Crime de atentado à soberania
Classificação doutrinária, objeto material e bem juridicamente protegido, sujeitos ativo e passivo, consumação e tentativa, elemento subjetivo, modalidades comissiva e omissiva, modalidade qualificada, causa de aumento de pena, pena e ação penal.
O artigo 359-I, inserido no Código Penal através da Lei nº 14.197/21, prevê como crime a conduta de negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo.
Pelo que se pode extrair dos elementos constantes do tipo penal, pune-se a conduta daquele que entra em tratativas tanto com um chefe de uma nação estrangeira, como com um grupo não oficial, mas que pode levar a efeito essa negociação, da mesma forma que poderá ocorrer com seus agentes. Essa negociação deve ter por finalidade a provocação de atos típicos de guerra contra o nosso País, ou mesmo a sua invasão territorial.
Classificação doutrinária
Crime comum com relação ao sujeito ativo, e próprio com respeito ao sujeito passivo (somente o País pode figurar nessa condição); formal, doloso; comissivo; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte ou não transeunte (dependendo se a infração deixar ou não vestígios).
Objeto material e bem juridicamente protegido
O Estado...