Sentença penal condenatória

Sentença penal condenatória

A verdade dos fatos exerce grande importância no julgamento das ações humanas. Quando uma verdade deixa dúvidas, é imprescindível verificar sua veracidade, que pode ou não incriminar um indivíduo.

O Processo Judicial Criminal busca obter de forma muito relevante a contribuição da VERDADE em um dos seus inúmeros princípios e aqui menciono o da VERDADE REAL, princípio esse que será garantido através de seus representantes legais que nada mais é a busca de provas tanto quanto as partes, não se contenham e achem necessário, buscando a mais AMPLA DEFESA do réu e o Contraditório.

As partes, autor e réu, trazem as suas “verdades“ para que sejam apreciadas pelo juízo competente, eu diria que a verdade se dividi em três partes, ou seja, a minha verdade, a sua verdade e o que chamamos de a mais pura VERDADE, uns a definem como ausência de mentira, e agora o que é a verdade para julgar? Quem é culpado? Quem é inocente? Mesmo com a base em todos os meios de provas admitidos em Direito, seja ela, Prova Pericial, Exame de corpo de delito, Documental, Testemunhal etc, seria o bastante para uma convicta condenação do Réu? Pois raramente um culpado por livre e espontânea vontade não admite o feito de um ilícito penal apenas pela manifestação de sua vontade, independente de circunstâncias alheias a sua vontade ou para beneficio de redução da pena por colaborar com as investigações, mesmo a pedido de sua defesa e de outras variáveis, apenas o réu tem a ciência real de sua culpa ou inocência perante a denúncia que lhe fora apresentada, a não ser que faça parte de um grupo indefinido de imputáveis como menciona o artigo 26 do Código Penal Brasileiro, e ai como obter a verdade? A tal verdade “verdadeira” que se fala por feita a Justiça após sua CONDENAÇÃO.

Como é julgar um inocente? Ou que venha a ter dúvida sobre a sua inocência. Isso não está acontecendo? Ou isso já não aconteceu? Todos que estão cumprindo penas privativas de sua liberdade são CULPADOS? Todos os julgamentos são justos e favoráveis ao réu? Como fazer a defesa de um Inocente? Perguntas estas que precisamos buscar as melhores respostas, respostas justas, de uma Justiça que não tira de você a sua liberdade pela sua íntima e convicta certeza mediante a culpa de um “acusado” ao que se refere o texto que diz em sua declaração universal dos direitos humanos que todos serão inocentes até se provar culpados, existindo um grande questionamento controvertido em relação ao ato de punir do Estado.

Presos, estamos falando em prisão física ou de sua psique? Ou de ambos? Presos que não conseguem remir suas penas porque o Estado não gera possibilidades principalmente de ressocialização mediante a políticas públicas que gerem educação de qualidade e trabalho em unidades prisionais em conformidade com as leis de execuções penais, estas prevista na Lei 7.210/84 que falam do Direito do Preso estudar e trabalhar para reduzirem suas penas por exemplo, e vou além, sem condições de acesso a saúde, doentes, deixando a Lei Constitucional de lado, que fala dos Direitos e das Garantias fundamentais do ser humano, sendo cada dia mais e mais abraçados pelo crime organizado deixando de lado o que vimos em matérias de Direito como a de Criminologia.

Não vou nem ao menos mencionar as condições insalubres e desumanas nas quais “sobrevivem” os apenados, independente de suas “CULPAS”.

Não estou aqui para justificar atos, escolhas de punir ou como punir, não estamos vivendo a época da história dos sistemas jurídicas contemporâneos, apenas buscar por sentenças justas e evitar ainda mais o sofrimento e dor de suas privações, levando consigo a dor de seus familiares para dentro do cárcere, ou você nunca ficou sabendo de alguém que foi preso INJUSTAMENTE? Por erro, ou por qualquer outro meio injustificável de sua prisão, como a prisão civil por atraso da pensão de alimentos, estando preso irá trabalhar? Preso por estar desempregado? Como ele irá ajudar seus filhos? Reconheço e temos que observar cada caso concreto.

A verdade dos fatos exerce grande importância no julgamento das ações humanas. Quando uma verdade deixa dúvidas, é imprescindível verificar sua veracidade, que pode ou não incriminar um indivíduo.

Não poderia deixar de fechar a minha explanação sobre o assunto da busca da verdade absoluta, plena, sem falar do indubio pro reo, vejamos o que é de forma clara e bem sucinta: Significa que, se o juiz estiver em dúvida, não tendo, portanto, condições de convencer-se de que o fato ocorreu, ou é de uma determinada maneira, com exclusão de outra, deve decidir que tenha ocorrido, ou é da forma que se apresentar mais favorável ao réu.

Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

Está ainda bem latente tudo que foi desenvolvido por mim nesse curto espaço de texto que foi previamente resumido, caminhei pela seara do bom Direito e falei de forma categórica sobre o ponto subjetivo do entendimento do que é senso de Justiça pelas suas mais diversas SENTENÇAS.

Em caso de dúvida, mas vale um CULPADO “ABSOLVIDO” que um INOCENTE “CONDENADO”.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Wanderoschy de Oliveira
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