Lógica e interpretação jurídica

Lógica e interpretação jurídica

Discorre sobre a importância da argumentação lógica e da hermenêutica jurídica para o operador do Direito.

BREVES CONSIDERAÇÕES:

Na abordagem deste tema, encontramos uma gama muito vasta de informações, muito complexa para podermos delimitar em um breve ensaio.

`A medida que o homem primitivo foi aperfeiçoando seu modo de convivência social, tornando-se sabedor de que, somente com o uso da forca não era mais possível dirimir todas as questões que incomodavam a sociedade da época, e vislumbrou que o uso da inteligência, do raciocínio lógico e o que o diferencia dos outros animais, soube da necessidade de utilizar essa forma de argumentação, o que lhe fez pensar, interpretar os problemas, encontrando soluções racionais.

Daí observamos o nascimento da lógica,da Hermenêutica e seu desenrolar pela Historia.

Em que pese os filósofos pré-Socráticos terem dado extrema contribuição para o desenvolvimento do raciocínio jurídico, consideramos Sócrates ( 469-399 a.C),como principal expoente filosófico -jurídico do inicio da Historia do pensamento jurídico. Introduziu a dialética, onde a busca da “verdade” estaria comprimida em premissas,que seriam debatidas e comprovadas através de diálogos em praça publica – (“agorá”).

Dentre os grandes filósofos que surgiram após o período socrático,destacamos Immanuel Kant (1724-1804), que fundou o criticismo filosófico e trouxe notáveis contribuições aos temas da lógica, da ética da metafísica, passando por Tomas de Aquino (1225-1274), que enfrentou , em um período critico ( a Idade Media), todos os dogmas clericais, fazendo um “meio-termo “ entre a doutrina da Igreja e a Filosofia Platônica.

Destarte,de maneira sintética, temos o inicio do pensamento filosófico - jurídico mundial, com alguns dos grandes expoentes do mundo filosófico.


LÓGICA E INTERPRETAÇÃO: O “ PENSAR” JURIDICO

A influência dos conceitos e noções da filosofia abundam no direito positivo, e a compreensão exata deste sentido filosófico transplantado para o ordenamento jurídico, facilita muito o aprendizado dos institutos jurídicos sem necessidade de recorrer-se a expedientes mnemônicos. Termos como elemento, substância, essência, acidente, matéria, forma, entre tantos outros, têm uma estirpe filosófica irrefutável. E ninguém nega que o direito positivo utiliza estas noções filosóficas que adquiriram foros de universalidade nas ciências jurídicas .

Não só com estudo histórico das doutrinas filosóficas de ontem pode a Filosofia do Direito contribuir para as discussões do fenômeno jurídico . Em que pese a importância do conhecimento historiográfico, não se esgota a filosofia jurídica apenas com este ângulo de visão. Há outros instrumentos valiosos que podem ser ofertados pela disciplina filosófica, entre estas avultam a Lógica e a Hermenêutica. Há aqueles que defendam a autonomia da "Lógica Jurídica" divorciada da tradicional lógica formal, como uma disciplina autônoma.

Para ANDRÉ FRANCO MONTORO a Lógica Jurídica estuda os princípios e regras que auxiliam o jurista nas suas operações intelectuais de elaboração, interpretação e aplicação do Direito .Todos utilizamos tais ferramentas da lógica no trato diário com os problemas de direito. Mesmo inconscientemente fazemos deduções, induções, raciocinamos, elaboramos proposições as mais diversas. Nas claras palavras do mestre: "A Lógica Jurídica é um instrumento necessário ao estudo em todos os campos do Direito”.

O jurista – seja ele juiz, promotor, advogado, consultor, legislador ou estudioso do direito – usa habitualmente a Lógica em suas sentenças, petições, recursos, pareceres, justificações ou estudos, se bem que nem sempre o faça de forma plenamente consciente . A Lógica jurídica não se contentaria em apenas ser um transplante da regras de lógica formal para o Direito. Assume contornos que superam a lógica da demonstração formal (do raciocínio analítico Aristotélico) alcançando a lógica da argumentação (do raciocínio dialético Aristotélico) que utiliza os instrumentos da dialética para convencer o juiz da pertinência das teses. A lógica jurídica cuidaria de estudar os raciocínios próprios ao mundo do direito.

A Hermenêutica Jurídica tem ganhado novos contornos desde o século passado quando os estudiosos perceberam as insuficiências das tradicionais ferramentas de interpretação. Os métodos de interpretação da tradição juspositivista são postos em questionamento. Neste particular, creditamos destacada importância aos estudos de hermenêutica filosófica geral, quando o interpretar e compreender textos deixa de ser apenas uma atividade científica, fundamentada exclusivamente em bases metodológicas, para ganhar contornos de uma experiência humana diante do mundo . O processo interpretativo tem sido caracterizado como uma circularidade que vai do sujeito cognoscente e sua pré-compreensão do texto, armado de um certo condicionamento prévio acerca do sentido do próprio texto, sentido este que influi e contribui na sua própria compreensão. Movimento dialético, vaivém do texto às suas conseqüências, voltando ao intérprete e deste ao texto até o processo decisório. Este seria o "círculo hermenêutico". A idéia de circularidade é tomada em oposição à idéia de linearidade, não como um retorno puro e simples ao ponto inicial, e sim como um retorno a uma nova compreensão do texto normativo . Há uma atualização do sentido textual ao momento histórico do intérprete. A moderna hermenêutica jurídica tem sido sensível a estes ensinamentos filosóficos, assim para o Prof. INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO "... aplicando esses pressupostos da hermenêutica filosófica ao ensino do direito, pressupostos que, de resto, pertencem à teoria do conhecimento e à sociologia do saber. Infelizmente num ensaio desta natureza não nos permitimos aprofundar nestas contribuições da hermenêutica filosófica a interpretação do fenômeno do direito, mas ressalta com clareza solar que a Hermenêutica filosófica tem contribuído com enormes préstimos à dogmática.

