Soluções para a lentidão da Justiça

Soluções para a lentidão da Justiça

A solução para a lentidão da justiça não se resume, somente, à edição de novas leis ou à informatização do Judiciário.

M uito se tem falado (e com razão) acerca da lentidão da Justiça, principalmente para aqueles menos agraciados financeiramente. Vários são os argumentos e as justificativas para essa lentidão, porém, salvo engano, em nenhum momento alguém se prestou a mencionar, dentre tantos os motivos elencados, sobre a burocracia cartorária (pelo menos não como vou citá-la) e também sobre uma simples modificação de um artigo de lei, que, caso acontecesse, diminuiria, e muito, os prejuízos que aqueles que vencem demandas judiciais sofrem em razão do tempo despendido num processo.

Apontar problemas é fácil para qualquer pessoa, mostrar as soluções não. Por isso, em que pese entender se tratar de mudanças simples que poderiam ser realizadas pelos “comandantes” da Justiça, tenho consciência da rejeição – por aqueles que se mantêm fiéis a procedimentos arcaicos e sem visão do futuro – das idéias que aqui irei propor, estando preparado para rebate-las quando e onde for necessário.

Como já disse, a origem da tão aclamada lentidão da Justiça não está calcada num só ponto; ao contrário, vários são eles, porém o mais normalmente atacado é a própria lei, sendo sugerido por vários juristas e estudiosos do assunto mudanças no texto legal como se, só isso, bastasse para por fim às agruras dos litigantes.

Em que pese o respeito tido por todos os que se dispõe a apresentar a solução para esse problema tão grave que aflige as pessoas e mancha o nome do Poder Judiciário, me permito destacar duas alterações que, se acatadas, podem contribuir para a erradicação do “mal da tartaruga”.


Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

As N.S.C.G.J. do Estado de São Paulo destinam-se à orientação dos procedimentos administrativos e processuais a serem adotados pelos Cartórios Judiciais, em complemento às normas legais insertas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, além de outros.

Tais normas, atualizadas constantemente por intermédio de Provimentos e Portarias do Tribunal de Justiça são impressas em um livro de folhas destacáveis, o qual é ferramenta essencial para a observância que um correto trabalho dos funcionários de Cartórios, tanto que, anualmente, é realizada uma Correição Ordinária pelo MM. Juiz de Direito da Vara à qual o Cartório está subordinado, sem prejuízo de esparsas Correições Extraordinária realizadas pelos MM. Juízes Corregedores da própria Corregedoria Geral.

Em que pese tais fiscalizações, é comum no cotidiano forense a constatação que os procedimentos constantes dessas Normas não serem observados com a fidelidade esperada, o que não é motivo de reclamação porque tais Normas, a par de tratarem de interesse público, não são de conhecimento dos advogados – pelo menos da grande maioria. Vejamos alguns exemplos práticos do que aqui se afirma:

1) Segundo consta das N.S.C.G.J., todo mandado cumprido por Oficial de Justiça, ao ser restituído em cartório, deve ser “baixado” do livro de cargas de mandados e juntado no processo, no mesmo dia em que devolvido, porém, o que se observa no dia-a-dia dos Fóruns é que tal orientação não é observada. A inobservância dessa regra (tanto legal quanto administrativa) provoca o atraso no andamento do processo, a prorrogação de prazo para cumprimento de providências sem nenhum amparo legal que a justifique e, como conseqüência, colabora para que o andamento do processo se prolongue no tempo. Ainda que o atraso na juntada do mandado nos autos se dê por um dia apenas, não diminui a gravidade da conduta porque, num só processo, vários podem ser os mandados expedidos e a contumácia dessa atitude pode gerar vários dias de atraso no julgamento da lide.

2) Ainda no campo dos mandados judiciais, as Normas aqui citadas são taxativas quanto ao prazo concedido para o Oficial de Justiça encarregado das diligências expressas nesses mandados cumprir o seu mister, estipulando, para tanto, o prazo de 15 dias. Mais uma vez, contudo, raros são os casos em que os mandados são restituídos ao cartório com a diligência cumprida dentro do prazo marcado. Mais comum é verificar-se a devolução sem cumprimento sob a justificativa de haver expirado o prazo permitido ou, quando não fiscalizado, manter o Oficial de Justiça o mandado em seu poder por vários dias, até meses, para depois restituí-lo à Serventia (nesses casos, a justificativa é sempre a mesma: excesso de serviço).

