Princípio da Precaução

Princípio da Precaução

Sua efetividade no cenário global, com considerações da OMC e das comunidades internacionais que têm adotado o princípio mencionado, observando a não incidência da necessidade da comprovação que o dano se efetivará, somente a suspeita.

O Princípio da Precaução traz consigo a grande preocupação em que o Meio Ambiente seja sempre protegido, sua inserção em nosso ordenamento, surge de forma implícita com o advento da Constituição de 1988, quando em seu artigo 225, traz a preocupação com as gerações presentes e futuras. Todavia, sua criação iniciou-se na década de 70, sendo aplicado nas políticas de gestão ambiental, vindo a ser sedimentado somente como texto escrito, de forma explícita em 1987 na 2a Conferência Internacional para a proteção do Mar do Norte.

Inicialmente, era apenas usado no direito internacional. Com o passar dos anos, o princípio começou a ser trazido para o direito interno dos países, sendo na França o primeiro lugar a ganhar um valor jurídico de norma legal, com a Lei Barnier, de 02 de fevereiro de 1995. Essa lei inseriu o artigo L.200-1 ao Código Rural Francês que assim dispõe: a ausência de certeza, levando em conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retardar a adoção de medidas efetivas e proporcionais visando a prevenir o risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, a um custo economicamente aceitável.

Após o surgimento de forma efetiva do Princípio da Precaução, vários Países aderiram ao seu escopo, todavia os maiores poluidores não se submeteram ao seu texto, por argumentarem que prevalecendo o seu conteúdo, este fere o comércio entre os Estados, por sua interpretação ocorrer de forma totalmente subjetiva, deixando margem para interpretações que podem ferir o comércio internacional, razão está que nem os Estados Unidos nem o Canadá não pactuaram sobre o Princípio da Precaução.

Na Declaração do Rio conhecido como ECO-RIO, encontro, realizado no Rio de Janeiro, contou com a participação de 178 Governos e a presença de mais de 100 Chefes de Estado ou Governo. Além de buscar uma consciência ambiental, foi marcante pela busca de proteção jurídica ao meio ambiente. Neste Congresso foi criado um estatuto, sendo intitulado de Declaração do Rio, no qual foi reconhecido o Princípio da Precaução, sendo este inserido no artigo 15, contendo o seguinte texto:

Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do ambiente.

Como se pode verificar o intento deste princípio tão somente é que antes do dano se efetivar, mesmo por falta de elementos que subsidiem que o dano ocorrerá, possa ser aplicado à pena, seja a proibição, seja a multa ou qualquer outra medida que venha coibir a efetividade do dano, motivo este que vem na contramão do que se espera do comércio internacional, pois o capitalismo globalizado espera um comércio livre de subjetividades, conforme a OMC, vem se pronunciando.

Em relação a semelhança do Princípio da precaução com o Princípio da Prevenção, aquele se efetivará antes do dano ocorrer, ou seja no momento em que as evidências levam a crer que irá ocorrer um dano pode-se aplicar o Princípio da Precaução, já o Princípio da Prevenção somente se efetivará após a realização do dano, ou seja comprovado o dano se aplicam as medidas ensejadoras do Princípio da prevenção.

Cabe salientar que o Princípio da Prevenção, estando inserido no texto da Declaração do Rio, em seu artigo 15, vem se efetivando e isso é muito importante, pois conforme assevera o artigo 225, que de forma muito clara ressalta a preocupação com as gerações presentes e futuras, isto posto, não se pode aguardar que o dano se efetive para se tomar as medidas, pois o que se pode observar com a inclusão deste princípio é que dependendo do dano pode acontecer que não se tenha como reverter o mal proporcionado ao meio ambiente ou ao próprio,ser humano, razão que legitima a sua inserção em nosso ordenamento.

A União Européia, conforme já mencionado, adota o princípio da precaução de forma veemente. Todavia, essa atitude precaucionista adotada pela União Européia vem sendo aplaudida por uns e severamente criticada por outros, principalmente porque uma de suas conseqüências é a restrição ao comércio de produtos que não se enquadram nos padrões exigidos pelas normas de proteção sanitárias dos países que o consagram.

O que se espera é que os países onde o Princípio da Precaução tem recebido certa relutância em sua aplicabilidade se sensibilizem quanto à preservação do Meio Ambiente e se adapte aos anseios da população mundial referente à preservação do nosso planeta e assim uma conscientização para um futuro mais benéfico.

A busca pela efetivação do Direito Ambiental Internacional passa pelo enfrentamento das questões comerciais. A evolução desse novo ramo do Direito traz consigo implicações diretas e decisivas para as Relações Internacionais, especialmente no que se refere à prática de medidas de proteção ambiental em confronto com o livre comércio. O aumento no número de tratados e convenções internacionais demonstra que a preocupação em regulamentar tanto o comércio internacional como os mecanismos de proteção ambiental são um objetivo almejado mundialmente. Porém, esses mesmos textos normativos podem trazer consigo instrumentos que geram dúvida e incerteza sobre como devem ser aplicados.

O princípio da precaução, instrumento legítimo de preservação dos interesses ambientais, é um exemplo dessa incompreensão. Sua lógica está muito além das noções de responsabilidade que se possuía até bem pouco tempo. Os questionamentos acerca das práticas comerciais em detrimento dos interesses ambientais são de difícil absorção por uma sociedade que visa, em especial, a obtenção de lucro rápido e fácil. A consciência ecológica ainda não se manifestou plenamente, de forma a tornar mais tranqüila à adoção de medidas restritivas ao comércio como pressupõem certos casos analisados sob a ótica do princípio da precaução.

Todavia, para que sua compreensão seja alcançada, se faz necessário questionar certos elementos, a começar pelo próprio termo princípio. Sob a ótica do Direito, o mesmo não é preciso, e pode significar norma jurídica ou regra jurídica obrigatória. A incerteza quanto ao significado do termo aumenta ainda mais quando associada à palavra precaução, a qual, da mesma forma, não possui uma definição precisa. Outro ponto que precisa ser compreendido, pois pode ser considerado um entrave na sua aplicação, se refere à dificuldade em encontrar um nexo de causalidade entre o dano e sua causa, já que existe apenas uma presunção, muitas vezes fundada em indícios insuficientes.

Devido a isso, sua normatividade é questionada, mesmo no direito ambiental, onde se consagrou mundialmente. Por isso, certos países, como Estados Unidos e Canadá, não reconhecem o princípio da precaução como norma cogente, mas como mero princípio proclamatório e sem caráter sancionador. Em contrapartida, há de se buscar compreendê-lo sob uma ótica mais ampla, abordando noções científicas, políticas e jurídicas. As especulações e estudos que podem surgir em função disso levam a questionamentos sobre a natureza jurídica do princípio; se o mesmo seria um princípio moralizador, político, jurídico, um princípio geral de direito ou simplesmente uma expressão da Soft Law.

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Cristian Silva Cavalcante
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