Objeto do contrato médico


08/abr/2005

O contrato médico em relação ao tipo de obrigação realizada.

Por Márcio Vieira

Entre o médico e seu paciente forma-se um contrato, escrito ou não, no qual, necessariamente, estarão presentes, as partes, as quais deverão ser capazes, pois se incapazes, deverão estar representadas ou assistidas na forma da lei civil, o objeto, que deverá ser lícito, e o preço. Há de se frisar que a obrigação do médico, havendo contrato ou não, é a prestação de serviços. Recebendo por tais serviços os honorários, o objeto desse contrato é o de devolver ao paciente (consumidor), integralmente, sua saúde, sem seqüelas. No entanto para a consecução de tal objeto, o médico poderá e deverão utilizar-se de todos os meios e técnicas disponíveis e existentes que estiverem ao seu alcance. Todavia, evidencia-se que essas técnicas estejam de acordo com a perícia, conhecimentos e capacidade do proponente.

O contrato médico envolve características sui generis que o diferenciam das demais modalidades de contratos. Para ele, seria incomum exigir como regra, que o liame obrigacional fosse elaborado por escrito, tendo em vista a considerável rotatividade de pacientes e as evidentes dificuldades de em situações de urgência ou de emergência, pensar noutra coisa que não a salvação da vida do paciente.

Poderia, frente essa situação, resultar ao médico o ilícito penal da omissão de socorro na conduta que deixar de atender o paciente em iminente posição de risco, sob o pretexto da elaboração de pacto por escrito para prestação de serviços. Do objeto do contrato médico não se deve entender uma cirurgia, ou a ministração deste ou daquele medicamento, mas a atividade médica globalmente considerada, isto é, a aplicação zelosa de todos os meios que se fizerem necessários e estiverem razoavelmente disponíveis.

As exceções restam para aqueles contratos em que o objeto é um resultado determinado. Como ocorre, por exemplo, nos casos de cirurgia plástica e anestesia, entre outros.

Frente às circunstâncias estabelecidas, torna-se desnecessário dizer que a obrigação do contrato médico será, em regra, de meio e não de resultado (objeto do contrato), ressalvadas as exceções feitas acima, onde a obrigação é de resultado, pois é inconcebível que um profissional, qualquer que seja ele, não venha a empregar todos os meios, seus melhores conhecimentos e técnicas no fornecimento dos serviços contratados. Assim, em consonância com o que diz o Código de Ética Médica, em seu artigo 57, ser vedado ao médico "deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente".

O contrato de prestação de serviços celebrado entre o médico e o paciente, escrito ou não, leva-os, reciprocamente, a direitos e deveres, de acordo com a finalidade do tratamento a ser ministrado ao paciente e demais condições particulares do vínculo estabelecido. o que MATIELO, Fabrício Zamprogna (1998:47) explica:

"fundamentalmente ao médico incumbe esforçar-se ao máximo para o restabelecimento do paciente, quando assumir obrigação de meios, ou atingir o objeto certo a que se propôs, quando presente à assunção de obrigação de resultado. Afora isso, deverá portar-se com lisura, informando ao paciente ou à família sobre a evolução do quadro, solicitando autorização inequívoca para a tomada de medidas mais severas e que possam ser debatidas..".

Percebe-se, portanto, que o objeto no contrato médico repousa no tipo de obrigação a ser realizada, ou seja, na obrigação de meio como regra, ou de resultado, como exceção.

Segundo DIAS (apud RAMANELLO NETO, 1998: 62) são obrigações implícitas do contrato médico, tem os seguintes deveres:


1. O dever de dar conselhos:

É obrigação do médico instruir o cliente, ou a pessoa que dele cuida, a respeito das precauções assenciais que requer em razão de seu estado de saúde. Entre eles: aconselhar a internação do paciente, preconizar tratamentos, advertir o paciente sobre benefícios, malefícios, seqüelas e riscos das internações ou tratamentos. Por outro lado, o paciente tem o direito de obter do médico todas as informações sobre o seu estado de saúde, do diagnóstico e prognósticos, pelo menos prováveis, de sua doença. Ainda, deve o médico prestar as informações referidas, de forma clara, sem fazer uso de termos técnicos complicados, afim de que o paciente possa compreender.


2. O dever de cuidar:

Esse tem no abandono sua principal característica. Citam-se como exemplos, desatender a um chamado e negligenciar visitas. Contudo há de se observar, para esses casos, a obrigação de atender aos chamados de visitar os enfermos está ligada ao tipo de gravidade da patologia, e ao quanto às partes acordaram sobre as circunstâncias deste fato.


3. O dever de abstenção de abuso ou desvio de poder:

Consiste no dever de o médico não tentar fazer experiências médicas sobre o corpo humano, senão premido pela necessidade de enfrentar o mal que ameaça rigorosamente o paciente.

Faz-se lembrar, que só há avanço em qualquer área das ciências pela capacidade de criação dos homens. Porém, em se tratando das ciências da Medicina essa capacidade de criação fica mais restrita, pois está se lidando com vidas.

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