Atos prejudiciais em condomínio e cláusula de não indenizar
Responsabilidade por atos prejudiciais em condomínio e cláusula de não indenizar.
- Situações de proibição da cláusula de não indenizar
- Hipóteses de validade da cláusula de não indenizar
- Referência bibliográfica
É comum que aconteçam furtos de bens em condomínios, e mesmo colisões, especialmente de veículos. Ocorre que, em geral, as convenções contêm cláusulas de não indenizar, mesmo que revelada culpa dos prepostos ou empregados, e inclusive do síndico por desídia na contratação, uma vez que, afora certas exceções, a cláusula é válida em nosso ordenamento jurídico.
A cláusula de não indenizar é um ajuste feito pelas partes envolvidas em uma relação contratual em que se estabelece que não respondem elas pelo dano ou prejuízo que possa advir da inexecução ou execução deficiente de um contrato. Ou, em caso de prejuízo ocorrido durante uma relação contratual, as partes ficam isentas da indenização.
Não raramente vemos avisos ou notificações em estabelecimentos de prestação de serviços, ou nas vendas de bens, da isenção de responsabilidade ou da não cobertura por seguro em hipóteses de danos, furtos, acidentes e outros prejuízos que possam advir nas coisas e mesmo nas pessoas que se encontrarem no local...