Suspenso o julgamento de recurso do INSS sobre revisão de pensões por morte


31/ago/2006

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 416827, que discute a revisão do benefício mensal de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente, em decorrência da Lei 9.032/95. O relator, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso do INSS. Ele entendeu que a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte na integralidade dos proventos, por motivo da Lei 9.032/95, não deve ser mantida.

Os ministros Ricardo Lewandowiski e Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o relator do RE. Se o voto do relator prevalecer, as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu. 

No mesmo julgamento, o ministro Eros Grau negou provimento aos recursos e abriu divergência do relator. Para ele, não há, neste caso, violação de ato jurídico perfeito. Por isso, afirmou que a aplicação imediata da Lei 9.032/95 não afetará as condições de validade de qualquer ato passado, nem alterará as conseqüências de um direito já realizado.

Faltam votar os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a ministra Ellen Gracie.


O voto-vista de Ricardo Lewandowski

No julgamento de hoje (31/8), o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski distinguiu que, para o caso em julgamento, importa somente o tipo de pensão por morte previdenciária. Este regime de previdência é decorrente de contribuições do próprio segurado e de outros financiadores, indicados no artigo 195, inciso I, da Constituição. Assim, segundo o ministro, “há sempre uma certa forma de contrapartida entre os benefícios recebidos e as contribuições pagas”.

Diferentemente, a pensão no regime estatutário é um direito que substitui a remuneração percebida pelos servidores inativos. Nesse caso, segundo Lewandowski, o parâmetro é a totalidade do que recebia o servidor, ou seja, os critérios de cálculo da pensão no setor privado seguem uma lógica atuarial. Assim, há necessidade da correlação entre o que se contribui e o que será recebido a título de pensão, “daí a necessidade de manter-se rigoroso equilíbrio atuarial e financeiro neste regime”, completou o ministro.

Para ele, o evento que gera o direito à pensão é a morte do contribuinte. Portanto, “não se pode aplicar a uma relação jurídica já consumada, alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente determinada”.

Acrescentou Ricardo Lewandowski que, a Constituição, no artigo 195, parágrafo 5º, prevê que os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de custeio, que proporciona a viabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso, acompanhando o relator. No mesmo sentido, votaram a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Joaquim Barbosa.

O pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento.


O caso

O INSS interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefício da previdência social geral, a partir da vigência da Lei 9.032, independentemente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado.

De acordo com a assessoria jurídica do INSS, caso o recurso não seja aceito pelo Supremo, o impacto orçamentário imediato seria de R$ 7,8 bilhões. Nos próximos 20 anos, seria algo em torno de R$ 40 bilhões. Caso a tese repercurta em outros benefícios, o impacto seria de aproximadamente R$ 120 bilhões para as próximas duas décadas.

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