JT não é competente para execução contra massa falida

JT não é competente para execução contra massa falida

Os créditos trabalhistas oriundos das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, em que figura como parte a massa falida, devem ser habilitados perante o juízo falimentar. A decisão, por unamidade, é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a decisão, uma vez decretada a falência da empresa, esta perde a administração e a disponibilidade que exercia sobre os seus bens, que passam a ser da massa no juízo falimentar.

A empresa Popasa Potinga Papéis S/A, em estado de falência, foi executada na Justiça do Trabalho para pagamento de crédito trabalhista de um ex-empregado. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a massa falida argüiu a incompetência da justiça especializada para prosseguir na execução.

O TRT paranaense, com base no artigo 114 da Constituição Federal, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para a execução, determinando seu prosseguimento.

A empresa executada, inconformada com a decisão do TRT, recorreu ao TST. Alegou que, decretada a falência, a universalidade do juízo falimentar não permite que a execução prossiga na jurisdição trabalhista, devendo o empregado habilitar seu crédito no juízo falimentar.

A Turma do TST deu razão à massa falida, reformando a decisão. Segundo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à declaração de crédito e fixação do seu montante, para posterior habilitação em juízo universal. O acórdão proferido pela Turma segue a jurisprudência do TST.

A nova Lei de Falência (Lei n° 11.101/2005), em seu artigo 83, apresenta a ordem de classificação dos créditos no juízo falimentar. Embora o crédito trabalhista tenha precedência na ordem de classificação dos créditos na falência, ele está sujeito a rateio com os demais créditos trabalhistas, daí a importância da habilitação do crédito no juízo de falência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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