Venda casada: uma prática usual na sociedade capitalista

Venda casada: uma prática usual na sociedade capitalista

Breve análise da venda casada observando os aspectos penais e cíveis, inclusive, adentra no Código de Defesa do Consumidor.

1. Introdução

Dentre os diversos ramos do Direito Penal, temos o Direito Penal do Consumidor, que é por sua vez um ramo do direito Penal Econômico, que visa proteger penalmente as relações de consumo, como sendo um bem jurídico imaterial, supra-individual ou difuso.

O Direito penal do Consumidor concentra suas atenções nos crimes cometidos contra a relação de consumo, que são uma forma de abuso de poder econômico, e devem, portanto, ser coibidos, a fim de não violar dispositivo constitucional (art. 173, §§ 4° e 5°, da CF).

Apesar de proteger o consumidor, esse ramo do direito não tem por finalidade intervir nas atividades comerciais, vez que estas são de fundamental importância para o desenvolvimento econômico do país.

 
2. Legislação

 
2.1. Análise sintética dos principais pontos da Lei 8.137/90

Os crimes contra a relação de consumo estão previstos na lei 8.137/90. A prática conhecida, doutrinariamente, como “venda casada”, está inserida no art. 5°, II, da lei supracitada.

A relação de consumo é uma relação jurídica sui generis [1] com dois pólos, um ativo e outro passivo; com dois sujeitos-base: o fornecedor e o consumidor. O Direito Penal do Consumidor gira nessa órbita, protegendo patrimonialmente e diretamente à relação de consumo e indiretamente o consumidor e a coletividade de consumidores.

Dessa forma, tem como sujeito passivo principal desse crime a coletividade e como sujeito passivo secundário o consumidor, que é pólo ativo na relação jurídica de consumo.

No tocante ao sujeito ativo há uma particularidade, pois o crime só se configurará quando estiver presente o fato delituoso na relação de consumo. O agente ativo do crime é o fornecedor ou o prestador de serviços, cujo conceito está previsto no art 3°, caput, do CDC. Neste aspecto, encontramos um problema, vez que o conceito trazido pela legislação consumerista é muito amplo, englobando, inclusive, pessoas jurídicas e outros entes de discutível penalização.

A pena cominada para este crime é de 2 a 5 anos de detenção ou multa. Essa pena é questionada em alguns aspectos, o primeiro deles é em relação ao quantum, entende-se exagerado quando comparado à pena de outros crimes previstos no Código Penal, contrariando o principio da proporcionalidade.

Outro ponto que deve ser observado é a contradição técnica legislativa, quando o legislador prevê uma pena excessiva, mas possibilita a substituição dessa pena por uma multa.

Em regra, a ação é penal publica e incondicionada, ressalvado os casos em que a Lei dos Juizados Especiais (lei federal n° 9.099, de 26.09.95) dispuser de forma diversa. Entende-se por ação penal incondicionada, aquele em que nenhum requisito é exigido para que a ação seja proposta, ou seja, independe de manifestação de vontade de qualquer pessoa.

Vale dizer, que essa conduta, não é tida apenas como uma infração penal, mas é também uma pratica abusiva pela legislação consumerista (art. 39, I, CDC) e uma infração a ordem econômica (art. 21, da lei 8.884/94), configurando-se, inclusive, como concorrência desleal.

 
3. Venda Casada

Entende-se por venda casada, a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço.

O fornecedor quando pratica a venda casada tem por objetivo colocar, novamente, no mercado um produto ou serviço que está em baixa – ou, ainda, é possível quando ele monopoliza a venda de um determinado produto, e passa a conjugar a venda deste, à aquisição de um outro que tem similares no mercado, tornando-se, desta forma, monopolizador de dois produtos ou serviços.

Segundo Kotler, grande nome no ramo da Administração, a venda casada é tida como um marketing lateral, no momento, que o fornecedor se utiliza de um produto ou serviço existente no mercado para lançar outro. Por exemplo, temos os cereais matinais em grãos, posteriormente, o fornecedor tem a idéia de lançar o cereal em barra. Durante algum tempo, utiliza-se do cereal em grãos, que já estava no mercado, como uma forma de colocar o produto novo no comércio, através da venda conjugada.

Para ilustrar a venda casada, temos alguns exemplos: 1 – agências bancárias, quando o cliente vai em busca de um empréstimo pessoal, chegando ao banco o gerente oferta a esse cliente alguns produtos, como: titulo de capitalização, poupança, seguro de vida, entre outros. Nessa situação, é importante observar que em um discurso persuasivo, o gerente acaba por convencer o consumidor a adquirir tanto o produto que tem necessidade, como a “oferta” feita pelo banco.

Outro exemplo, é a venda conjunta de hardwares (máquina) e dos softwares (programa), uma prática que inicialmente foi concebida com o fim de evitar a pirataria, mas acabou concedendo monopólio no mercado a uma empresa.

Esses exemplos são formas de venda casada do ponto de vista jurídico e um marketing lateral na visão dos estrategistas.

 
4. Considerações Finais

Percebe-se, nos últimos anos, certa reação das pessoas em defenderem seus direitos, mas o processo cultural ainda nos coloca muito aquém de uma consciência mínima em relação ao tema abordado, no que se contempla a composição da informação e da iniciativa.


Referências Bibliográficas

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto.7. ed.São Paulo: Forense Universitária, 2001. p.325

FONSECA, Antonio Cezar Lima da.Direito Penal do Consumidor.Porto Alegre: Livraria do Advogado,1999,p.46

MARQUES, Claudia Lima et tal.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts.1° à 74: aspectos materiais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.



[1] Antonio Cezar Lima da Fonseca. Direito Penal do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado,1999, p.46

Sobre o(a) autor(a)
Nayca Negreiros Ferreira
Estudante de Direito
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