Condutor tem reduzido prazo de suspensão da habilitação fixada acima do mínimo legal


24/out/2006

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reduziu o prazo de suspensão da habilitação de M. N. Almeida de oito para dois meses. Almeida foi condenado à pena de dois anos de detenção, além de suspensão para a direção de veículo automotor pelo prazo de oito meses, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo.

A defesa de Almeida recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território que manteve a condenação em todos os seus termos, considerando, inclusive, a adequação das penas impostas. “Tendo ficado, sobejamente, demonstrado nos autos os elementos configuradores do crime de homicídio culposo, na direção de veículo automotor, diante da conduta culposa do apelante, em dirigir seu automóvel com imprudência e imperícia e, ademais, não se desincumbindo do ônus de provar a alegação de culpa de terceiro, a absolvição é medida inviável”, decidiu.

Diante disso, alegou que, se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a suspensão da habilitação também deve ser fixada pelo prazo mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao votar, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou que, no presente caso, o que se verifica é que o julgador procedeu à exasperação de uma das sanções impostas, mesmo após reconhecer, em relação à pena de detenção, a inexistência de circunstâncias capazes de promover sua fixação acima do patamar básico.

“Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e insuficiente fundamentação para a exacerbação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir, em afronta ao artigo 59 do Código Penal. Desta forma, o prazo de suspensão da licença para dirigir veículo automotor deve ser fixado no mínimo legal, isto é, em dois meses”, afirmou.

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