Honorário de sucumbência não tem natureza alimentar
Fonte: OAB - Conselho Federal
O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem (5/12), durante a sessão plenária da entidade, que os honorários advocatícios decorrentes de contrato, arbitramento ou da sucumbência têm natureza alimentar. O advogado pode, ainda, requerer que o pagamento de seus honorários seja realizado em seu favor ou em favor da sociedade de advogados que integra. A decisão, tomada à unanimidade pelos 81 conselheiros federais da entidade, teve como base o voto do relator do processo (de número 19/2004), o conselheiro pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa.No entendimento de Ulisses César, os honorários advocatícios igualam-se ao salário na sua natureza alimentar, uma vez que essa verba corresponde à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional liberal, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos estão para o funcionário público. “Os advogados vivem dos honorários que recebem, não há como fugir dessa realidade”, afirmou o relator, que criticou na sessão plenária o fato de os honorários advocatícios estarem sendo fixados por muitos juízes de forma aviltante, não raras vezes em quantia inferior a 1% ou 2% do valor envolvido no litígio.
Não é o fato de se vincular a remuneração do advogado ao sucesso da demanda judicial que retira dos honorários o seu caráter alimentar, lembrou o relator da matéria. “Em alguns processos, principalmente quando patrocina a defesa dos mais humildes, o advogado somente recebe honorários se os pedidos que formular vierem a ser acolhidos. É inadmissível, por esse argumento, que se negue a natureza alimentar dos honorários de advogado”, explicou Ulisses César.
Quanto à questão das sociedades de advogados, o relator sugeriu em seu voto que o Conselho Federal da OAB apresente um projeto de lei para modificar o artigo 20 do Código de Processo Civil, inserindo nessa norma o seguinte parágrafo: “Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo créditos privilegiados em processos de falência e liquidações extrajudiciais, e pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o pagamento seja realizado em seu favor ou da sociedade de advogados que integra.”
Os conselheiros da OAB decidiram, também, que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, mesmo nos casos de sucumbência recíproca.
12/jul/2006. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa. Ao relatar um mandado de segurança, a ministra Eliana Calmon propôs que a Primeira Seção se...
03/ago/2005. Em recurso especial proposto por um advogado contra uma distribuidora de bebidas do Mato Grosso do Sul, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência têm caráter alimentar e, por isso, merecem tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas no que diz respeito ao seu pagamento pela parte...
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