TST aprova Súmula sobre turno ininterrupto de revezamento


06/out/2006

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula nº 423 do TST. A mudança é decorrência da decisão majoritária, tomada pelo Pleno, durante exame de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na oportunidade, o IUJ foi julgado procedente conforme o voto de seu relator, o ministro João Batista Brito Pereira.

De acordo com a deliberação do Pleno do TST, a nova Súmula terá a seguinte redação: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”.

A redação da agora extinta Orientação Jurisprudencial nº 169, instituída em março de 1999 tratava do tema de forma mais genérica, pois estabelecia que “quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”. O exame de diversos casos concretos e a evolução dos ministros na análise do tema levaram à conversão da OJ em Súmula.

No âmbito do Tribunal, as Orientações Jurisprudenciais correspondem a uma primeira formalização de certo entendimento firmado pelos órgãos julgadores do TST. Já a Súmula representa a consolidação do posicionamento de todo o Tribunal, ou seja, uma jurisprudência mais ampla e cristalizada sobre um determinado assunto.

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