A concessão de prisão especial aos jurados

A concessão de prisão especial aos jurados

Texto que dispõe sobre a função de jurado e, em especial sobre o privilégio de prisão especial decorrente de tal função.

Dentre os privilégios constituídos em nossa legislação pátria, está o privilégio da prisão especial, bem relacionado nos incisos do Artigo 295 do Código de Processo Penal, e, no qual podemos destacar os cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, bem elucidado no inciso X do código supracitado.

Contudo, impende ressaltar que prisão especial extinguir-se-á quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo, em caso contrário, ser removido o réu à prisão comum, com o amparo da Constituição da República Federativa do Brasil de que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória”

O inciso X do artigo 295 do Código de Processo Penal diz:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

Segundo Espínola Filho, as regalias concedidas no Art. 295 do Digesto Processual Penal, “é a separação do preso, de modo que não fique ele em promiscuidade com os outros detentos. Quanto ao conforto e à nobreza do recinto, onde é recolhido o preso privilegiado, ficam dependentes das possibilidades do momento”.

Para melhor explanação do lugar onde o preso deve ser recolhido, colaciono o entendimento jurisprudencial dos Tribunais:

PRISÃO ESPECIAL OU DOMICILIAR - ESTABELECIMENTO PENAL- INEXISTÊNCIA - ALOJAMENTO CONDIGNO

- 1. Os pacientes são médicos, que foram condenados a 05 anos e 11 meses de reclusão como envolvidos nas fraudes localizadas no INAMPS, em São Paulo. Estão presos provisoriamente em alojamento adaptado pelo DPF, aguardando o julgamento do recurso respectivo. 2. A inspeção realizada pelo Juiz acompanhado de representante do Ministério Público e do advogado dos pacientes demonstra que ocupam alojamento amplo, isolado e separado dos outros presos; arejado, com duas janelas, banheiro, privativo, recebendo visitas dos familiares e assistências dos advogados, além de afirmarem que desfrutam de tratamento condigno de

parte dos servidores do DPF. 3. Ordem denegada, porque atendidos os requisitos mínimos para a prisão especial, considerando-se a realidade brasileira.

(TFR - 2ª T.; HC nº 6.407-SP; rel. Min. Costa Lima; j. 17.12.1985; v.u.; DJU, 06.03.1986, p. 2.755, ementa.)

Para melhor elucidação da função de jurado a lei processual penal estabelece no artigo 437 que, in verbis:

Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

Assim sendo e em congruência com o artigo 295 e bem destacada nos artigos citado, fácil tornar-se a interpretação de que a prisão especial vale apenas enquanto não houver julgamento definitivo.

No livro Comentários ao Código de Processo Penal, Câmara Leal preleciona que: a enumeração das pessoas que gozam do privilégio da prisão especial não está completa, mas cumpre não perder de vista que fica mesmo restrito aos casos de prisão antes da sentença condenatória transitada em julgada. Depois da condenação definitiva cessa o privilégio e o preso ficará sujeito ao cumprimento da pena nos presídios comuns.

Assim também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: a prisão especial só pode ser concedida até a condenação transitar em julgado (STF, RHC 51.295, DJU 14/9/73, pág. 6.740).

Não obstante, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Recurso de Hábeas Corpus número 11.155, de 11/10/93, acordaram que, “quando o réu apela da sentença condenatória, não se há que falar em condenação definitiva e, portanto, tem direito, ainda, à prisão especial que lhe foi abonada durante a instrução, até que ocorra o transito em julgado daquele decisum, se não obtiver êxito no pleito recursal”.

Por fim cito Hélio Tornaghi, quando diz que somente “O exercício da função de jurado não é apenas a inclusão na lista, mas o desempenho da função”, e isto que assegura a prisão provisória em estabelecimento oficial ou, quando for o caso, em prisão especial.

A prisão especial tem como escopo evitar o convívio de réus primários, e pessoas que ainda não foram condenadas, e portanto, até que se prove o contrário, inocentes com indivíduos de alta periculosidade.

Contudo, vale questionar-se se este privilégio não é incostitucional, na forma que o Artigo 5º da Constituição e que trata dos direitos e garantias fundamentais, é bem claro e taxativo quando diz que:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifei).

Com esse entendimento podemos dizer que a lei não pode diferenciar por critérios que não sejam legítimos. Todavia, o diferenciar é próprio da natureza da lei, e é aí que ela preenche a sua finalidade precípua. O que não pode ocorrer é que se faça estas diferenças por critérios imerecidos.

Historicamente, os diplomas universitários, tinham um valor altíssimo ante a sociedade da época em que foi redigido o Código de Processo Penal, e por isso, os diplomados também possuem direitos à prisão especial.

Nos dias atuais, consideram-se constitucionais leis que eram no início do século inconstitucionais e vice-versa. A prisão especial parte do pressuposto de que quem tem curso superior merece um tratamento melhor do que as demais categorias, e isso, categoricamente fere o disposto no caput do artigo 5º, como demonstrado acima.

O desrespeito a essas diferenças nos leva a uma suprema demonstração que pessoas mais frágeis e menos experientes ficariam à mercê de outras, dada a superioridade que lhes possam forçar ante a idade mais avançada, a natureza delituosa mais acentuada ou mesmo o sexo masculino mais avantajado em força física. De qualquer sorte, hoje, para construir-se uma prisão constitucional, ela teria de cumprir esses três requisitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

LEAL, CÂMARA, Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, vol. II.

TORNAGHI, Hélio, Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1980, 2º vol.

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Jose Ferreira de Lima
Acadêmico do 3º ano do curso de Direito da Do Centro Universitário Metropolitano de São Paulo - SP. Funcionário do escritório Carvalho e Advogados Associados - São Paulo/SP
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