No que refere às N.S.C.G.J., muitas outras irregularidades no seu cumprimento poderiam ser aqui destacadas, bastando, no entanto, as mencionadas para demonstrar a necessidade de uma modificação da forma de fiscalização, já que a correição ordinária é realizada somente uma vez por ano, no mês de dezembro.

Para os que argumentam que pode o advogado fazer uso da Representação contra o cartório quando verifique a ocorrência de irregularidade dos procedimentos, cabe lembrar as dificuldades futuras que se apresentarão ao causídico que assim agir, pois o processo onde tenha ocorrido a irregularidade por certo não será o único, nem o último em que o mesmo irá trabalhar, além do que é cediço entre os advogados que gerar indisposição com funcionários de cartórios só lhes causa transtorno, refletindo no interesse dos seus clientes, o que pode lhes prejudicar a imagem.

Além do mais, é muito cômoda a situação daqueles que se postam na posição de estáticos, à espera de uma denúncia para tomar alguma atitude, como, aliás, é a própria Justiça.


Código de Processo Civil

A título exemplificativo, utilizarei o Código de Processo Civil para demonstrar como uma pessoa que obtenha vitória em um processo judicial onde haja sentença condenatória de pagamento poderia ter sua pretensão satisfeita, em alguns casos, até com anos de antecedência, não fosse a lei favorecer o contrário.

Devido o assunto refletir o interesse de muitas pessoas, certamente sobrarão críticas – a favor e contra – em relação à minha posição, mas estou preparado para rebatê-las, uma a uma, à medida que delas tiver conhecimento, pois acredito piamente que a tese a seguir defendida, se adotada, contribuiria para, quiçá, erradicar o uso inescrupuloso, por alguns, do recurso de Apelação, com o intuito exclusivo de prolongar no tempo o momento do trânsito em julgado de uma decisão que lhes é desfavorável, desvirtuando a finalidade jurídica do recurso, que é a de reparar incorreções de julgamento.

Embora assim não o pareça para a maioria dos estudiosos, sob minha ótica a questão é simples: basta que a admissão do recurso de apelação passe a ser condicionada à oferta de caução (real, em espécie ou fidejussória, a critério do juiz) equivalente ou superior ao valor da condenação estipulada na sentença, como uma espécie de garantia prévia da execução em caso de manutenção da mesma.

Já que a ausência de preparo, que corresponde a uma taxa judiciária – portanto, de interesse do Estado – de valor equivalente a 1% (ou 2%, conforme o caso) é suficiente para impor, ao apelante, a pena de deserção, porque não atender igualmente ao interesse do vencedor de primeira instância e garantir ao mesmo que, caso sua vitória seja ratificada pelo tribunal, não terá ele que “perder” mais alguns anos para obter, efetivamente, a satisfação do crédito que lhe foi assegurado?

O que se propõe, em verdade, é uma modificação no sistema processual, especialmente no que pertine à fase de execução de sentença condenatória, mesmo que essa condenação refira-se somente a honorários advocatícios e despesas processuais. Essa proposta objetiva suprimir a necessidade de iniciar outro processo (de execução) depois de – normalmente – exaustiva batalha já travada no processo de conhecimento, uma vez que a caução formalizada no momento da apelação estaria apta a garantir a satisfação do vencedor mediante o simples levantamento da mesma, sem mais entraves burocráticos.

Como se vê, a solução para a lentidão da justiça não se resume, somente, à edição de novas leis ou à informatização do Judiciário. Muito há a se discutir e, se cada um cumprir com a parte que lhe cabe, que é a de não só destacar os problemas, mas principalmente apontar soluções, ainda que a viabilidade destas seja passível de discussão, certamente a confiança da população e dos operadores do direito se renovará, até que logremos alcançar não uma Justiça legal, mas uma Justiça justa!

Sobre o(a) autor(a)
Frederico Ramos
Advogado
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