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João Barbosa Martins

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Funcionário Público

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Artigos publicados


Do julgamento do processo administrativo disciplinar

30/mar/2004. Por João Barbosa Martins. Consoante o disposto no art. 166 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão processante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Do relatório conclusivo no processo administrativo disciplinar federal

05/fev/2004. Por João Barbosa Martins. Após a entrega da defesa pelo indiciado, o trio processante deverá confrontar o seu termo com o que conhece no processo administrativo disciplinar.

A defesa do indiciado no processo administrativo disciplinar federal

09/jan/2004. Por João Barbosa Martins. Considerações sobre a segunda subfase do inquérito administrativo disciplinar federal denominada de defesa.

Da indiciação do acusado no Processo Administrativo Disciplinar Federal

10/nov/2003. Por João Barbosa Martins. Após a fase instrutória, encerrada, assim, a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do imputado e demais providências julgadas pertinentes, os membros da comissão de disciplina deverão analisar exaustivamente as provas produzidas.

A sanidade mental do imputado no processo administrativo federal

14/out/2003. Por João Barbosa Martins. Tem o objetivo de comentar o incidente de sanidade mental no processo administrativo disciplinar federal, fazendo principalmente uma análise do art. 160 da Lei n° 8.112, de 11/12/90 e algumas incursões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.

A importância da prova testemunhal no processo administrativo disciplinar federal fulcrado na Lei Nº 8.112/90

02/set/2003. Por João Barbosa Martins. A comissão de disciplina, durante a instrução do processo disciplinar, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

Das diligências e perícias segundo a Lei Nº 8.112/90

18/ago/2003. Por João Barbosa Martins. Com o desiderato de esclarecer melhor os fatos, colher elementos ou esclarecer dúvidas, a comissão processante poderá realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo ou solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia.

A acareação no processo administrativo disciplinar federal

22/jul/2003. Por João Barbosa Martins. Tem o desiderato de se analisar a acareação no processo administrativo disciplinar federal, fazendo principalmente uma análise do art. 158 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, que disciplina a matéria e algumas incursões doutrinárias sobre o assunto.

Do testemunho no processo administrativo disciplinar federal

16/jun/2003. Por João Barbosa Martins. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União traz no seu art. 155, que durante a instrução do processo disciplinar, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis.

Do interrogatório do imputado no processo administrativo disciplinar federal

25/abr/2003. Por João Barbosa Martins. O interrogatório é um ato personalíssimo do acusado, somente ele pode ser interrogado pelo colegiado disciplinar. Trata-se do momento adequado que agente público acusado dispõe para rechaçar todas as acusações contra si imputadas.

A sindicância administrativa como instrumento sumário de busca de autoria ou da existência de irregularidade no serviço público federal

03/jan/2003. Por João Barbosa Martins. A sindicância administrativa é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público.

O processo administrativo disciplinar e o trato da denúncia anônima

12/nov/2002. Por João Barbosa Martins. Trata da impossibilidade de se instaurar um processo administrativo disciplinar através de uma denúncia anônima, na visão da maioria dos doutrinadores do país na área do Direito Administrativo Disciplinar.

Considerações tópicas sobre a apuração de irregularidades no Serviço Público Federal

07/nov/2002. Por João Barbosa Martins. Tem o escopo de se reflexionar sobre o trato da apuração de irregularidades administrativas no âmbito da Administração Pública Federal, fazendo principalmente uma análise do artigo 143 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A notificação de irregularidades no serviço público através de correio eletrônico

29/out/2002. Por João Barbosa Martins. A modernização da sociedade está trazendo ao mundo uma nova sistemática de denúncia anônima. Trata-se do envio de correio eletrônico noticiando possíveis irregularidades no serviço público, mas sem a devida identificação de seu remetente.

O Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal

17/set/2002. Por João Barbosa Martins. O processo administrativo disciplinar não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa, garantido pela Lex Mater.

O processo administrativo disciplinar e a liberdade do administrador público na escolha de uma sanção disciplinar

05/set/2002. Por João Barbosa Martins. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Considerações acerca do Direito Processual Disciplinar na Doutrina Pátria

05/jul/2002. Por João Barbosa Martins. Aborda alguns aspectos do Direito Processual Disciplinar, enfatizando principalmente as suas principais fontes.

O importante papel do Direito Administrativo Disciplinar na regularidade do serviço público

25/jun/2002. Por João Barbosa Martins. Tópicos sobre o Direito Administrativo Disciplinar e o relevante papel do processo administrativo disciplinar como instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.

A CEP e a busca da melhoria da disciplina das condutas do alto escalão do Governo Federal

24/mai/2002. Por João Barbosa Martins. A Comissão de Ética Pública pretende aprimorar o sistema de gestão da ética pelo aperfeiçoamento das normas e da estrutura de administração, pela promoção da educação, incentivo à cooperação e criação de mecanismos de proteção aos envolvidos.

Código de Conduta da Alta Administração Federal

23/mai/2002. Por João Barbosa Martins. O Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo público. Abre-se um canal de comunicação com a sociedade brasileira que cada vez mais exige respeito e atitudes éticas por parte dos servidores públicos e das autoridades de governo.

Código de Ética do Servidor Público Federal

30/abr/2002. Por João Barbosa Martins. Discorrer sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é o objetivo do presente artigo.

Ética na Administração Pública

29/abr/2002. Por João Barbosa Martins. Ao se verificar a realidade atual de nosso país, constatamos que a corrupção administrativa tem corroído a credibilidade da Administração Pública Federal.

Ética e a responsabilização social

03/out/2001. Por João Barbosa Martins. A corrupção é uma torneira que derrama os recursos que poderiam salvar muitas vidas, construir escolas e hospitais, fazer estradas para escoar a produção agrícola para matar a fome do povo.

Ética, uma questão de sobrevivência

02/out/2001. Por João Barbosa Martins. O brasileiro a cada dia que passa se depara com um novo escândalo no país. O que está acontecendo com a ética de nosso povo? Será que isso é fenômeno atual ou já faz parte da história do homem?