Da "inelegibilidade"

Da "inelegibilidade"

Aborda desde conceitos básicos até os tópicos mais discutidos sobre essa matéria constitucional.

No capítulo dedicado aos direitos políticos, a Constituição de 1988 fala de normas gerais sobre inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 7º ). E acrescenta ( § 9º ) que compete à lei complementar estabelecer outros casos, além de mencionados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

As inelegibilidades só podem ter disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.

A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, dando cumprimento ao determinado pela Constituição, veio disciplinar essa matéria, estabelecendo mais detalhadamente os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua argüição perante a Justiça Eleitoral.


RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL

Inelegibilidade, incompatibilidade e condição de elegibilidade são figuras diversas, que têm causas e conseqüências também diversas.


2. CONCEITO DE INELEGIBILIDADE:

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional ( art. 14, § 9º ).

Inaptidão jurídica para receber voto, obsta a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.


3. OBJETO E FUNDAMENTO DAS INELEGIBILIDADES:

As inelegibilidades têm por objeto a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta ( art. 14, § 9º ). Entenda-se que a clausula “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função...” só se refere à normalidade e à legitimidade das eleições. Isso quer dizer que “a probidade administrativa” e “a moralidade para o exercício do mandado” são valores autônomos em relação àquela cláusula; não são protegidos contra a influência do poder econômico ou abuso de função etc., mas como valores em si mesmos dignos de proteção, porque a improbidade e imoralidade, aí, conspurcam só por si a lisura do processo eleitoral. As inelegibilidades possuem, assim, um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio

poder por um grupo que venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática do regime que se instaure.


4. EFICÁCIA DAS NORMAS SOBRE INELEGIBILIDADES:

A constituição estabelece, diretamente, vários casos de inelegibilidades no art. 14, §§ 4º a 7º. As normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Vale dizer: para incidirem, independem da lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo. Que está autorizada a estabelecer outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger valore do regime democrático. Não apenas essas outras inelegibilidades é que têm por objeto protegê-los, as estatuídas diretamente pela constituição também o têm.

De acordo com pronunciamento de Argemiro de Figueiredo, no debate da matéria na Constituinte de então: “ se já estatuímos, em dispositivos já votados, todos os casos de elegibilidades, com maior razão devemos incluir, expressamente, em nossa Carta Magna os de inelegibilidades, porque estes são mais importantes, visto como significam restrições ao direito político do cidadão. O mesmo poder que cria o direito é o competente para impor limitações. Seria erro de técnica, e perigoso mesmo, deixarmos matéria de tamanha importância para o legislador ordinário”.

O casuísmo da Lei complementar 5/70 fez incluir, em seus dispositivos, casos de inelegibilidades absurdos. Essa lei foi substituída pela Lei Complementar 64, de 18.5.90, que, embora mais sóbria, sujeitando-se aos limites que a própria Constituição lhe impõe e aos que decorrem naturalmente do sentido excepcional que devem ter normas restritivas de direitos fundamentais, ainda mantém excessivo casuísmo.


5. INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS

As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição algumas, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional e só é legítima, quando estabelecida pela Constituição.

No art. 14, § 4º, declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Inalistáveis: A elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa), assim, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos. Os inalistáveis são os que não podem inscrever-se, como eleitores, segundo o disposto no § 2º do art. 14 CF. O código eleitoral (Lei n.º 4737, de 15.5.65) exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o registro de sua inscrição. Apanhando quem quer que esteja em situação de alistabilidade, e tais são: os menores de 16 anos (ou de 18 não alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus direitos políticos.

Analfabetos: Específica para um tipo de cidadão alistado eleitor, a quem, apesar disso, a Constituição nega o direito de elegibilidade: os analfabetos. Rigorosamente absoluta, como se percebe, é apenas a inelegibilidade dos analfabetos e dos que perderam os direitos políticos, porque os demais têm, ao menos, uma expectativa de cessação do impedimento.

