Intervalo intrajornada não impede turno ininterrupto


22/fev/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista interposto pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., interessada em anular condenação ao pagamento do adicional de horas extras a um ex-empregado, que atuou em turnos ininterruptos de revezamento. Apoiado na jurisprudência, o órgão do TST confirmou a existência do turno ininterrupto apesar do operário contar com intervalo para refeições, dentro da jornada de trabalho. Esse posicionamento afastou a argumentação desenvolvida pela empresa no recurso.

A alegação de inviabilidade entre turno ininterrupto e intervalo foi rebatida pelo ministro Luciano de Castilho, com base no Enunciado nº 360 do TST. Segundo essa jurisprudência, "a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988".

A decisão tomada pela Segunda Turma do TST manteve posicionamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (sediado na capital paulista). O órgão de segunda instância reconheceu a atuação do ex-empregado da Goodyear em turnos ininterruptos de revezamento. Diante do limite constitucional de seis horas diárias para esse regime de trabalho, o TRT considerou as sétimas e oitavas horas trabalhadas diariamente como extraordinárias.

Apesar da possibilidade, também prevista no texto da Constituição, de ampliação dos turnos de revezamento por negociação coletiva, foi verificado que o acordo firmado entre a Goodyear e os trabalhadores não alterou o limite de seis horas. A circunstância levou o TRT paulista a garantir ao trabalhador o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras (art. 7º, XVI, CF), inclusive porque verificado que as sétimas e oitavas horas foram remuneradas extraordinariamente pela empresa, mas de forma simples.

Além da descaracterização do turno ininterrupto, a empresa também alegou discrepância entre a decisão regional e a Orientação Jurisprudencial nº 169 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. De acordo com esse entendimento, "quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva".

Esses outros argumentos também foram refutados pelo relator do recurso. "O Tribunal Regional determinou que fossem pagos, tão-somente, o adicional de 50% referente às sétimas e oitavas horas diárias, porque estas já estavam pagas de forma simples", esclareceu Luciano de Castilho em seu voto.

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