Juizado Especial e a banalização do dano moral

Juizado Especial e a banalização do dano moral

Com o advento da Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais, o Poder Judiciário passou a apreciar questões como dano moral decorrente de negociações diárias e de consumo com maior frequência e de uma magnitude menor que as que tramitavam em varas cíveis.

INTRODUÇÃO

O advento dos Juizados Especiais Civis, instituído pela lei 9.099/95, trouxe uma grande mudança ao ordenamento jurídico ao tornar o processo mais célere e simplificado. E também, propiciou um maior acesso da população ao Poder Judiciário antes restrito devido ao valor elevado das taxas judiciarias e do perigo da sucumbência no processo, o que geraria pagamento dos honorários advocatícios da outra parte.

Entretanto, o rito processual sumaríssimo fez com que o Juizado Especial se transformasse no caminho ordinário à pretensão de ressarcimento de danos morais.

Assim, o Poder Judiciário passou a apreciar questões como dano moral decorrente de negociações diárias e de consumo com maior frequência e de uma magnitude menor que as que tramitavam em varas cíveis.

1. JUIZADO ESPECIAL

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5, XXXV, prevê que nenhuma lesão à ameaça ao direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Porém com o pagamento de custas processuais e de advogados para entrar com um processo, tal acesso à justiça ficaria dificultado as pessoas mais pobres, deixando o Poder Judiciário apenas para os que tinham condições financeiras melhores, e ainda poderia a morosidade do processo pelo rito sumário poderia prejudicar a parte, desta forma, para resolver a questão, a Constituição Federal estipulou no art. 983 a criação dos Juizados Especiais:

"Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, por turmas de juízes de primeiro graus."

A Lei 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais, estabelecendo no art. 3ª a sua competência para julgar causas cíveis de menor complexidade. Sobre esse assunto, Tourino Neto e Figueira Junior que a criação dos Juizados Especiais é uma evolução no sistema judiciário ao objetivar resolver os litígios no menor tempo possível, além de possuir características próprias que facilitam o acesso à justiça:

Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. 

Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.

Cunha reforça que com o advento dos Juizados Especiais o acesso à Justiça se tornou mais amplo e célere uma vez que visa a conciliação entre as partes, não violando as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Em uma linguagem bem simples, pode-se definir os Juizados Especiais como tribunais populares , próximo à toda comunidade, com um processo mais simplificado, célere e no qual não necessita de um advogado para impetra ação, no caso de ações até 20 salários mínimos, conforme Art. 9º7 da própria lei, não sem custas processuais, exceto se houver recurso, no caso de justiça gratuita poderá ser nomeado advogado dativo e isenção das custas processuais, além de ser um processo que prioriza a conciliação para resolver os problemas, pois o objetivo do juizado não é resolver o processo, mas sim o problema real.

2. O JUIZADO E A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL

O dano moral em sua essência, a qual leva em consideração coisas além do dano financeiro só começou a ser realmente apreciado com a chegada da Constituição de 1988.Com o advento da Lei 9.099/95 o acesso à justiça se tornou pleno, trazendo ao Poder Judiciário pessoas humildes que não conseguiriam pagar as custas processuais ou mesmo um advogado.

O Juizado Especial trouxe uma grande mudança ao ordenamento jurídico ao tornar o processo mais célere e simplificado, fazendo com que o rito processual sumaríssimo se transformasse no caminho ordinário à pretensão de ressarcimento de danos morais. 

E dessa forma, o Poder Judiciário passou a apreciar questões como dano moral decorrente de negociações diárias e de consumo com maior frequência e de uma magnitude menor que as que tramitavam em varas cíveis.

Segundo Fernandes Junior,a ocorrência disso se deve, principalmente a irresponsabilidade processual em face de eventual sucumbência e a isenção de pena dela decorrente.

Verifica-se isso no Art. 55 da Lei 9099/19959: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Como consequência se tornou corrente a banalização do instituto do dano moral, conforme coloca Fernandes Junior:

Tudo virou 'dano moral'. Falou. Dano moral. Não falou. Dano moral. Olhou. Dano moral. Não olhou. Dano moral. Mais, quando sequer há um dano, ou melhor, pensa a pessoa ser titular de um direito material indenizável em face da perda de uma chance, isso se traduz em dano moral passível de indenização.

Conforme já visto, a reparação do dano moral objetiva minimizar a dor sofrida pela vítima.

"O Direito Positivo Brasileiro admite a reparabilidade do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor.11".

Porém, nem todo o contratempo ordinário da vida dá ensejo à ressarcibilidade. Alguns danos tratam-se de mero aborrecimento. 

O contratempo deve possuir algum valor real, ou seja, deve produzir efeitos efetivos no subjetivo do lesado. Note-se, que valor indenizatório deve ser estabelecido de forma a substituir a dor psíquica ou moral ou ao menos abrandá-la, e não ser estabelecida de forma para garantir ao lesado nova situação econômico-financeira sem justa causa.

Verifica-se desta forma, que a avaliação do dano moral passou a ser associada a uma valoração subjetiva, o indivíduo busca uma compensação e não uma pena e assim, algumas pessoas acabam por utilizar o judiciário como "forma de auferir pecúnia e, nessa senda, não se omitem de lançar mão de toda e qualquer pretensão indenizatória ao que dão o nome de 'dano moral'.

