Correio eletrônico e uso particular da Internet - Direito à intimidade do empregado X poder de direção do empregador


26/jun/2003

Diante dos novos meios de correspondência modernos, o presente artigo visa expor as consequências da utilização da Internet pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Por Raquel Abdo El Assad

A Internet, fenômeno facilitador da vida moderna, tem se tornado um empecilho em muitos locais de trabalho. Isto porque o empregado vem se utilizando deste equipamento para verificar seu correio eletrônico, enviar e-mails e se corresponder com outras pessoas durante a jornada de trabalho. Instalada nas empresas com objetivos profissionais, a Internet vem sendo usada também no âmbito pessoal do empregado.

Diante de tal situação, para controlar o desvio das atividades dos empregados, o empregador tem o direito de monitoramento sobre o que é executado pelo empregado, atitude ocorrente em vários países.

“Nos Estados Unidos, um terço dos americanos que usam Internet no trabalho tem suas atividades on-line monitoradas por seus empregadores (Fonte: Privacy Foundation). Do total de 40 milhões de trabalhadores norte-americanos, 14 milhões ou 35% são monitorados no uso da Internet no escritório. Mundialmente, de 100 milhões de empregados 27 milhões são rastreados. O monitoramento está crescendo e o custo das empresas para fazê-lo é cada vez menor”. [1]

Portanto, é perfeitamente possível tal controle, ressaltando-se que ao empregador faz-se ético avisar aos obreiros de tal rastreamento. O Brasil tende a seguir o mesmo caminho.

O empregador tem poder de direção - que se subdivide em poder de organização, poder de controle e poder disciplinar - sobre o trabalho executado pelos seus empregados. O poder de organização diz respeito à organização dos meios de produção ou da prestação de serviços do empregado; o poder de controle corresponde ao poder de fiscalização e o poder disciplinar diz respeito à aplicação de sanções disciplinares.

De tal monta, o controle sobre o uso da Internet encontra fulcro no poder de direção, e mais especificadamente, no poder de controle do empreendedor da atividade. Lembre-se que o anverso deste poder corresponde à subordinação jurídica do laboralista, o qual recebe ordens ao longo do desenvolvimento de suas atividades profissionais.

Dúvidas não existem de que o obreiro faz jus ao respeito à sua privacidade e à sua intimidade, direito personalíssimo este erigido a patamar constitucional. Todavia, quando se está diante de uma relação de trabalho, donde há prestação de serviços tendo o salário como contraprestação, o empregador tem total controle sobre os seus equipamentos e sobre as obras de seus subordinados. Porém, é óbvio que o poder não pode dar-se de maneira extremada ou com rigor excessivo.

Ante todo o exposto, constata-se que o Brasil tende a adotar, como já ocorre em muitos casos, um sistema de verificação do uso da Internet. Da mesma forma, o Poder Judiciário, quando chamado a decidir tal questão, tem a propensão de julgar conforme a posição acima mencionada.



[1] Amaury Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 2003, p. 418.

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