 
CONCLUSÃO:

A função primordial do Operador do Direito é: “fazer a justiça”, e realizar a prestação jurisdicional buscando a equidade,que se encontra sempre voltada para o sentido que a lei escrita denota, sempre demandando elevada atenção onde a norma posta oferece lacunas em sua literalidade, abrindo espaço para a dialética forense, em seu amplo sentido.

Destarte, vemos que o Direito, como um conjunto de normas escritas, permite diversas interpretações sobre um mesmo tema, sendo que o sujeito cognoscente tem a sua analise subjetiva sobre o objeto a ser conhecido, daí surgem as diversas interpretações sobre um mesmo assunto.

Assim encontramos expressões abertas em nosso ordenamento jurídico, tais como: boa-fe, fins sociais, bem comum, moralidade, etc., que foram elaboradas pelo legislador visando adequar-se a cada momento histórico, pois a interpretação se modifica no caminhar dos tempos. Porem e salutar ressaltar que o método interpretativo , segundo Perelman (1976,p.682), a argumentação e um processo racional, e esta excluído, portanto , todo arbítrio interpretativo de sentido, pois a fundamentação participa do processo de legitimação do próprio processo de sedimentação de um discurso. A não – arbitrariedade da argumentação decorre de elementos vários decorrentes da interna disposição de um sistema discursivo ou de outros elementos externos.Nesta seara, destacamos quatro critérios em torno da interpretação e de sua compreensão ( C.B.Bittar, Curso de Filosofia do Direito- p.496):

  1. a plausibilidade argumentativa sustenta premissas e embasa proposições jurídicas, de modo que todo ato de sentido deve conter um respaldo jurídico;

  2. a coerência entre meios e fins e o cerne para o entendimento de um instituto jurídico, que se aplica e interpreta para a resolução de conflitos, práticos e sociais, de modo a equacionar axiologia e tecnologia no uso dos conceitos jurídicos;

  3. a juridicidade, como conjunto de praticas textuais, sustenta-se, cria-se, e re-cria-se, `a medida que vive em dialética com outras praticas de sentido; ainda mais, a juridicidade vive da interação de sentido que pulsa no interior das próprias praticas de sentido que alberga;

  4. o ato interpretativo e útil `a medida que concentra em si uma tensão constante entre a axiologia do sujeito da interpretação e a ideologia social vigente.”

No âmbito da lógica, a jurídica se faz diferente da lógica material ou moral, opinião não compartilhada por conceituados doutrinadores do direito, pois em um sistema formal, os axiomas são enunciados e as conseqüentes regras de dedução admitidas, sempre partindo de premissas absolutas e incontestáveis.

Esse método puro e simples não é admitido no Direito, pois as premissas apresentadas nem sempre são absolutas e incontestáveis.Os procedimentos decisórios e o raciocínio jurídico não obedecem a esquematismos pré-concebidos ou a qualquer tipo de predeterminação de seus conteúdos, enfim, na aplicação do Direito, deve – se afirmar que devemos utilizar o logos do razoável.

A idéia do dever- ser , evoluindo para a promessa do venha – a – ser, para que enfim o seja, está contida em um texto jurídico. Essa afirmação consiste em dizer que a conduta humana encontra – se cristalizada em uma norma jurídica.

A atividade decisória é uma atividade de sentido, que parte de textos compilados a outros textos reunidos no curso de um procedimento (judicial ou administrativo). Nesse contexto, se faz mister a elaboração de um conteúdo discursivo, ou seja, uma fundamentação decisória, na qual o julgador operador da letra jurídica estará vinculado ao proferir seu juízo de opinião. Destaca- se que o sentido da norma jurídica , originariamente encontra-se em aberto, até que o poder emane sua opinião, definindo o que é essa norma.

Em suma, nas brilhantes linhas percorridas por C.B. Bittar (p. 504), “ A lógica jurídica não pode ser resumida à lógica formal. O reducionismo provocado por esse tipo de raciocínio compromete a aceitação da entrada e saída de valores do universo das práticas jurídicas, o que prejudica sobremodo a formação de uma consciência mais aproximada da realidade entre prática e teoria jurídica.

Ora, o razoável, o prudencial, o ponderável o meio- termo são partes constitutivas das práticas jurídicas sobre o justo. Apostar na virtude prudencial, e nas próprias incertezas que decorrem, é apostar na capacidade humana de criar soluções satisfatoriamente justas para lides e conflitos decorrentes da inter – ação social.”


BIBLIOGRAFIA:

C.B.Bittar, Eduardo

Curso de Filosofia do Direito- Atlas, 2004

Internet: www.jusnavigandi.com.br

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Ferreira Gomes
Advogado. Pós-Graduando em Direito Público.
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