STF encerra julgamento sobre pensão por morte
INSS: valor não recebido em vida pelo segurado é pago a dependentes
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 416827, que discute a revisão do benefício mensal de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente, em decorrência da Lei 9.032/95. O relator, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso do INSS. Ele entendeu que a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte na integralidade dos proventos, por motivo da Lei 9.032/95, não deve ser mantida.Os ministros Ricardo Lewandowiski e Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o relator do RE. Se o voto do relator prevalecer, as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu.
No mesmo julgamento, o ministro Eros Grau negou provimento aos recursos e abriu divergência do relator. Para ele, não há, neste caso, violação de ato jurídico perfeito. Por isso, afirmou que a aplicação imediata da Lei 9.032/95 não afetará as condições de validade de qualquer ato passado, nem alterará as conseqüências de um direito já realizado.
Faltam votar os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a ministra Ellen Gracie.
O voto-vista de Ricardo Lewandowski
No julgamento de hoje (31/8), o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski distinguiu que, para o caso em julgamento, importa somente o tipo de pensão por morte previdenciária. Este regime de previdência é decorrente de contribuições do próprio segurado e de outros financiadores, indicados no artigo 195, inciso I, da Constituição. Assim, segundo o ministro, “há sempre uma certa forma de contrapartida entre os benefícios recebidos e as contribuições pagas”.
Diferentemente, a pensão no regime estatutário é um direito que substitui a remuneração percebida pelos servidores inativos. Nesse caso, segundo Lewandowski, o parâmetro é a totalidade do que recebia o servidor, ou seja, os critérios de cálculo da pensão no setor privado seguem uma lógica atuarial. Assim, há necessidade da correlação entre o que se contribui e o que será recebido a título de pensão, “daí a necessidade de manter-se rigoroso equilíbrio atuarial e financeiro neste regime”, completou o ministro.
Para ele, o evento que gera o direito à pensão é a morte do contribuinte. Portanto, “não se pode aplicar a uma relação jurídica já consumada, alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente determinada”.
Acrescentou Ricardo Lewandowski que, a Constituição, no artigo 195, parágrafo 5º, prevê que os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de custeio, que proporciona a viabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso, acompanhando o relator. No mesmo sentido, votaram a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Joaquim Barbosa.
O pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento.
O caso
O INSS interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefício da previdência social geral, a partir da vigência da Lei 9.032, independentemente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado.
08/fev/2007. Em decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal deu provimento aos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS. Com esta decisão, a Lei 9.032/95, que determinou o percentual de 100% ao beneficio social da pensão por morte, somente será aplicada aos fatos ocorridos após a sua publicação. Com isso, os pensionistas que já recebiam...
11/abr/2006. O óbito do segurado ou pensionista deve ser imediatamente comunicado à Previdência Social para que seja possível a regularização da titularidade do benefício, por meio da concessão da pensão por morte aos dependentes habilitados ou do pagamento dos resíduos aos herdeiros e sucessores civis. Quando ocorre o falecimento do segurado, a Previdência...
17/fev/2006. Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes do trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A legislação previdenciária reconhece três classes de dependentes, não cumulativas, isto é, havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício...
07/mar/2005. O valor de pensão por morte devida aos dependentes em vigência antes de lei mais benéfica pode ser aumentado. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal que negava o direito ao aumento. Para a Quinta Turma, a revisão do percentual que cada...
12/mai/2004. O recurso especial proposto pelo INSS contra o aumento de cota de pensão por morte teve seguimento negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo ministro Paulo Medina, da Sexta Turma. O Instituto pretendia obter a modificação da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) 4ª Região, segundo a qual a lei sobre o aumento de pensão por morte deve...
Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má-fé
STJ: Terceira Turma nega pedido de credora e privilegia recuperação da sociedade devedora
Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.