Em dias de orkut, ainda temos direito à privacidade?

Em dias de orkut, ainda temos direito à privacidade?

Os regramentos constitucionais da invasão de privacidade em dias como Big Brother e principalmente o Orkut.

Pode parecer um tanto estranho se abordar um tema como intimidade num mundo em que a exposição da vida íntima está cada vez maior, comprovação disto são programas como Casa dos Artistas, Survivor e Big Brother, e principalmente o Orkut.

Entretanto, existe uma grande diferença entre a intimidade consentida da invasiva e seus limites devem ser respeitados.

Todas as pessoas têm dois momentos distintos, o primeiro no qual tem sua vida pública, seu trabalho, seus estudos, no qual é conhecido por outras pessoas, as quais conhecem seus hábitos cotidianos. Outra coisa são os seus atos íntimos, ou seja, atividades que não deseja mostrar a terceiros.

Como um grande executivo, que nas suas horas de lazer é um exímio pintor, entretanto por timidez, ou modéstia, não se permite mostrar seus dotes aos demais.

Intimidade é a adjetivação do que é íntimo. Advinda do termo em latim intimus, significa o que é interior do ser humano, o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular. A vida privada é o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o diametralmente inverso da vida pública.

Ao passo que a invasão desta privacidade é o desrespeito à vida privada de uma pessoa, que seus atos e práticas não interessam a ninguém, exceto a si próprio.

Até o momento tratamos da intimidade não consentida, que difere da exposição dos programas televisivos, nos quais seus participantes autorizam, expressamente, a invasão de sua intimidade.

Quando o liame entre o permitido e o autorizado é rompido, o prejudicado pode se valer dos ditames constitucionais, visto que o direito à intimidade está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, X, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Apesar da proteção da carta magna, a invasão da privacidade pode ocasionar um prejuízo que não pode ser reparado, ou seja, a imagem que uma pessoa constrói ao longo de sua vida pode ser totalmente destruída em virtude de uma notícia falsa. A reparação pecuniária irá existir, mas permanecerá no subconsciente das pessoas que tiveram conhecimento da noticia falsa, que passarão a ter uma certa desconfiança.

Tal fato é mais perceptível na vida de pessoas com exposição pública, no qual sua intimidade se reduz consideravelmente, entretanto nunca deixa de existir. Como é o caso de jogadores de futebol, atrizes, modelos, etc.

O direito à intimidade de qualquer pessoa, seja o cidadão comum, seja uma celebridade é o mesmo, o que é distinto é a proporção, no caso de um famoso a intimidade é consideravelmente diminuída.

Atualmente dois atos danosos contribuem para o desrespeito à intimidade: o primeiro é o avanço tecnológico, com a existência cada vez maior de novas câmeras e técnicas que auxiliam consideravelmente os que desejam invadir a privacidade de outrem. E o segundo que seguramente é o mais forte: a curiosidade das pessoas ditas comuns, em saber do dia a dia de seus ídolos.

Ainda que de forma reduzida a intimidade destas pessoas tidas como personalidades existe e deve ser respeitada, seja em sua vida privada, qual seja, os relacionamentos com as pessoas, no trabalho, nos estudos, ou em sua intimidade, ou melhor, as relações de foro íntimo das pessoas, sejam familiares ou de amizade.

São os momentos que a pessoa não deseja partilhar com os demais, como ir a um teatro, cinema, viajar, etc.

E não é por ser famosa que a pessoa deve permitir que os jornalistas, fotógrafos ou mesmo curiosos fiquem lhe perseguindo para descobrir todos os atos de sua vida. Sem o devido consentimento, ninguém pode invadir a intimidade alheia.

Em hipótese alguma pode se utilizar da alta tecnologia existente para conseguir o tal furo de reportagem.

Desta forma, constitui ofensas ao direito à intimidade de qualquer cidadão, violação de domicílio ou de correspondência; uso de binóculos para espreitar o que ocorre dentro de determinada casa; instalação de aparelhos para captar sub-repticiamente conversas ou imagens ou copiar documentos de residência ou repartições de trabalho; intrusão injustificada no recolhimento de uma pessoa observando-a, seguindo-a, telefonando-lhe, escrevendo-lhe; interceptação de conversas telefônicas. [1]

Na prática pode parecer uma ilusão, vista a grande quantidade de fotos e imagens obtidas sem qualquer tipo de autorização, e com a internet, se disseminam numa velocidade impressionante. Mas já existem algumas condenações em que indenizações foram devidas por publicação de material indevido sem a expressa autorização.

Como foi o caso da publicação do álbum de figurinhas com “os heróis do tri” com o uso indevido da imagem do Pelé, que resultou numa grande indenização a ser paga pela CBF.

A mídia pode continuar a noticiar a vida das pessoas famosas, desde que respeite os limites impostos pela própria celebridade, sem ter de constranger e perturbar uma pessoa para tirar uma foto. A pessoa famosa deve ser separada da pessoa comum, ou seja, o jogador e celebridade Pelé é figura distinta da pessoa Edson Soares do Nascimento.

O primeiro é conhecido por todos e muito assediado, mas também tem direito a ir ao cinema, ir jantar tranquilamente, sem ter de fugir de fotógrafos e paparazzi, enfim ter momentos de Edson Arantes do Nascimento, que muito parecem esquecer que existe.



BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, V.2.

Castro, Eveline Lima de. A poder da mídia e o direito à intimidade, in Jus Navegandi: http://www1.jus.com.br/doutrina/ texto.Asp? id=3248.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: A tutela penal do direito à intimidade. 3ª ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 6a ed., São Paulo: Saraiva, 1992, V. 7.

D’OLIVO, Maurício. O direito à intimidade na Constituição Federal de 1988. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 15: 184-203, abr./jun./1996.

FERNANDES, Milton. Proteção civil da intimidade. São Paulo: Saraiva, 1977.


[1] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, p. 105.

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Baptista Gonçalves
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