Hospital também é responsável por falha de equipe médica
O Hospital Independência, na capital gaúcha, terá que indenizar Daiane
dos Santos Kipp, que, após uma simples fratura no braço, sofreu uma
infecção e ficou com o membro mutilado devido ao mau atendimento. A
Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso de Daiane Kipp contra o Hospital Independência, seguindo o
entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que julgou
procedente o pedido condenando o hospital a pagar 600 salários mínimos
como reparação de danos morais e pensão vitalícia no valor equivalente
a dois salários mínimos por 13 prestações anuais, como indenização
pelos danos patrimoniais.
Daiane, à época com apenas seis anos, brincava no pátio de sua casa
quando caiu sobre o braço. Imediatamente, foi levada pela mãe ao
pronto-socorro. No caminho, o motorista da lotação aconselhou que
fossem ao Hospital Independência, por ser especialista em traumatologia
e poder dar atendimento mais rápido. Ao chegar ao hospital, foi
constatado que a menina deveria submeter-se a uma cirurgia. Logo em
seguida, a orientação foi modificada: o médico disse que somente
colocaria uma tala no braço direito da menina.
Como a criança ainda sentia dor, elas retornaram ao hospital, que
estava fechado. A mãe, então, levou a filha para outro hospital, onde
se constatou que seria necessária a amputação do braço devido a uma
infecção generalizada, causada pelo mau atendimento prestado pelo
Hospital Independência. Tendo retornado ao primeiro hospital, único que
possuía o prontuário da menina, não foi necessária a amputação. Mesmo
assim, ela ficou com seqüelas, além de problemas físicos deixados pela
incompetência do Hospital Independência. Ela também passou a sentir-se
envergonhada quando as cicatrizes se encontravam expostas, ou quando
utilizava a mão direita, pois ficou sem a coordenação necessária para,
por exemplo, manejar um lápis.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) desproveu
o apelo feito pelo pai de Daiane. Para o TJ-RS, o hospital não teria
legitimidade para figurar como réu, pois apenas cede o espaço físico
para que os médicos integrantes de seu corpo clínico efetuem
atendimentos e prestem serviços à comunidade. Mas, para o pai da
menina, ao recorrer ao STJ, a decisão do TJ-RS fere o artigo 159 do
Código Civil, ao negar o direito de reparação, ressarcimento e
indenização, decorrente da responsabilidade civil e objetiva e por atos
advindos da culpa em relação à entidade hospitalar, tratando-se de
falta de atendimento, na demora do atendimento ou até mesmo na demora
do diagnóstico. Daí o fundamento do recurso especial no STJ.
O recorrente argumentou ainda ser necessário que também o hospital se
responsabilizasse civilmente pelos danos materiais e morais
conseqüentes do ato, principalmente pelos gastos com medicação e
futuras intervenções cirúrgicas com a finalidade de corrigir as funções
e a estética do membro atingido. O valor solicitado foi de quatro
salários mínimos mensais a título de pensão vitalícia ou a mesma
quantia por um período de 30 anos, equivalente aos anos de trabalho que
a menina teria até sua aposentadoria.
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se uma pessoa procura
atendimento hospitalar em casos de emergência, a responsabilidade de
qualquer conseqüência danosa da terapia cabe ao hospital. Por isso
condenou o Independência a pagar 600 salários mínimos como reparação de
danos morais e pensão vitalícia no valor equivalente a dois salários
mínimos, como indenização pelos danos patrimoniais, a Daiane dos Santos
Kipp.