas entidades “protetoras” do meio ambiente, que insistem em devolver a sociedade à era rupestre.

A legislação brasileira prevê medidas mitigadoras para as atividades potencialmente poluidoras, não vedando desta forma o desenvolvimento econômico, mas fazendo este com sustentabilidade. Este desenvolvimento sustentável quando realizado de forma correta não só autoriza o empreendimento a utilizar os recursos existentes na natureza, mas possui grande impacto na contribuição de um desenvolvimento sustentável.

A aplicação correta do Princípio da Precaução não só impede intervenções prejudiciais ao meio ambiente, mas também avaliza medidas de desenvolvimento sustentáveis, desde que devidamente comprovadas através de estudos. O que falta, no equilíbrio da balança entre desenvolvimento e meio ambiente é o bom senso das partes.

[1] Leme Machado, Paulo Afonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 65

[2] Wold, Chris e outros. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 17.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Mortimer Guimarães
Graduando em Direito pela Faculdade Pitágoras. Conselheiro da Comissão OAB/Jovem - Seccional Minas Gerais.
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