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Consumidor final não pode pleitear repetição de indébito na substituição tributária progressiva do ICMS
31/ago/2005
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da empresa Transportadora Colorado Sul Ltda., que pretendia ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao ressarcimento de parte do valor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago sobre as operações de compra de combustível pelo regime da substituição tributária.A empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Fazenda que não reconhece o seu direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago pelo contribuinte substituto sobre as operações de venda de combustíveis.
Para isso, alegou que desenvolve atividades no ramo de transporte, adquirindo o combustível para seus veículos diretamente nas distribuidoras, na condição de consumidora final. Salientou que, na qualidade de contribuinte substituta, a refinaria procede ao recolhimento do ICMS de forma antecipada, valendo-se de uma base de cálculo presumida, acima do montante pago e adquirido na condição de consumidor final, já que a empresa abastece seus veículos na distribuidora.
Assim, afirmou a empresa, está sendo submetida a uma cobrança de imposto acima do devido pela não-verificação da cadeia tributária presumida, tendo direito à restituição preferencial na forma do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou a segurança, considerando que, tratando-se de empresa que figura como consumidora final na cadeia de circulação da mercadoria, combustível líquido, não há que falar em direito à compensação de crédito fiscais, seja pela diferença entre o preço da venda e o valor estimado na pauta fiscal,seja pela evaporação natural de parte do produto, ante a inexistência de operação comercial posterior que viabilize o creditamento.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TJ desrespeitou o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, defendendo a liquidez e certeza do direito à restituição preferencial e imediata dos créditos apurados a maior no regime de substituição tributária progressiva do ICMS.
Para o relator, ministro Castro Meira, estando configurada para a empresa transportadora a posição de consumidora final, não merece reparos o acórdão recorrido, visto que não detém legitimidade para pleitear a restituição do ICMS no regime de substituição tributária progressiva.
"No regime de substituição tributária progressiva do ICMS, não há direito de crédito a quem não participa da relação jurídico-tributária na condição de substituto ou substituído. Aquele que se encontra no final da cadeia de circulação da mercadoria, na posição de consumidor final, não tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito", disse o ministro.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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