Fernandez Jr. exemplifica o assunto com o caso julgado em 2013 pelo Juiz Lédio Rosa de Andrade, da Comarca de Tubarão-SC. Na petição inicial a parte autora alega que encontrou problemas para entrar em uma festa social, em virtude de sua vestimenta, que segundo os organizadores não era adequado para a ocasião, requerendo dano moral. Em sua decisão o Juiz demostrou sua inconformidade pelo mau uso do instituto:

No Brasil, morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos, mais ou menos. A população de nosso planeta já ultrapassou seis bilhões de pessoas e um terço deste contingente passa fome, diariamente. 

A miséria se alastra, os problemas sociais são gigantescos e causam a criminalidade e a violência generalizada. Vivemos em um mundo de exclusão, no qual a brutalidade supera com larga margem os valores humanos. 

O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de Justiça Social e de paz a sociedade. 

E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica?

Na apelação cível 2012.048463-6 o desembargador Jorge Luis Costa Beber, também coloca que existe uma busca desenfreada por indenizações por danos morais:

"Busca-se ressarcimento para tudo, inclusive para casos flagrantemente descabidos, motivados por bizarrias de toda a ordem, verdadeiras extravagâncias jurídicas, indigitando ao instituto o inocultável estigma de indústria. (TJ-SC - AC: 20120484636 SC 2012.048463-6 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 10/07/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) "

Fica evidente, assim, que a configuração do dano moral deve levar em conta muito mais do que um simples dissabor ou mero aborrecimento. Deve produzir efeitos no campo subjetivo e social.
Os eventuais e pretensos danos na esfera subjetiva devem ser traduzidos no constrangimento e sofrimento pela retirada de sua vida cotidiana, uma fuga da normalidade da vida do indivíduo. E isso porque se os problemas são cotidianos eles são inerentes à vida, ou seja, são meros aborrecimentos, dissabores, que qualquer ser humano sofre durante o passar de sua vida.

[...] De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito".

Desta maneira, conforme citado acima, a ressarcibilidade deve estar intimamente ligada aos problemas que fujam do cotidiano, ou seja, dos problemas que são efetivamente extraordinários, uma vez que o simples desgosto pessoal não significa necessariamente um abalo a dignidade da pessoa a ponto de fazer jus a uma reparação por danos morais.

A Jurisprudência também vem corroborando neste sentido:

DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Não comprovada a existência dos defeitos apontados e sua vinculação aos serviços prestados pela requerida, ou à omissão desta quando das revisões do veículo, improcede o pedido de indenização. Opção pelo Juizado Especial importa sujeitar-se à limitação probatória em razão dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o Juizado. Danos morais. Não configura esse tipo de dano os transtornos ou aborrecimentos normais ao quotidiano ou mesmo excepcionais, mas superáveis e sem maiores conseqüências de ordem psíquica e moral. Dano moral exige a presença de sofrimento psíquico, de dor moral, de gravidade e conseqüências nefastas, impossíveis de avaliação material. Recurso provido. Ação julgada improcedente." (Apel. 159 753 217).

Ementa: Ação de indenização. Dano moral não configurado. Meros dissabores, desentendimentos, que não tem o condão de macular a honra da pessoa, sob pena de banalização do dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação cível 00653375820088260000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Nestor Duarte, Julgado em 04/02/2013).

Ementa: Recurso Inominado. Ação indenizatória por danos morais. Discussão em caixa de supermercado em face da negativa da operadora em aceitar nota de cem reais sob o argumento de estar suja. Apesar da ausência de tato dos funcionários da ré em lidar com sua clientela, a situação vivenciada, ainda que tenha causado aborrecimentos, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana. Ausência de ofensas capaz de ensejar condenação pecuniária por danos morais. Revelia que não faz presumir verdadeiros os fatos se do contrário resultar a convicção do juiz. Exegese do artigo 20 da lei 9.099/95. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71005399464, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/07/2015).

Seguindo esse raciocínio, Fernandes Junior, menciona o Julgado 599.260.973, no qual o Desembargador Clarindo Favretto, pontua que "que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.

E também o processo nº. 1597531217, julgado pela Desembargadora Leila Vani Pandolfo Machado diz: "Não configura dano moral os transtornos ou aborrecimentos normais do quotidiano ou mesmo excepcionais, mas superáveis e sem maiores consequências de ordem psíquica e moral."

CONCLUSÃO

Vislumbra-se assim, que o dano moral não pode ser admitido de uma forma fixa, é preciso se analisar o caso em concreto, como um todo, para que assim possa ser verificado a real existência do dano. 

O dano moral trata-se de um direito subjetivo, por tal fato sempre se faz necessário a prova dele, não devendo de maneira alguma ser analisado de forma simplista.

O certo é que o dano moral existe, no entanto, sua indenização deve se dar em uma faixa dita tolerável, tendo em vista que o entendimento do dano moral presumido, além de ter gerado a banalização do instituto, gerou também pessoas hipersensíveis a vida.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BODIN, MARIA CELINA. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm Acesso 05 nov 2018.

_________.Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995.Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. 05 nov 2018.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Jurisdição e competência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FERNANDEZ JUNIOR, Enio Duarte. Dano moral e Juizado Especial Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 45, set 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2274>. Acesso 05 nov 2018.

PARIZATTO, João Roberto. Dano Moral. Minas Gerais: Editora Parizatto, 2ª edição, 2000.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

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Marco Thulio Ferreira Peres
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