A autocomposição no novo Código de Processo Civil

A autocomposição no novo Código de Processo Civil

Observando-se a importância da autocomposição no Processo Civil, o legislador promulgou a Lei nº 13.140/15, instituindo a mediação e legitimando sua utilização na solução de conflitos.

Com objetivo de assegurar importantes garantias constitucionais, tais como, o contraditório e a ampla defesa, o Novo Código de Processo Civil inovou ao estimular o uso da autocomposição na solução de conflitos. 

Hodiernamente, percebe-se que o Judiciário se encontra em um momento de crise e transtorno devido a quantidade vultosa de ações judiciais pendentes. 

Além dos problemas enfrentados pelo sistema judicial, há outros destacáveis fatores que comprometem a resposta da prestação da tutela jurisdicional, no qual Figueiredo (2001), de maneira prática e explícita, expõe alguns desses fatores: (a) fatores econômicos que interferem no custo do procedimento, e outros custos periciais para levantamento de provas; (b) fatores sociais que contribuem para a duração excessiva do procedimento, a falta de , juízes e promotores, dificultando o acesso aos fóruns devido a pobreza e a desigualdade social; (c) fatores culturais que levam ao desconhecimento do , ao analfabetismo e a ausência política na disseminação do ; (d) fatores psicológicos que motivam a recusa do envolvimento com a justiça, que leva ao temor do Judiciário e a solução de conflitos por conta própria; (e) fatores legais que conduzem a uma legislação com excesso de recursos e lentidão na outorga da prestação jurisdicional. 

Atentando-se com as dificuldades, o legislador, com o intuito de promover a ordem do sistema judicial, promulgou a Lei nº 13.105/15 instituindo o Novo Código de Processo Civil que estabeleceu uma série de mudanças significativas, dentre elas, o incentivo ao uso de formas não adjucatórias de resolução de conflitos. 

O marco inicial que promoveu as mencionadas mudanças foi a resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuiu ao Judiciário, o encargo de incrementar maiores atividade de conciliação e mediação na resolução de conflitos, sendo que, antes de qualquer decisão adjudicada mediante sentença, deve-se oferecer previamente os métodos de soluções de conflitos, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, assim como prestar auxílio e orientação ao cidadãos. 

Pelo efeito da resolução nº 125/2010 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, estimulou-se a busca por soluções na resolução de conflitos, propiciando a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando apoiar tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual. 

Não obstante, é fato consolidado que a resolução nº 125/2010 foi um importante passo na criação de diretrizes na solução de conflitos, estimulando os tribunais a criarem os chamados NUPEMECs (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de conflitos). 

Esses núcleos, coordenados pelos magistrados tem como principais atribuições, o desenvolvimento de políticas judiciais capazes de resolver conflitos de interesses, como também no treinamento e capacitação de conciliadores e mediadores na solução de conflitos e propor aos tribunais a realização de parcerias com entes públicos e privados. 

Em conformidade com as alterações propostas pelo CNJ, o Novo Código de Processo Civil trouxe a previsão legal para que os tribunais criem centros judiciários para resolver os conflitos, conforme preceitua a norma do seu art. 165, a criação dos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos) responsáveis na instauração de sessões de audiências de conciliação e mediação no desenvolvimento de programas capazes de orientar e estimular, o uso da autocomposição. 

Tal previsão legal ofereceu uma nova roupagem ao direito de acesso à justiça, proporcionando novas formas de inserção no Judiciário e novos caminhos para solução dos conflitos, conferindo aos litigantes a liberdade de se posicionarem no conflito, objetivando um resultado benéfico e recompensador a todos os envolvidos. 

Este entendimento encontra-se fundamentado na norma do art. 5º, LV do texto constitucional, conferindo aos jurisdicionados, no processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. 

O novo Código de Processo Civil, em consonância com a norma constitucional, democratizou a relação jurídica processual ao promover a autonomia das partes dentro do processo, harmonizando a conduta dos litigantes junto ao magistrado. 

O Código de Processo Civil de 1973, na norma de seu art. 125, IV dizia que o juiz deve tentar, independentemente do tempo, conciliar e promover o debate entre as partes. 

Contudo, o Novo Código de Processo Civil foi além ao dispor na norma do seu art. 3º, §3º que não somente ao juiz, cabe o dever de propor o uso da autocomposição, mas também aos demais sujeitos processuais, dentre eles, membros do ministério público e defensores públicos.

Observando-se a importância da autocomposição no processo civil, o legislador promulgou a Lei nº 13.140/15, instituindo a mediação e legitimando sua utilização na solução de conflitos. 

Estabelece a norma do art. 2º da Lei nº 13.140/15 que a mediação é orientada pelos seguintes princípios: (a) imparcialidade do mediador; (b) isonomia entre as partes; (c) oralidade; (d) informalidade; (e) autonomia da vontade das partes; (f) busca do consenso; (g) confidencialidade; (h) boa-fé. 

Cabe ressaltar a opção concedida pelo legislador ao instituir na norma do art. 3º da referida Lei, ao traçar que na mediação o objeto do conflito pode versar sobre direitos disponíveis, ou indisponíveis que admitem transação, como também atribui aos litigantes, como mera faculdade, a participação da audiência de mediação. 

Por fim, assevera-se que a autocomposição é de enorme valia, tendo em vista que o acordo entre as partes, evidentemente, constitui-se no resultado mais benéfico, pois, mesmo com o auxílio da jurisdição o inconformismo natural existente entre as partes ainda se encontra presente. 

A constatação de que a autocomposição deve compor o sistema judicial está presente desde o momento em que o Estado proibiu o uso da autotutela, adquirindo para si a responsabilidade de exercer a função jurisdicional, tornando-se encarregado de solucionar os conflitos sociais. Sem embargo, o resultando disso foi a edificação de m Estado sobrecarregado devido a grande quantidade de ações pendentes, provocando uma resposta morosa na prestação jurisdicional. 

As alternativas na solução da lide instituídas pelo atual ordenamento jurídico ainda não são totalmente conhecidas e divulgadas pelos operadores do Direito e nos ensinos das universidades, fato que, contribui para o desconhecimento de outras possíveis soluções pacificas. 

Decerto, os métodos de resolução de conflitos nem sempre constituirão meios adequados na solução de conflitos. Em algumas situações gravosas ou que envolvam questões exclusivas e únicas do Estado, este deverá realizar sua função jurisdicional, todavia, a autocomposição é uma grande aliada para a busca da pacificação social, pois garante as partes a liberdade de se posicionarem no conflito, objetivando um resultado benéfico e recompensador a todos os envolvidos. 

Com esta prática, anseia-se não excluir a atuação do Estado, mas sim contribuir para um sistema judicial harmônico que promova a participação ativa dos litigantes, em prol da harmonia e do bem-estar social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de março de 2015/ supervisão editorial Jair Lot Vieria – 2º ed. – São Paulo: Edipro, 2016

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 19 dez. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em:. Acesso em: 22 dez. 2019.

FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa. Acesso à Justiça – Uma visão socioeconômica. 2001. Disponível em: . Acesso em: 02 jan. 2020.

Sobre o(a) autor(a)
Kelvyn Luiz Neves
Graduado em Direito.
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