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Prova obtida por meio de escuta ilegal de telefone é nula

11/set/2006

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Somente o juiz natural da causa pode autorizar, sob segredo de justiça, interceptação de conversas por telefone. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a decisão que determinou interceptação das conversas de um policial militar acusado de subtrair armas e munições da corporação.

A defesa do policial recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não reconheceu a incompetência da Justiça comum em autorizar e renovar o prazo da interceptação durante realização de inquérito policial militar.

A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.296/96, somente o juiz natural da causa, no caso, a Justiça Militar, poderia decretar a interceptação telefônica. Em razão da incompetência da Justiça comum, a Turma declarou nula a prova colhida ilicitamente.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça




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