Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade

Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade

O patrimônio pessoal da pessoa física também pode ser alcançado em hipóteses específicas, com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que só é possível mediante decisão judicial.

Diversas são as discussões acerca das hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.

Isso porque, regra elementar é de que a sociedade regularmente constituída possui autonomia jurídica e patrimonial, de modo que seus direitos e obrigações não se estendem, em regra, às pessoas dos sócios.

Contudo, o patrimônio pessoal da pessoa física também pode ser alcançado em hipóteses específicas, com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que só é possível mediante decisão judicial.

Os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica são estabelecidos pelo direito material, com normas previstas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário, dentre outros.

Em linhas gerais, haverá a responsabilização dos sócios em casos de abuso do poder, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial, sendo certo, ainda, que em alguns casos as obrigações também serão estendidas quando houver má administração da empresa, insolvência ou encerramento irregular das atividades.

Já em matéria tributária, há entendimento de que a responsabilidade do sócio se configura apenas quando este detiver poderes de gerência da empresa, abusando do poder ou infringindo a lei, o contrato social ou estatuto, de modo que essa responsabilidade não se expande aos sócios sem poderes de gestão.

Nesse aspecto, a responsabilidade também poderá ser mitigada em relação a sócios minoritários, existindo entendimento da jurisprudência no sentido de que este só poderá ser atingido quando efetivamente comprovado que concorreu para eventuais atos abusivos.  

No mais, importante ponderar que a legislação estabelece que a responsabilidade solidária dos sócios irá permanecer até dois anos depois de alterado o quadro societário, como em casos de retirada, exclusão ou morte do sócio (art. 1032, CC), isso tudo como forma de evitar fraudes.  

Em síntese, é de se verificar que o sócio estará pessoalmente isento de responsabilidades decorrentes da pessoa jurídica, desde que atue nos limites da legalidade, respeitando a lei e o contrato social, pelo que se faz necessário o cumprimento de suas obrigações perante a sociedade empresária, além do monitoramento das atividades.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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