Notícias
| Notícias da área jurídica no Brasil e novidades sobre Direito. |
6.300 |
||
| Buscar notícias: | |||
|
TST aplica EC 45 e mantém cláusula preexistente de dissídio
20/abr/2005
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter, em dissídio coletivo, cláusulas preexistentes referentes à participação nos lucros e resultados e abono salarial único. De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, a manutenção dessas cláusulas atende ao comando da Emenda Constitucional 45/2004, “segundo a qual a Justiça do Trabalho, ao decidir o conflito, respeitará as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.As duas cláusulas foram estabelecidas em dissídio coletivo, de 2003, do Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas Gerais e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, Região e Outros, e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) no dissídio coletivo de 2004.
No recurso, o sindicato patronal contestou “o deferimento, nas mesmas condições do ano anterior, de parcela referente à participação nos lucros e resultados, bem como de abono salarial, porque essas vantagens, mais do que quaisquer outras, realmente somente podem decorrer de livre negociação coletiva”. Também alegou que houve a recomposição dos salários pelo índice total do INPC do período, não se justificando o acréscimo do abono.
A lei que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (nº 10.101/2000) condiciona esse benefício à negociação entre as partes, mediante a constituição de uma comissão paritária ou celebração de acordo coletivo, o que, segundo Barros Levenhagen, “se traduz na imprescindibilidade da negociação entre os protagonistas das relações coletivas de trabalho”.
No caso, porém, trata-se de cláusulas preexistentes, cuja manutenção é prevista na Emenda Constitucional nº 45/2004, disse o relator. “Esse comando já se achava subentendido na antiga redação do parágrafo 2º do artigo 114, que assinalava caber à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”, observou.
O sindicato patronal, além do mais, não apresentou circunstâncias novas que não justificassem a manutenção das duas cláusulas. “Ao contrário, tanto lá como cá, cuidou apenas de sustentar a tese de que a sua concessão demandava negociação entre os protagonistas das relações coletivas de trabalho, de modo que, mantida presumidamente a situação financeira anterior da categoria econômica, impõe-se a manutenção de ambas as cláusulas”, disse o relator.
Barros Levenhagen ressaltou que a objeção do sindicato patronal ao abono foi suplantada pela evidência de que a categoria profissional já havia recebido essa verba anteriormente, acumulado com a recomposição salarial, “sem que houvesse demonstração contundente da inviabilidade financeira da sua revalidação em sede de dissídio coletivo”. (RODC 53/2004)
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Veja mais sobre este tema no DireitoNet:
Notícias
Acordo coletivo pode estabelecer renúncia de aumento já concedido
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade do acordo coletivo que estabeleceu a desistência de aumento salarial de 29,55% já garantido em...
TST mudará as regras para instauração de dissídio coletivo
O pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá na próxima sessão, marcada para o dia 20 de março, mudanças na Instrução Normativa (IN) nº 4 que uniformiza...
Petições
Dissídio coletivo
Trabalhadores pedem o reconhecimento de outras vantagens à categoria, além do aumento do piso.
Críticas ou sugestões sobre esta notícia? Entre em contato.
