Da alteração dos contratos administrativos

Da alteração dos contratos administrativos

A alteração dos contratos administrativos é uma exigência legítima, preceito de ordem pública e, para tanto, a lei específica elenca as condições possíveis dessas modificações.

O artigo 65, Seção III, da LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da CF, dispõe sobre a alteração dos contratos administrativos, reclamando as justificativas necessárias para as modificações, nos casos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b” usque § 8º do referido artigo, único no comando desse instituto.

Assim, as hipóteses de alteração, se resumem, unicamente, em:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Entretanto, de bom alvitre lembrar, o §1º do predito artigo, impõem ao contratado a aceitação, nas mesmas condições contratuais, os limites de acréscimos e supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, que se fizerem nas obras, serviços ou compras; e, de 50%(cinqüenta por cento) de acréscimo, no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

Esses limites são inexcedíveis, com espeque no § 2º, salvo as supressões admitidas por acordo entre os contratantes conforme giza o inciso II; da mesma forma, conforme predeterminação do §3º, atendidos os limites fixados no § 1º, caso o contrato não contemple preços unitários para obras ou serviços essa falta será suprida por acordo bilateral.

O saudoso MEIRELLES, nos casos de alteração unilateral do ajuste, nos adverte, ipsis verbis: “O poder de modificação unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública, não podendo a Administração renunciar previamente à faculdade de exercê-lo, como, muito acertadamente, sustentam Jèze e Bonnard (Gaston Jèze, Derecho Administrativo, trad. Depalma, Buenos Aires, 1950, IV/235; Roger Bonnard, Droit Administratif, Paris, 1943, pp.620 e segs.).

Seu fundamento, segundo Laubadère, é a competência exclusiva das autoridades para organizar e administrar as obras e serviços públicos como verdadeiros donos (André de Laubadère, Do Poder da Administração para impor unilateralmente alterações nas cláusulas dos contratos administrativos, in RDA 37/45 e também em seu Contrats Administratifs, 1956, II/329 e segs.). Por isso mesmo, a alteração só pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição Atualizada, 1991. pp. 192-193).

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, quando os materiais já foram adquiridos pelo contratado e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição comprovados, monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por danos causados pela supressão, desde que regularmente comprovados (§ 4º). Se, porventura, houver tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como disposições legais supervenientes após a apresentação das propostas, que venham a repercutir nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (§5º) e, em havendo alteração unilateral do contrato que modifique a equação econômico-financeira do ajuste, a Administração, por aditamento, deverá restabelecer o seu equilíbrio inicial (§6º).

E, finalmente, está insculpido no §8º, ipsis verbis: “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.

Sobre o(a) autor(a)
Luiz de Carvalho Ramos
Advogado.
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