Responsabilidade penal

Responsabilidade penal

Abordagem acerca da responsabilidade penal que pode ser atribuída a particulares, como: operadores de caixa, vendedores, gerentes administrativos, financeiros, contadores, dentre outros.

Os crimes praticados contra a ordem tributária colocam em evidência os empresários que buscam viabilizar seus negócios focando, muitas das vezes, no menor recolhimento de impostos. 

Contudo, buscar o menor recolhimento de impostos não é errado. Porém, em vez de contratar um bom tributarista para planejar e definir a melhor forma de tributação, esses empresários, junto com seus colaboradores e prestadores de serviços, praticam condutas que podem ser enquadradas como criminosas. 

Em uma análise clínica da Lei nº 8.137/90, em seu art. 1º, encontra-se enumeras condutas que podem ser qualificadas como crimes que, não raramente, são praticados diariamente por funcionários e/ou prestadores de serviços. 

Diante do exposto, considero salutar, para dar mais visibilidade e servir como alerta, classificarmos os “particulares” em 02 grupos, a saber: particulares operacionais e particulares gerenciais. E, além desses dois grupos temos é claro o contribuinte beneficiário.

Entendo que, o GRUPO 1 - DOS OPERACIONAIS são formados por funcionários que, encontram-se na ponta da empresa, por exemplo: Operadores de Caixa, Vendedores, balconistas, dentre outros que, ao praticarem condutas de falsificar ou alterar notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de vendas, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, bem como negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadorias ou prestação de serviços, efetivamente realizados, ou fornecê-las em desacordo com a legislação, incorrem em condutas ditas como criminosas.

E, o GRUPO 2 - DOS GERENCIAIS são formados por funcionários com cargos de confiança e/ou prestadores de serviços, atribuo a este, por exemplo: gerentes administrativos, financeiros, contadores e outros, que ao praticarem condutas de: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, bem como fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, ou até mesmo ao elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou deva saber falso ou inexato, cometem crimes tributários.

Pois, a esses atores (grupos 1 e 2) ao praticarem quaisquer das condutas acima exemplificadas, ainda que, por desconhecimento da lei, e mesmo aparentando ser uma prática normal e “corriqueira” do dia a dia, enganam-se, pois cometem crimes! E com tais práticas, poderão ser responsabilizados criminalmente junto com o empresário contribuinte, tendo prevista à pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Assim, o presente artigo não tem por objetivo fazer juízo de valor sobre as práticas empresariais, mas oferecer mais uma ferramenta para que tanto os empresários quanto seus colaboradores e ou prestadores de serviços possam obter conhecimento da norma para, de forma lícita, otimizar os lucros com a possível redução da carga tributária. Daí a importância dos profissionais tributaristas.

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Márcio Roberto Sousa da Silva
Márcio Roberto Sousa da Silva
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