Responsabilidade civil dos médicos

Responsabilidade civil dos médicos

Análise da extensão da responsabilidade civil dos médicos.

A responsabilidade civil dos médicos é tema que no Brasil é encarada por farta maioria da população como um tabu.

Seja pela total desinformação dos meios para garantir a reparação do dano sofrido, seja principalmente por inação que é intrínseco de nossa população, sem excluir o corporativismo que ainda nos dias atuais, acossa quase todas as classes funcionais, obstruindo a perfeita apreciação do problema servindo como manto protetor para desastrosas condutas de profissionais que não conseguem discernir na medicina a imensidão do seu ofício.

Para o basilar entendimento do que enseja a reparação do dano sofrido por erro médico é salutar salientar que os médicos na maioria de seus procedimentos assumem obrigação de meio, que está calcada na conduta vigilante desde o contato inicial até o término do tratamento, sem contudo, estar vinculada a cura do cliente, o modo mais prático de decompor a conduta temerária dos profissionais está baseada na teoria da culpa, que evidencia-se na negligência, que é a inação, um ato omissivo do profissional, na imprudência que é a precipitação dos atos profissionais e finalmente na imperícia que é a deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, ou inabilidade. Pertinente resumir que, na teoria da culpa existe ação , nexo de causalidade e dano, que devem persistir no resultado final para ensejar o pleito indenizatório. Existindo ambigüidade relacionada a conduta do profissional é lícito socorrer-se do poder judiciário para a completa elucidação dos fatos ocorridos, desde que existam provas que faça presumir uma conduta ilícita.

Já no campo da anestesiologia, nosocômios, laboratórios, cirurgias plásticas estéticas e naquelas obrigações de meio nas quais o profissional se compromete a um determinado êxito, a obrigação é de resultado, cabendo ao prejudicado a simples argüição de dano, restando então ao profissional apresentar as provas cabais da exclusão de ilicitude.

O Código de defesa do Consumidor responsabiliza praticamente de forma unânime o fornecedor de serviço de maneira objetiva, restando tão somente ao cliente comprovar o dano, a referibilidade e o nexo de causalidade. Entretanto, quanto aos serviços dos profissionais liberais, abriu exceção, exigindo a comprovação da culpa subjetiva, tendo em vista, a sua natureza “intuito personae”, contudo, suscitam divergências jurisprudênciais quanto a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova.

Os nossos tribunais acordam em inúmeras decisões pertencer a obrigação do médico ao campo das obrigações de meio, calcada na prudência e diligência.

Análise diversa é dado ao campo da anestesiologia e cirurgias plástica, onde pacífico entendem os tribunais tratar-se de obrigação de resultado.

O maior embate ainda reside no campo da análise do serviço prestado, que pode passar desapercebido perante os olhos do cliente, que salvo exceções, é leigo e não consegue distinguir a qualidade do serviço prestado trazendo muitas vezes provas imprestáveis do alegado frente aos tribunais.

Importante frisar que, todo profissional é passível de erros e que não devemos ter em mente o retrocesso histórico do código de Hamurabi (1790-1770 a.C.) ou da civilização romana que, contemplavam os erros médicos com a crucificação ou a mutilação, nem tampouco, criarmos a não menos vergonhosa mentalidade da “indenizite”, que com absoluta certeza retrairiam a ciência médica a tempos remotos de absoluta inércia científica.

O que na realidade deve ser rechaçado é aquele profissional que notadamente não exerce o seu mister de maneira competente, responsável, humanitária, reconfortante e, que, implica e compromete com sua postura todo o corpo profissional, desmoralizando a todos de sua categoria e contribuindo para o descrédito de outros facultativos que perscrutaram a grandiosidade do labor do exercício da medicina aplicada com consciência , ética e finalidade precípua de salvar as vidas que se colocam e que são entregues em suas mãos.



Bibliografia:

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Norma Souza Leite
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