Sem prova da lesão ao erário, não é possível condenar agente público a ressarcir patrimônio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça mineira que entenderam ser improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de Piau (MG) Célio Antunes Ascar. No entendimento da Segunda Turma, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público exige comprovação concreta do prejuízo ao patrimônio público.
De acordo com a decisão, se não há prova de que o agente teve intenção ou culpa e tampouco comprovação do dano da conduta, não há como imputar ao agente público ato de improbidade administrativa (artigo 10 da Lei n. 8.429/92), ou pretender puni-lo com as penas previstas para tal conduta, como o ressarcimento dos supostos danos. A relatora do recurso foi a ministra Eliana Calmon.
No exercício de 1992, Célio Antunes Ascar teria realizado despesas sem comprová-las com notas fiscais, além de despesas com viagens sem apresentação de relatórios, constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TC/MG). A sentença havia reconhecido que o ex-prefeito não praticou qualquer ato ilícito contra o erário, não cabendo aplicação de penalidade por atos de improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão ao julgar apelação do Ministério Público. Concluiu que inexistia prova da rejeição das contas do prefeito pela Câmara Municipal e, como o MP baseou-se em relatório do TC/MG, não teria produzido prova de que houve prejuízo ao erário. Disse ainda que não houve má-fé na conduta do réu e que as "apontadas ilegalidades" não passariam de "irregularidades formais", em razão da inexistência de dano ao erário.