Analogia como forma de integração da lei penal

As lacunas da lei penal e a aplicação da analogia (conceito, requisitos, distinção entre analogia e interpretação extensiva e analógica, espécies e emprego).

Neste resumo:
  • Noções gerais
  • Analogia
  • Referência bibliográfica

Noções gerais

O legislador não consegue prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Esta, em sua manifestação infinita, cria a todo instante situações que o legislador não lograra fixar em fórmulas legislativas. Devido a isso, inúmeras situações surgirão não previstas de modo especial pelo legislador. Esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, uma vez que não lhe é permitido escusar-se de sentenciar ou despachar a pretexto de omissão da norma.

Surge, então, o problema da integração da norma, mediante os recursos fornecidos pela ciência jurídica. Possui realmente a lei a faculdade de auto-integração, a faculdade de completar-se a si mesma através de processos científicos preexistentes, manipulados ou trabalhados pelo julgador. Esses processos são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Determina o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O juiz pode, excepcionalmente, com o uso da analogia, criar tipos penais?

Não, pois violaria o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Esse princípio, portanto, determina que somente a lei pode obrigar pessoas a se comportarem de determinada maneira. A analogia é método de integração do ordenamento jurídico, em que se aplica uma regra existente para solucionar caso concreto semelhante que não possui expressa regulamentação legal. Com ela, portanto, suprem-se as lacunas normativas, podendo ser utilizada em favor do réu, jamais contra ele, por ferir o princípio da legalidade.

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Respondida em 30/01/2019
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