O absoluto está precisamente nisto: não podem pleitear eleição alguma, e nem dispõem de prazo de cessação do impedimento. Por isso, embora quem se encontre na situação das inelegibilidades arroladas nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não possa candidatar-se “para qualquer cargo”, não está em inelegibilidade absoluta, porque depende dele sair do impedimento, desincompatibilização e meios de liberação do vínculo dependente do sujeito inelegível.

As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.

O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém, especificamente em relação a algum cargo ou função efetiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.

A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, §§ 5º ao 9º)

por motivos funcionais (§§ 5º e 6º);

por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º);

dos militares (§ 8º);

previsões de ordem legal (§ 9º).


A. por motivos funcionais:

para os mesmos cargos, num terceiro período subsequente: a. o Presidente da República; b. os Governadores de Estado e do Distrito Federal; c. os Prefeitos; d. quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. A EC 16/97 abriu a possibilidade desses titulares de mandatos executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo cargo, mas só por mais um único mandato subsequente, valendo dizer que a inelegibilidade especial perdura para um terceiro mandato imediato. Cumpre observar que o Vice-Presidente da República, o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal e o Vice-Prefeito de Município não estão proibidos de pleitear a reeleição, indefinidamente, como também podem candidatar-se, sem restrição alguma, à vaga dos respectivos titulares, salvo se os sucederam (assim, passando a titular) ou os substituíram nos últimos seis meses antes do pleito do segundo mandato.

A fórmula adotada pela Emenda Constitucional n.º 16, promulgada em 4.6.97, assemelha-se com as previsões constitucionais de outros países.

2. para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, salvo desincompatibilização, mediante renúncia aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito; confirma-se aqui que os Vices são elegíveis a qualquer mandato, sem necessidade de renunciarem.

Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, deverá o chefe do poder executivo afastar-se definitivamente, por meio da renúncia.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.


B. por motivos de casamento, parentesco ou afinidade

São inelegíveis, no território de circunscrição (a CF usa a terminologia jurisdição) do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa.

Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares.


C. Militar

O militar é alistável, podendo se eleito, conforme determina o art. 14 § 8º. Ocorre, porém, que o art. 142, § 3º,V, da Constituição Federal proíbe aos membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares do Estado, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, § 1º.

O assunto já foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigência da antiga redação do art. 42, § 6º, substituído pela EC nº 18/98, por semelhante redação pelos atuais arts. 42, § 1º e 142, § 3º, V, se indica “ como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato”. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos.

Fixada esta premissa, a CF determina que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

Se contar mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a inatividade.


Previsões de ordem legal

A CF, no § 9º, do art. 14, autorizou a edição de lei complementar (LC nº 64/90 e LC nº 81/94) para dispor sobre outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e anormalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei complementar é a única espécie normativa autorizada constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de outras inelegibilidades relativas, sendo-lhe vedado a criação de inelegibilidade absoluta, pois estas são previstas taxativamente pela própria Constituição.


6. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. Com efeito, o candidato que incidir numa regra de inelegibilidade relativa deverá desincompatibilizar-se no prazo estabelecido, de sorte que, no momento em que requer o registro de sua candidatura, se encontre desembaraçada, sob pena de ver-se denegado o registro.

Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só se dará com o afastamento definitivo da situação funcional em que se ache o candidato, ou o cônjuge ou o parente. Noutras, basta o licenciamento. A regra é a de que deve afastar-se definitivamente, por renúncia ou exoneração, quem ocupe função ou cargo de Chefe Executivo ou de sua confiança (Ministro, Secretário, etc) . São, porém, casos de simples licenciamento a desincompatibilização de agentes que exerçam cargos ou funções efetivas, tais como o do fisco, os do Ministério Público, os da polícia, bem como os da administração e representação de certas entidades, instituições ou empresas, para cujos ocupantes se estatuam inegibilidades,

Para as hipóteses que não requerem afastamento definitivo, a jurisprudência tem afirmado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que demonstre a desvinculação efetiva do exercício da função ou cargo, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas etc. As constituições anteriores também a incluíam como causa de perda e não de suspensão dos direito políticos.

