Crime de duplicata simulada deve ser julgado no lugar onde foi posta em circulação

Crime de duplicata simulada deve ser julgado no lugar onde foi posta em circulação

O crime de duplicata simulada se consome com a efetiva colocação da duplicata em circulação. Assim, o juízo competente para processar e julgar o feito é o do lugar onde a duplicata foi posta em circulação, independentemente do prejuízo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de Nelson Fresolone Martiniano e Wilson Tomás Frezolone Martiniano para declarar competente o juízo criminal da Comarca de Franca (SP) para apreciar e julgar ação penal movida contra eles.

Os dois estão sendo processados pelo juízo da Comarca de São Paulo (SP) porque teriam emitido duplicatas simuladas por 120 vezes. Inconformados com o recebimento da denúncia pelo juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, argüiram exceção de incompetência, alegando que a comarca competente seria a de Franca (SP), visto que a infração teria se consumado nessa cidade.

Segundo a defesa, as duplicatas foram emitidas e colocadas em circulação em Franca (SP), embora os sacados sejam da Comarca de São Paulo, sendo os títulos apresentados às agências bancárias localizadas na cidade, onde a sua empresa opera.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido considerando que, se os títulos foram apresentados em bancos de São Paulo, competente o foro da capital. Inconformados, eles impetraram habeas-corpus no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que foi denegado à unanimidade. "Se os títulos foram apresentados contra empresas sediadas na capital, obviamente o juízo da capital é o competente para apreciar e julgar a presente ação penal", decidiu.

Eles, então, recorreram ao STJ. Segundo o relator, ministro Paulo Medina, os empresários demonstraram que as decisões proferidas posteriormente àquela que afirmou a competência do juízo criminal de São Paulo foram exaradas sem a devida análise dos documentos necessários.

Conforme o ministro Medina, a consumação do delito previsto no artigo 172 do Código Penal, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em circulação, independentemente do prejuízo. "Demonstrado que a emissão dos títulos de crédito foi efetuada na cidade de Franca (SP), consoante os documentos acostados somente agora aos autos, resta induvidosa que a competência para o processamento e julgamento do feito é do juízo comum estadual da Comarca de Franca (SP), lugar em que ocorrida a infração", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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