Mercadoria estrangeira sem documento legal pode ser retida em operação de fiscalização
Havendo fraude comprovada no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento (apreensão), conforme previsto no Regulamento Aduaneiro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, rejeitou o recurso da empresa Leomar Import e Export que teve sua carga retida no Brasil, pois o contêiner onde a mercadoria estava não apresentava registro ou documento equivalente.
A empresa ajuizou ação ordinária contra a União pedindo a anulação de ato da apreensão de mercadorias em trânsito aduaneiro de passagem, devido à contestação de falta e excesso de mercadorias. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instância ao entendimento de que o transporte de mercadorias não constante de manifesto de carga ou documento equivalente é caso de aplicação da pena administrativa de perdimento, segundo o Decreto-Lei 37/66, aplicável também aos regimes especiais de trânsito aduaneiro. Por essa razão, não há ilegalidade a ser reparada no ato administrativo de retenção das mercadorias não manifestadas.
Diante da tentativa fracasada, a empresa recorreu ao STJ alegando que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos e que isso deveria ser reconhecido.
O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pelo ministro José Delgado. Para ele, qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. Além disso, a ilicitude fiscal restou caracterizada.
O relator, ministro Francisco Falcão, entendia de forma diferente, mas ficou vencido. Segundo ele, a fiscalização brasileira, atuando nos seus limites discricionários, pode fazer a verificação das mercadorias sujeitas àquele regime de passagem , conforme dispõe o Decreto 91.030/85, vigente à época dos fatos. Mas, se verificada qualquer discrepância entre a mercadoria declarada e o conteúdo do pacote, não pode, pelo princípio da tipicidade tributária, ampliando a norma regente, aplicar a pena de perdimento dos bens. O ministro ficou vencido parcialmente.