Uma importante opção adotada pela Emenda Constitucional nº 16, de 4.6.97, foi no tocante a inexigência de desincompatibilização do chefe do poder executivo que pretenda candidatar-se à eleição. A citada Emenda não exigiu ao titular de mandato executivo a necessidade de renunciar, o mesmo de afastar-se temporariamente do cargo, para que pudesse concorrer sua própria reeleição, demonstrando a nítida escolha pela idéia de continuidade administrativa.


7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

São restrições de natureza constitucional relativas a requisitos exigidos dos candidatos, sem o preenchimento dos quais inviabiliza-se a candidatura, naquele momento. Por exemplo o requisito do domicílio eleitoral é condição fundamental de elegibilidade. Um cidadão pode ser elegível, em sentido amplo, sem estar sujeito a qualquer impedimento ou incompatibilidade, mas naquele instante da candidatura poderá faltar-lhe esse requisito, ou outro qualquer, a impedir-lhe a disputa ao cargo eletivo, pela impossibilidade de seu registro, como candidato. A Constituição, em seu art. 14, § 3º, menciona condições de elegibilidade, que somente ela pode impor e a lei pode regular.


8. PERDA DE MANDATO ELETIVO GERA INELEGIBILIDADE

Nas letras b e c do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, diz respeito aos casos de cassação de mandatos eletivos de membros do Congresso Nacional, de Deputados Estaduais e Vereadores.

Nessa mesma linha de idéias, os Governadores e Vice-Governadores de Estados, assim como do Distrito Federal, os prefeitos e Vice-Prefeitos que perderem seus mandatos por infligência da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica do Municipio respectivamente, tornam-se para qualquer cargo por 3 anos contados do término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

O Presidente e o Vice-Presidente ficaram excluídos desse tipo de inelegibilidade, o que não deixa de ser estranho, pois representa um tratamento diferenciado, por parte do legislador, em relação ao ocupante do alto posto do país.


9. ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Novidade é a inelegibilidade dos que tenham tido julgada procedente, contra sua pessoa, representação, com trânsito em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, em eleição na qual concorreram ou tenham tido diplomados. Nesse caso, o castigo da inelegibilidade perdura por três anos seguintes a contar da eleição que se tenha verificado a hipótese. O preceito se funda no que vem disposto no art. 14, §§ 10 e11 da CF, ao instituir ação de impugnação de mandato eletivo, baseado em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


10. CONDENAÇÃO CRIMINAL

A inelegibilidade dos que forem condenado criminalmente, com sentença passada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais. Também neste caso a inelegibilidade permanece por mais três anos, após o cumprimento da pena.


11. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18/05/90

Estabelecida de acordo com o art. 14, § 9º, da CF, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina ainda outras providências. A inelegibilidade é anterior à eleição, impedindo o registro do candidato a cargo eletivo. Distingui-se da incompatibilidade, que é o impedimento posterior à eleição, obrigando o candidato eleito à opção entre vários cargos.

A inelegibilidade deve estar contida expressamente na Constituição ou prédeterminada em LC, para cuja votação se exige maioria absoluta; não pode ser determinada por lei ordinária.


12. CONCLUSÃO

A efetivação trabalho foi baseado no tema “Inelegibilidades”, que trouxe mais conhecimentos ao grupo à respeito da matéria eleitoral.

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) e tem por objetivo proteger o probidade administrativa, anormalidade para o exercício de mandato e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso de função, etc.

Na verdade é impossível chegar ao final deste trabalho com raciocínio anterior; as idéias aqui contidas vêm nos mostrar que o sentido ético da inelegibilidade correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática do regime instaurado.

Assim sendo, é necessário continuar caminhando em busca da verdade, empolgando homens de todos os tempos a trilhar este caminho de descobrir a exatidão das coisas.

Sobre o(a) autor(a)
Wilson Roberto Barbosa Garcia
Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco; Pós-Graduado em Direito Público; ex- estagiário do MP - area criminal residual por 3 anos; concluiu o curso da Escola Superior do MP/MS; ex-servidor público do DSP/MS...
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