A defesa do indiciado no processo administrativo disciplinar federal

A defesa do indiciado no processo administrativo disciplinar federal

Considerações sobre a segunda subfase do inquérito administrativo disciplinar federal denominada de defesa.

S egundo o art. 151 da Lei n° 8.112 [1], de 11 de dezembro de 1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão (inciso I); inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório (inciso II) e julgamento (inciso III).

Este trabalho tem por objetivo trazer algumas considerações sobre a segunda subfase do inquérito administrativo disciplinar federal denominada de defesa.

O princípio da garantia de defesa está assegurado no inciso LV do art. 5º da Lex Mater, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-norte-americano, assevera Hely Lopes Meirelles [2]. O processo administrativo disciplinar obedecerá, também, ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV e Lei n.º 8.112/90, art. 143 e 153).

Para José Armando da Costa: “em qualquer quadra ou momento da vida, o ato de defesa não é apenas um direito natural ou constitucional, é bem mais que isso, revelando-se insofismavelmente como o esforço humano que enobrece o indivíduo e o reconhece como digno de integrar o processo que a humanidade lhe conferiu, além de configurar o traço mais proeminente e característico de toda uma civilização”. [3]

O prazo para defesa será de dez dias. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias (Lei n.º 8.112/90, art. 161, § 2º). O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por vinte ou quarenta dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente, para diligências reputadas indispensáveis (Lei n.º 8.112/90, art. 161, § 3º).

Antônio Carlos Palhares Moreira Reis esclarece que a “Durante esse prazo, o indiciado tem o direito de formular, por escrito, a argumentação que tiver e couber e, eventualmente, apresentar contra-provas e requerer diligências complementares, como, por exemplo, oitiva de novas testemunhas, novos exames e vistorias, tudo com o objetivo de assegurar sua inocência. Ou, se não for para caracterizar a inocência, dar uma explicação convincente para a realização do fato, a fim de justifica-lo e minimizar a penalidade a ser eventualmente imposta. Cabe-lhe, ainda, se for o caso, levantar quaisquer preliminares, promover a argüição de qualquer nulidade no procedimento”. [4]

O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para procurador efetuar sua defesa, desde que não seja servidor público, face aos impedimentos legais, principalmente a proibição estatuída no inciso XI do art. 117 da Lei n° 8.112/90 (atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro).

Para Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzalez [5] além do direito à vista dos autos, que sempre se fará na presença do secretário ou de um dos membros do colegiado, será lícito ao indiciado requerer certidões de todos os atos e documentos contidos no processo disciplinar.

O art. 163 da Lei n° 8.112/90 disciplina que achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Já o parágrafo único informa que “Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital”.

Terminado o prazo de oferecimento da defesa escrita sem que tenha sido esta apresentada, será o indiciado considerado revel, sendo-lhe nomeado um defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, que possuirá igual prazo para exercitar o direito de defesa.

A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo administrativo disciplinar e devolverá o prazo de dez dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e de vinte dias, quando houver dois ou mais indiciados (Lei n.º 8.112/90, arts. 161, § 2º e 164, § 1º).

A comissão processante somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.

Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser nomeado defensor dativo distinto para cada um.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ em Mandado de Segurança [6] já decidiu parcialmente que:

1) Não há falar em cerceamento decorrente da falta de nomeação de defensor dativo, previsto, tão-somente, em caso de revelia do indiciado ou quando houver recusa de sua parte de se encarregar da defesa (arts. 163 a 164 da Lei n° 8.112/90).

2) A comissão de inquérito deve propor à autoridade competente a submissão da servidora à avaliação médica, quando, no curso do processo disciplinar, surja dúvida razoável acerca da sua sanidade mental, ut art. 160 da Lei n° 8.112/90.

3) Segurança parcialmente concedida, subsistente a medida liminar.

Como nenhum acusado poderá ser condenado sem defesa, após a apresentação desta, fica encerrada a fase defensória.

A próxima fase do inquérito administrativo disciplinar será a elaboração do relatório, síntese do apurado no processo, a ser elaborado pelo trio processante.



[1] Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 618.

[3] COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 107.

[4] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 156/157.

[5] OCTAVIANO, Ernomar, GONZALEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo. São Paulo: Leud, 1999, p. 151.

[6] STJ, MS n° 6.974/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ n° 21.05.2001, p.55).

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos