Regime Disciplinar Diferenciado – RDD
O regime disciplinar na Lei de Execução Penal, isolamento preventivo e o regime disciplinar diferenciado preventivo ou cautelar, procedimento e outras peculiaridades.
O regime disciplinar na Lei de Execução Penal
Dispõe o artigo 52 da LEP: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”. Segundo o artigo 53, inciso V, da mesma lei, o regime disciplinar constitui sanção disciplinar, cuja aplicação depende da prática do fato regulado. Além do mais, não é necessário eventual condenação ou trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Nas palavras de Renato Marcão, são características do RDD: “1ª) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Em se tratando de preso provisório, sem pena aplicada, na falta de expressa previsão legal, leva-se em conta a pena mínima cominada; 2ª) recolhimento em cela individual; 3ª) visitas semanais de duas pessoas, sem contas as crianças...