Dano moral: TST explica fixação do valor da indenização


05/set/2005

Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A fixação do valor da indenização judicial por danos morais deve buscar a proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador. O parâmetro é necessário diante da impossibilidade de se dimensionar com exatidão o volume da afronta sofrida, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um caso de dano moral na Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A questão foi objeto de recurso negado pela SDI-1 a uma empresa capixaba, condenada em R$ 160 mil por ter forjado flagrante de prisão de um empregado.

“Deve buscar o julgador, utilizando-se do princípio da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade”, recomendou Aloysio Veiga ao também confirmar a validade da condenação imposta à Itacar – Itapemirim Carros Ltda e o direito do trabalhador que já atuava na revendedora há 17 anos.

A primeira manifestação judicial sobre o tema coube à Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, onde um ex-consultor técnico da Itacar ajuizou ação, após ser demitido por justa causa, sob a acusação de improbidade. A apuração dos fatos levou ao reconhecimento do direito do trabalhador às verbas rescisórias mais indenização por danos morais pela humilhação sofrida pelo trabalhador, detido no próprio local de trabalho, num “verdadeiro flagrante orquestrado pelos dirigentes da empresa”.

O ardil ocorreu em 14 de maio de 1996, quando dois agentes penitenciários fluminenses, sob a alegada condição de clientes, estiveram na empresa. Deixaram um carro obstruindo a passagem no pátio do estabelecimento, o que levou o consultor a pedir que um manobrista da empresa estacionasse o veículo. Entregues as chaves do carro, o suposto proprietário pediu que o mesmo fosse trancado pois havia deixado dinheiro dentro do automóvel. O carro foi trancado pelo consultor, as chaves devolvidas.

Vinte minutos depois, um dos agentes chamou o consultor, comunicando-lhe o desaparecimento do dinheiro. Colocado sob suspeita, o trabalhador entregou a carteira pessoal ao acusador que, não satisfeito, resolveu “dar uma geral”, conforme sugestão do outro agente penitenciário. O acusador introduziu a mão fechada no bolso do consultor, retirando-a e rapidamente abrindo-a para mostrar uma nota de R$ 50,00. Em seguida, o trabalhador foi algemado dentro da empresa, levado no carro dos agentes a uma delegacia, onde foi coagido a assinar declarações e colocado em uma cela com outros dez presos (homicidas, ladrões e toxicômanos). Só foi liberado no dia seguinte.

A farsa montada pela empresa foi desmascarada inclusive no juízo criminal, onde foi dito que o “flagrante foi preparado para que pudessem incriminar o acusado e arbitrariamente despedi-lo por justa causa”. A inconsistência de trama levou à conclusão de que “não há crime a ser apurado e julgado; ausentes a materialidade e, principalmente a autoria”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) também confirmou a ausência de justa causa e os danos morais.

No TST, a Quarta Turma negou recurso de revista à Itacar que, não satisfeita, ingressou com embargos na SDI-1, questionando o valor arbitrado à indenização. “São irrelevantes, diante da extensão do dano sofrido, a remuneração do empregado e o cargo por ele exercido para chegar ao valor da condenação”, observou Aloysio Veiga ao afastar os argumentos da empresa e entender que “a gravidade do ato ofensivo foi o bastante para convencer o julgador do valor atribuído”.

Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:


Veja mais conteúdo relacionado


Indenização por dano moral não pode significar enriquecimento sem causa

22/ago/2005. Mantido valor da indenização a ser paga a proprietário que teve veículo apreendido indevidamente. Pretendia-se a elevação da indenização, mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o STJ só altera a quantia arbitrada se representar valor manifestamente ínfimo ou abusivo. A questão começou a ser discutida na Justiça em...

TST reduz valor de condenação por dano moral

08/jul/2005. O princípio da razoabilidade é o parâmetro a ser adotado para a fixação do valor da condenação por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Diante da inexistência de lei específica, deve se buscar equivalência entre a ofensa e o valor da indenização. A inobservância desse critério levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir...

Últimas Notícias


Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

veja mais