Os sistemas processuais penais: um olhar crítico ao modelo brasileiro

Os sistemas processuais penais: um olhar crítico ao modelo brasileiro

Análise das características dos sistemas processuais penais, identificando a classificação utilizada pelo processo penal brasileiro e se aquela se encaixa ou não na essência principiológica deste.

O objetivo do presente artigo é analisar, de forma sucinta, as características dos sistemas processuais penais, identificando a classificação utilizada pelo processo penal brasileiro e se aquela se encaixa ou não na essência principiológica deste. 

Existem dois principais tipos de sistemas processuais penais: o inquisitório e o acusatório. 

Conforme Lopes Jr. (2018, p.42), no sistema inquisitório não existe separação das funções, aglutinando-se os poderes de acusar, buscar a prova, defender e julgar (ações extremamente contrastantes entre si). 

Não há aqui contraditório ou dialética, já que o juiz exerce todas as atividades essenciais ao funcionamento do processo, e a noção de que o acusado é parte se torna distante, visto que este funciona como mero “objeto de verificação”. 

Desse modo, as principais características desse sistema se traduzem na possibilidade de o juiz atuar de ofício (na medida em que acumula todas as funções), tanto para acusar como para investigar e gerir as provas, tornando-se um julgador visivelmente parcial, o que limita o contraditório e enfraquece a paridade de armas no processo. 

Já no sistema acusatório, prevalece uma visão mais garantista e fundada no sistema constitucional atual, uma vez que delimita a separação das funções e assegura a imparcialidade do juiz, pois este figura como um terceiro (juiz-espectador) que apenas analisará a prova produzida pelas partes (as quais tem a iniciativa probatória). 

Aqui, garante-se também a igualdade de oportunidades para as partes, contraditório e ampla defesa, além da publicidade dos atos processuais, com a finalidade de manifestação das partes (LOPES JR., 2018, p.43). 

Portanto, é incompatível com esse modelo a atuação de ofício do juiz, sob pena de contaminação deste quando da busca pelas provas, devendo estas serem levadas ao seu conhecimento, a fim de que se exerça o contraditório e a imparcialidade resista intacta. Há ainda o sistema que é considerado misto e que é adotado no Brasil, isto é, uma junção entre sistema inquisitório e acusatório, predominando na fase pré-processual o primeiro, e na processual o segundo. 

Entretanto, há que ser feita uma crítica pertinente à adoção dessa concepção para o sistema processual penal brasileiro. 

Afirma Lopes Jr. (2018, p.45) que todos os sistemas atuais são mistos, não existindo modelos puros, e por assim o serem, devem conter em sua definição um "núcleo fundante" que defina sua predominância principiológica, ou seja, se o seu fundamento origina-se do princípio inquisitório ou acusatório. 

A diferença entre esses dois princípios se traduz na localização da gestão probatória: se nas mãos do juiz, ou das partes. Se o núcleo fundante tiver como base o sistema acusatório, não se pode dizer, se for o intuito do legislador realmente cumprir os ditames desse modelo, que há uma fase inicial de separação de funções e, em outro momento, permitir ao juiz a iniciativa probatória, como ocorre em alguns dispositivos da legislação processual penal brasileira. 

O juiz que busca as provas contamina sua imparcialidade e promove um ativismo judicial, pois deixa de proporcionar o contraditório "para ser um mero ato de poder (decisionismo)". Não basta haver acusação para que o sistema seja acusatório (LOPES JR., 2018, p.46). 

Como se pode perceber em alguns dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro, a despeito da Constituição Federal se basear no sistema acusatório, já que preza pelo contraditório, pela ampla defesa e pela imparcialidade do juiz, existe um processo essencialmente inquisitório, na medida em que permite a busca de provas e a produção de atos de acusação pelo juiz, como a decretação da prisão de ofício (art.310, CPP) e a possibilidade de condenar, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição (art.385, CPP). 

Assim, não adianta que se tenha a separação de funções na fase inicial, se depois não continuar havendo o afastamento do juiz da atividade probatória. 

Diante disso, a classificação como sistema misto do processo penal se torna, em certo ponto, equivocada, pois é em sua essência inquisitorial, embora a Constituição Federal de 1988 dê outra orientação, havendo aqui uma contradição entre o sistema constitucional atual e o previsto pelo processo penal.

REFERÊNCIAS

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução Crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Sobre o(a) autor(a)
Camila Guedes
Advogada, graduada pela Universidade de Fortaleza em 2017 e Pós-graduanda em Direito e Processo Penal. Membro da Comissão de Estudos sobre Medidas Alternativas à Prisão (CEMAP II) do Canal Ciências Criminais.
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